O intervalo de almoço — que a lei chama de intervalo intrajornada — é provavelmente o direito trabalhista que mais gente entrega sem perceber. Ninguém assina nada, ninguém comunica nada: o almoço vai encolhendo de uma hora para quarenta minutos, depois para vinte, até virar um sanduíche na frente do computador. E, como não houve um “momento” em que o direito foi retirado, quase ninguém questiona.
Só que a CLT é bem específica sobre esse tempo de descanso: quanto ele deve durar, quando é obrigatório, quem pode reduzi-lo e o que a empresa tem que pagar quando não concede. Neste guia você vai entender o que diz o artigo 71 da CLT, o que a Reforma Trabalhista de 2017 mudou nessa conta, em que situação o intervalo pode ser legalmente reduzido — e, principalmente, a lista do que a empresa não pode fazer com o seu horário de almoço.
Aviso importante: este conteúdo é informativo e educativo. A autora, Juliana Marques, não é advogada e este artigo não substitui a orientação de um profissional. Regras de intervalo variam conforme a categoria e a convenção coletiva do seu sindicato — antes de qualquer decisão, procure um advogado trabalhista ou o sindicato da sua categoria.
Resposta rápida
Pela CLT, jornada acima de 6 horas dá direito a intervalo de almoço de 1 hora a 2 horas; jornada de mais de 4 e até 6 horas dá direito a 15 minutos; até 4 horas, não há intervalo obrigatório (art. 71). O intervalo só pode ser reduzido por convenção ou acordo coletivo e nunca abaixo de 30 minutos (art. 611-A, III) — acordo individual não vale para quem é regido pela CLT. Desde a Lei 13.467/2017, o tempo suprimido é pago com adicional de 50% sobre a hora normal, com natureza indenizatória e sem reflexos em FGTS, 13º e férias (art. 71, § 4º). O intervalo concedido não conta na duração da jornada (art. 71, § 2º).
Texto legal conferido na fonte oficial em 31/07/2026.
Sumário
- O que é o intervalo intrajornada
- O que diz o artigo 71 da CLT sobre o intervalo de almoço?
- O que a empresa não pode fazer com o seu intervalo de almoço
- O que a Reforma Trabalhista de 2017 mudou no intervalo de almoço?
- O intervalo de almoço pode ser reduzido? Quem pode reduzir
- Três categorias cujo intervalo de almoço não segue o artigo 71
- Como calcular o valor do intervalo de almoço suprimido?
- O intervalo de almoço conta como hora trabalhada?
- Como provar que o intervalo de almoço não foi concedido?
- O que fazer se o seu intervalo de almoço não está sendo respeitado
- Sobre a autora
- Perguntas frequentes

O que é o intervalo intrajornada
Intervalo intrajornada é o descanso concedido dentro da jornada de trabalho, para repouso ou alimentação, previsto no artigo 71 da CLT: de 1 a 2 horas em jornadas superiores a 6 horas, e 15 minutos em jornadas de mais de 4 e até 6 horas. É o horário de almoço, de janta ou de lanche, dependendo do seu turno. O nome tem essa cara técnica justamente para diferenciá-lo de outro descanso, o interjornada, que é o intervalo entre um dia de trabalho e outro (mínimo de 11 horas consecutivas).
A diferença entre os dois é simples de guardar: intra = dentro do expediente; inter = entre dois expedientes. Este guia trata do primeiro.
O intervalo intrajornada não é uma cortesia da empresa nem um benefício que aparece na negociação de contratação. É uma obrigação legal ligada à saúde e à segurança de quem trabalha — a lógica por trás dela é que uma jornada longa sem pausa aumenta o risco de acidente, erro e adoecimento. Por isso a regra vem na própria CLT, e não fica a critério de cada empregador.
O que diz o artigo 71 da CLT sobre o intervalo de almoço?
O artigo 71 da CLT fixa três faixas. Jornada contínua superior a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Jornada de mais de 4 e até 6 horas: 15 minutos. Jornada de até 4 horas: nenhum intervalo obrigatório. O § 2º acrescenta que esse tempo não é computado na duração do trabalho.
A base legal está no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. O texto oficial estabelece, no caput, que em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora e que, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder 2 horas.
