Quando o bebê nasce, chegam junto dois nomes parecidos que quase ninguém sabe separar: salário-maternidade e licença-maternidade. No RH, nos grupos de gestantes e até em textos de escritório de advocacia, os dois aparecem como se fossem sinônimos. Não são. Confundir os dois é o que faz uma trabalhadora achar que perdeu um direito que ainda tem — ou que tem um que nunca teve.
Salário-maternidade x licença-maternidade: a diferença cabe em uma frase — a licença é o direito de parar de trabalhar sem perder o emprego; o salário-maternidade é o dinheiro que sustenta esse período, e ele vem da Previdência Social. Um é direito trabalhista, previsto na CLT e na Constituição. O outro é benefício previdenciário, previsto na Lei nº 8.213/1991. São regras diferentes, com prazos diferentes e responsáveis diferentes pelo pagamento. Este guia separa os dois de uma vez.
Resposta rápida: qual é a diferença entre salário-maternidade e licença-maternidade?
- Licença-maternidade é o afastamento do trabalho, de 120 dias, garantido pela Constituição (art. 7º, XVIII) e pela CLT (art. 392). Ela protege o emprego.
- Salário-maternidade é o benefício em dinheiro do INSS, previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. Ele protege a renda.
- Quem é empregada com carteira assinada tem os dois ao mesmo tempo — e nem percebe, porque a empresa deposita o valor junto com a folha.
- Quem não é empregada (autônoma