Já o § 1º cuida das jornadas mais curtas: não excedendo 6 horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
Traduzindo os dois dispositivos para uma tabela:
| Duração da jornada no dia | Intervalo obrigatório | Base legal |
|---|---|---|
| Até 4 horas | Nenhum intervalo obrigatório | Art. 71 (por exclusão) |
| Mais de 4 e até 6 horas | 15 minutos | Art. 71, § 1º |
| Mais de 6 horas | De 1 hora a 2 horas | Art. 71, caput |
Repare em dois detalhes que costumam passar batido. O primeiro: o limite de 2 horas é o máximo, não o padrão — aquele intervalo de três horas no meio do dia, comum em algumas regiões e no comércio, só é válido se houver acordo escrito ou norma coletiva permitindo. O segundo: quem trabalha exatamente 6 horas tem direito a 15 minutos, não a uma hora; o direito à hora cheia começa quando a jornada ultrapassa as 6 horas — inclusive quando ela ultrapassa por causa de hora extra.
O § 2º do mesmo artigo traz uma regra que responde a uma dúvida muito comum: os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Voltaremos a isso mais adiante, porque é daí que vem a diferença entre sair às 17h e sair às 18h.
Você pode conferir a redação completa na fonte oficial, no artigo 71 da CLT no site do Planalto. Em tema trabalhista, ler a lei original é sempre mais seguro do que confiar em resumos de terceiros — especialmente porque o artigo 71 teve mudanças em 1994, 2015 e 2017, e muito conteúdo na internet ainda reproduz a versão antiga.
O que a empresa não pode fazer com o seu intervalo de almoço
Em resumo: a empresa não pode reduzir o intervalo por acordo individual, não pode exigir que você fique à disposição durante o descanso, não pode marcar no ponto um intervalo que não aconteceu e não pode deixar de pagar o tempo suprimido com adicional de 50%. A lista completa, com a base legal de cada item — ponto de partida, não diagnóstico do seu caso:
- ✗ Reduzir o intervalo por decisão própria ou por acordo individual com você. A redução do intervalo depende de convenção ou acordo coletivo (art. 611-A, III). Um combinado verbal com o gestor, ou um papel assinado só entre empregado e empresa, não substitui a norma coletiva.
- ✗ Não pagar o período suprimido com o acréscimo de 50%. Quando o intervalo não é concedido — ou é concedido pela metade — o art. 71, § 4º obriga o pagamento do tempo suprimido com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.
- ✗ Exigir que você continue à disposição durante o descanso. Atender telefone, responder mensagens de trabalho, ficar no posto “só para o caso de aparecer alguém”: se você está aguardando ordens, isso é serviço efetivo pela definição do art. 4º da CLT — e não descanso.
- ✗ Descontar da jornada um intervalo que não aconteceu. Marcar 1 hora de almoço no sistema enquanto você trabalhou direto significa desconto de tempo efetivamente trabalhado.
- ✗ Mandar bater o ponto e continuar trabalhando. Registrar a saída para o almoço e seguir em atividade transforma o registro de ponto em documento que não reflete a realidade.
- ✗ Suprimir os 15 minutos de quem trabalha mais de 4 horas. Jornada de 6 horas também tem intervalo obrigatório — o § 1º não é opcional para meio período.
- ✗ Trocar o intervalo por “sair mais cedo” sem previsão em norma coletiva. Abrir mão do descanso para encerrar o expediente antes é exatamente o tipo de troca que a lei não deixa nas mãos do acordo individual.
- ✗ Reduzir o intervalo abaixo de 30 minutos em jornada superior a 6 horas. Mesmo com norma coletiva, esse é o piso fixado pelo art. 611-A, III.
- ✗ Retaliar quem cobra o cumprimento do intervalo. Perseguição, punição ou constrangimento por reivindicar um direito previsto em lei é assunto que se conecta ao assédio moral no trabalho. (Este item não está escrito expressamente na CLT, mas é reconhecido pelos tribunais.)
Atenção: algumas categorias têm regras próprias (motoristas e cobradores do transporte coletivo, por exemplo, seguem o § 5º do art. 71). Confira sempre a convenção coletiva do seu sindicato antes de concluir que houve irregularidade.
O que a Reforma Trabalhista de 2017 mudou no intervalo de almoço?
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) mudou duas coisas no artigo 71: passou a pagar apenas o período suprimido, e não mais o intervalo inteiro, e transformou essa verba em indenizatória, sem reflexos em FGTS, 13º e férias. O adicional de 50% continuou igual. É uma mudança com impacto financeiro real para quem trabalha.
Antes da Reforma, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 437) era de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo gerava o pagamento do período integral, com acréscimo de 50% e com natureza salarial. Natureza salarial significa que aquele valor repercutia em outras verbas: FGTS, 13º, férias, aviso prévio.
A nova redação do § 4º do art. 71 alterou os dois pontos. Pelo texto atual, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
| Ponto | Antes (Súmula 437 do TST) | Depois da Lei 13.467/2017 |
|---|---|---|
| Quanto tempo é pago | O intervalo inteiro | Apenas o período suprimido |
| Natureza da verba | Salarial (com reflexos) | Indenizatória (sem reflexos) |
| Adicional | 50% | 50% (não mudou) |
Na prática jurídica, a Súmula 437 continua sendo aplicada aos fatos ocorridos até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Reforma, enquanto a redação nova vale para o período posterior. Contratos que começaram antes e terminaram depois costumam ser analisados em duas fatias, cada uma com sua regra — e esse é exatamente o tipo de detalhe que exige um profissional olhando o seu caso concreto.
Outra mudança da Reforma no mesmo tema: o artigo 384 da CLT, que garantia à mulher um descanso de 15 minutos antes do início da hora extra, foi revogado pela Lei 13.467/2017. Muito material antigo na internet ainda cita esse artigo como se estivesse valendo.
O intervalo de almoço pode ser reduzido? Quem pode reduzir
Pode, mas só por convenção ou acordo coletivo, e nunca para menos de 30 minutos em jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III). Para os contratos regidos pela CLT, acordo individual entre empregado e empresa não reduz o intervalo de almoço, mesmo assinado — mas atenção às exceções por categoria mais abaixo, porque no trabalho doméstico a regra é outra. Existe ainda uma via administrativa, por ato do Ministério do Trabalho, com requisitos próprios. Vale separar os três caminhos, porque é aqui que mora a maior parte da confusão.
1. Redução por convenção ou acordo coletivo
A Reforma incluiu o art. 611-A, III na CLT, segundo o qual a convenção e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. É o caminho usual hoje: o sindicato negocia, e o intervalo pode cair para até 30 minutos — nunca menos.
A mesma Reforma acrescentou o parágrafo único do art. 611-B, que diz expressamente que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para efeito da lista de direitos que não podem ser negociados. Foi essa peça que abriu espaço jurídico para a negociação coletiva do intervalo.
Há uma tensão aqui, e vale nomeá-la em vez de escondê-la: do ponto de vista da saúde de quem trabalha, a pausa continua servindo exatamente para o que sempre serviu — reduzir fadiga e risco de acidente. O que o parágrafo único do art. 611-B fez foi retirá-la, por opção do legislador, da lista de matérias que não podem ser negociadas coletivamente. Dizer que o intervalo “não é norma de saúde e segurança” é uma definição jurídica sobre o que pode ser negociado, não uma afirmação médica sobre o corpo de ninguém.
Em 2022, ao julgar o Tema 1046, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que os acordos e convenções coletivas devem ser respeitados, salvo quando afetarem direitos absolutamente indisponíveis. Desde então, essa tese passou a orientar o julgamento dos casos sobre normas coletivas que reduzem o intervalo para 30 minutos, e diferentes turmas do TST (entre elas a 5ª, a 6ª e a 8ª) vêm validando normas coletivas que reduzem o intervalo para 30 minutos, inclusive sem autorização prévia do Ministério do Trabalho — um entendimento que se firmou por reiteração, e não por súmula específica. Vale a ressalva: a jurisprudência sobre negociação coletiva ainda está em movimento, então, para saber como o tema vem sendo decidido hoje, consulte um advogado trabalhista ou o sindicato da sua categoria.
2. Redução por ato do Ministério do Trabalho
O § 3º do art. 71 prevê a redução do mínimo de uma hora por ato do então Ministro do Trabalho, condicionada a dois requisitos: que o estabelecimento atenda integralmente às exigências de organização dos refeitórios e que os empregados não estejam em regime de prorrogação de horas. Ou seja: mesmo por essa via, empresa que exige hora extra habitual não se enquadra.
3. Redução por acordo individual: não vale (na CLT)
Para os contratos regidos pela CLT, não há previsão legal para isso — e é justamente essa a confusão mais comum. Assinar um documento aceitando 30 minutos de almoço, sem que exista norma coletiva prevendo, não é o mesmo que uma redução válida. A exceção importante fica por conta do trabalho doméstico, que não é regido pelo art. 71 e onde o acordo escrito individual realmente vale — veja o quadro de categorias logo abaixo.
Vale notar que o próprio caput do art. 71 admite “acordo escrito” para o limite máximo de 2 horas. É uma autorização para ampliar o intervalo, não para encurtar o mínimo — a leitura apressada desse trecho é a origem de muito mal-entendido.
Três categorias cujo intervalo de almoço não segue o artigo 71
Domésticas e domésticos. A regra é a Lei Complementar nº 150/2015, e não a CLT. O art. 13 prevê intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, mas permite a redução para 30 minutos por prévio acordo escrito direto entre empregador e empregado — aqui, diferentemente da CLT, o acordo individual vale. Para quem reside no local de trabalho, o intervalo pode ser desmembrado em dois períodos de no mínimo 1 hora cada, até o limite de 4 horas por dia.
Trabalho rural. Regido pela Lei nº 5.889/1973: os intervalos observam os usos e costumes da região, o que abre espaço para arranjos que não existiriam no meio urbano.
Motoristas e cobradores do transporte coletivo. Seguem o § 5º do art. 71, que admite redução e fracionamento do intervalo — mas somente quando previsto em convenção ou acordo coletivo.
Como calcular o valor do intervalo de almoço suprimido?
Multiplique o valor da hora normal por 1,5 e depois pela fração do intervalo que foi suprimida, somando só os dias em que houve supressão. Quem ganha R$ 2.640,00 com divisor 220 tem hora de R$ 12,00; com o adicional de 50%, R$ 18,00. Meia hora perdida por dia dá R$ 9,00 ao dia e R$ 198,00 em 22 dias úteis (art. 71, § 4º).
A fórmula, passo a passo:
Remuneração da hora normal × 1,5 (no mínimo) × fração do intervalo suprimido
Um exemplo com números redondos, para uma jornada de 44 horas semanais (divisor 220) e salário de R$ 2.640,00:
- Valor da hora normal: R$ 2.640,00 ÷ 220 = R$ 12,00
- Hora com adicional de 50%: R$ 12,00 × 1,5 = R$ 18,00
- Situação: a pessoa tem direito a 1 hora, mas só consegue 30 minutos — suprimidos 0,5 hora por dia
- Por dia: R$ 18,00 × 0,5 = R$ 9,00
- Em 22 dias úteis: R$ 9,00 × 22 = R$ 198,00 no mês
Três ajustes que mudam o resultado no seu caso: o § 4º manda usar a remuneração da hora normal, e não só o salário-base — adicionais habituais, como insalubridade, periculosidade e comissões, entram na conta. O divisor 220 vale para 44 horas semanais; quem tem jornada de 6 horas diárias costuma usar 180. E os 50% são o mínimo legal: se a convenção da sua categoria prevê adicional maior, é o maior que vale. Multiplique só pelos dias em que o intervalo foi realmente suprimido.
Repare no efeito da mudança de 2017 neste mesmo exemplo: pela regra anterior, seria paga a hora inteira (R$ 18,00/dia, R$ 396,00 no mês) e com reflexos em FGTS, 13º e férias. Pela regra atual, paga-se metade disso e sem reflexos. É a diferença entre as duas colunas da tabela da seção anterior, aplicada a um contracheque.
Se o intervalo não é concedido de forma alguma, o período suprimido é a hora cheia. Para simular outras verbas da sua rotina, o blog tem uma calculadora de rescisão e um guia de banco de horas, que costuma aparecer junto com esse tipo de discussão.
O intervalo de almoço conta como hora trabalhada?
Não. O § 2º do art. 71 é direto: os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho. Por isso quem tem jornada de 8 horas com 1 hora de almoço permanece 9 horas na empresa — e isso está correto, não é irregularidade.
Aqui entra uma distinção que confunde bastante: uma coisa é o intervalo concedido (não conta na jornada, e não é pago); outra é o intervalo suprimido (vira tempo trabalhado e gera o pagamento do § 4º). O que define em qual dos dois casos você está não é o que consta no sistema de ponto, e sim se houve ou não descanso efetivo, livre de ordens.
Vale lembrar também o § 1º do art. 58, que trata da tolerância no registro de ponto: variações não excedentes de cinco minutos por marcação, observado o limite máximo de dez minutos diários, não são descontadas do salário nem computadas como jornada extraordinária. Repare no que essa regra faz e no que ela não faz: ela cuida do cálculo da jornada, não é uma autorização para atrasar — a empresa segue podendo tratar atrasos como questão disciplinar. E, se o limite de dez minutos diários for ultrapassado, o entendimento consolidado do TST (Súmula 366) é que todo o tempo excedente conta como jornada. Do outro lado, a mesma tolerância não autoriza a empresa a encurtar sistematicamente o intervalo alegando que “são só alguns minutos”.
No teletrabalho a discussão ganha contornos próprios, já que o controle de jornada nem sempre existe da mesma forma — mas a regra do intervalo continua valendo para quem tem jornada controlada.
Como provar que o intervalo de almoço não foi concedido?
A prova se faz cruzando cinco elementos: espelho de ponto, mensagens e e-mails trocados no horário do almoço, registros com data e hora em sistemas internos, testemunhas e a convenção coletiva da categoria. O espelho sozinho costuma não bastar, porque o art. 74, § 2º da CLT (redação da Lei 13.874/2019) permite a pré-assinalação do intervalo — ele pode vir marcado sem ter acontecido.
Detalhando cada um deles:
- Registro de ponto. O § 2º do art. 74 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.874/2019, determina que estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores mantenham anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso. Repare no detalhe: “permitida” significa que o intervalo pode vir já marcado no espelho mesmo que não tenha acontecido — por isso o espelho de ponto, sozinho, raramente conta a sua história. Ele funciona melhor cruzado com as provas dos itens seguintes. Guarde os espelhos mensais e peça cópia ao RH.
- Mensagens e e-mails no horário do intervalo. Comunicações de trabalho registradas justamente durante o almoço são indício de que não houve descanso.
- Sistemas com data e hora. Chamados atendidos, vendas registradas, acessos ao sistema interno: qualquer trilha que mostre atividade no período.
- Testemunhas. Colegas que trabalhavam no mesmo horário e sob a mesma rotina.
- Escala e norma coletiva. A convenção da sua categoria mostra qual intervalo deveria ser aplicado — e se existe cláusula de redução.
Vale saber ainda: pela Súmula 338 do TST, quando a empresa obrigada ao controle de ponto não apresenta os registros em juízo, presume-se verdadeira a jornada alegada por quem trabalha — presunção que a empresa pode derrubar com prova em contrário.
Descumprimento reiterado de obrigações do contrato é, inclusive, uma das hipóteses que o art. 483 da CLT relaciona à rescisão indireta. Mas atenção ao tamanho desse passo: a rescisão indireta é pedida na Justiça e, se o juiz não reconhecer a falta grave do empregador, a saída pode acabar tratada como pedido de demissão — com perda de aviso prévio, da multa de 40% do FGTS e do seguro-desemprego. É uma decisão que se toma com um advogado analisando o seu caso, nunca a partir da leitura de um artigo. Se você quer entender o desenho geral dos seus direitos antes de avançar, comece pelo guia sobre o que é a CLT.
O que fazer se o seu intervalo de almoço não está sendo respeitado
Resumindo as regras: jornada acima de 6 horas dá direito a no mínimo 1 hora de intervalo; entre 4 e 6 horas, a 15 minutos. A redução só vale por norma coletiva e nunca abaixo de 30 minutos — ressalvadas as categorias com lei própria (domésticas, rurais e motoristas), que vimos acima. O que for suprimido tem que ser pago com adicional de 50% sobre a hora normal.
Se a sua rotina se parece com a lista de irregularidades deste guia, comece guardando os espelhos de ponto dos últimos meses e comparando com a convenção coletiva do seu sindicato — são esses dois documentos que mostram, lado a lado, o intervalo que deveria existir e o que de fato aconteceu. Depois, leve o material a um advogado trabalhista ou ao sindicato da sua categoria. Este texto serve para você reconhecer o problema, não para resolvê-lo sozinha.
E fique atenta ao relógio: pela Constituição (art. 7º, XXIX), a cobrança de créditos trabalhistas alcança os últimos 5 anos e precisa ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato. Guardar documento é importante, mas o prazo corre. Vale lembrar também que o sindicato da categoria e a Auditoria-Fiscal do Trabalho são canais gratuitos — e que, desde a Reforma, quem entra com ação e perde pode ser condenado a pagar honorários à parte contrária, mais uma razão para avaliar o caso com um profissional antes de decidir.
Sobre a autora
Meu nome é Juliana Marques e o CLT Descomplicada nasceu de uma pergunta que eu não sabia responder: por que quase todo mundo sabe de cor quanto ganha por hora, mas ninguém sabe quanto vale a hora de almoço que perdeu? Escolhi escrever sobre o intervalo intrajornada porque ele é um direito que se perde por hábito, e não por decisão — não existe o dia em que alguém avisa que a hora de descanso acabou.
O que trago aqui não é interpretação jurídica, e sim a leitura direta do texto legal — o artigo 71 conferido na fonte oficial, as mudanças da Reforma de 2017 e o que elas alteraram no bolso de quem trabalha — traduzido para o português de quem precisa entender o próprio contracheque. Não sou advogada: meu papel é deixar a regra clara o suficiente para você reconhecer um problema e procurar a ajuda certa quando ele existir. Conheça a história completa do blog em Sobre.
Lembrete final: este texto tem caráter exclusivamente informativo e foi escrito por Juliana Marques, que não é advogada. Ele não substitui a consulta a um profissional habilitado. Regras de intervalo mudam conforme a categoria, a convenção coletiva e a data dos fatos — procure um advogado trabalhista ou o sindicato da sua categoria antes de tomar qualquer decisão.

Perguntas frequentes
Posso abrir mão do intervalo de almoço para sair mais cedo?
Se o seu contrato é regido pela CLT, não. A redução do intervalo é permitida apenas por convenção ou acordo coletivo, respeitado o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III). Um combinado direto entre empregado e empresa, verbal ou escrito, não substitui a norma coletiva, e o período suprimido deve ser pago com acréscimo de 50%. Há uma exceção importante: no trabalho doméstico, regido pela Lei Complementar 150/2015, o acordo escrito individual pode reduzir o intervalo para 30 minutos.
Quem trabalha 6 horas por dia tem direito a intervalo?
Sim, de 15 minutos. O § 1º do artigo 71 da CLT determina intervalo de 15 minutos quando a jornada ultrapassa 4 horas sem exceder 6 horas. O intervalo de 1 hora só é obrigatório quando a jornada passa de 6 horas — inclusive quando ela ultrapassa esse limite por causa de hora extra.
O intervalo de almoço é pago pela empresa?
Quando concedido normalmente, não. O § 2º do artigo 71 diz que os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho, por isso quem faz 8 horas com 1 hora de almoço fica 9 horas na empresa. A situação muda quando o intervalo não é concedido: aí o período suprimido é pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal.
Qual o intervalo mínimo permitido por lei?
Depende do regime do contrato. Na CLT, para jornadas superiores a seis horas o mínimo é 1 hora, podendo cair para até 30 minutos por convenção ou acordo coletivo (art. 611-A, III) — abaixo de 30 minutos não há previsão legal, nem com norma coletiva. Para jornadas de mais de 4 e até 6 horas, são 15 minutos. No trabalho doméstico (LC 150/2015), o mínimo também é 1 hora, mas a redução para 30 minutos pode ser feita por acordo escrito entre as partes. No trabalho rural (Lei 5.889/1973), os intervalos seguem os usos e costumes da região.
A empresa pode exigir que eu fique no local durante o almoço?
O ponto decisivo não é o local em si, mas se você permanece à disposição do empregador. Pelo artigo 4º da CLT, considera-se serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição, aguardando ou executando ordens. Se durante o “descanso” você precisa atender telefone, responder demandas ou permanecer no posto aguardando chamados, você não está em descanso: pelo art. 4º, tempo à disposição é serviço efetivo, e o intervalo deve ser pago como suprimido.
A empresa pode dividir o intervalo em dois períodos?
O fracionamento do intervalo depende de previsão em convenção ou acordo coletivo — não é algo que a empresa possa decidir sozinha para trabalhadores regidos pela CLT. O § 5º do artigo 71 trata expressamente do fracionamento para motoristas e cobradores do transporte coletivo de passageiros. No trabalho doméstico, a Lei Complementar 150/2015 permite dividir o intervalo em dois períodos de no mínimo 1 hora apenas para quem reside no local de trabalho. Consulte a convenção coletiva da sua categoria para saber se existe cláusula nesse sentido.
O que mudou no intervalo intrajornada com a Reforma Trabalhista?
A Lei 13.467/2017 alterou o § 4º do artigo 71. Antes, pelo entendimento da Súmula 437 do TST, a supressão gerava pagamento do intervalo inteiro, com natureza salarial e reflexos em outras verbas. Depois da Reforma, paga-se apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, sem reflexos. A Reforma também revogou o artigo 384, que garantia 15 minutos de descanso à mulher antes da hora extra.
Intervalo de almoço de 30 minutos é legal?
Só é legal quando existe convenção ou acordo coletivo prevendo a redução. Para jornadas superiores a seis horas, 30 minutos é o piso fixado pelo art. 611-A, III da CLT — abaixo disso não há previsão legal, nem com norma coletiva. Sem cláusula coletiva, o intervalo continua sendo de 1 hora e a meia hora suprimida deve ser paga com adicional de 50%.
Quantas horas preciso trabalhar para ter direito a 1 hora de almoço?
Mais de 6 horas no dia. O caput do art. 71 da CLT exige intervalo de 1 a 2 horas em trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas. Quem cumpre exatamente 6 horas tem direito a 15 minutos, não a uma hora. Se a jornada ultrapassar as 6 horas por causa de hora extra, o direito à hora cheia também se aplica.
Quanto a empresa tem que pagar se cortar 30 minutos do meu almoço?
Meia hora por dia de supressão, com adicional de no mínimo 50%. Em um salário de R$ 2.640,00 com divisor 220, a hora normal é R$ 12,00 e a hora com adicional, R$ 18,00 — portanto R$ 9,00 por dia e R$ 198,00 em 22 dias úteis. A base é a remuneração da hora, incluindo adicionais habituais, e não só o salário-base.
Quem trabalha 4 horas por dia tem direito a intervalo?
Não há intervalo intrajornada obrigatório em jornada de até 4 horas. Pelo art. 71 da CLT, os 15 minutos passam a ser devidos quando a duração ultrapassa 4 horas sem exceder 6, e o intervalo de 1 a 2 horas quando a jornada passa de 6 horas. A convenção coletiva da categoria pode prever condição mais favorável que a lei.
Qual o prazo para cobrar o intervalo de almoço não pago?
Pela Constituição (art. 7º, XXIX), a cobrança alcança os créditos dos últimos 5 anos e a ação precisa ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato. Quem continua empregado pode reclamar o período dos últimos cinco anos. Passados dois anos do desligamento, o direito de ação prescreve mesmo que as provas existam.
Empregada doméstica tem direito a 1 hora de almoço?
Sim. O art. 13 da Lei Complementar nº 150/2015 prevê intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas para o trabalho doméstico. A diferença em relação à CLT é que aqui a redução para 30 minutos vale por acordo escrito individual entre empregador e empregado. Quem reside no local de trabalho pode ter o intervalo dividido em dois períodos de no mínimo 1 hora, até 4 horas por dia.
Fontes oficiais consultadas: Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), artigos 4º, 58, 71, 74 (na redação da Lei nº 13.874/2019), 384 (revogado), 611-A e 611-B, com as alterações da Lei nº 13.467/2017; e Lei Complementar nº 150/2015, art. 13, para o trabalho doméstico. Textos disponíveis no site do Planalto. Entendimentos jurisprudenciais citados podem ser consultados na página de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na página do Tema 1046 no Supremo Tribunal Federal (STF). Texto verificado na fonte primária em 31/07/2026.
Juliana Marques passou anos trabalhando de carteira assinada — rescisão, banco de horas, adicional noturno — antes de criar o CLT Descomplicada para explicar direitos trabalhistas em linguagem simples, sempre com base no texto oficial da lei. Não é advogada: este site é informativo e não substitui orientação jurídica profissional.
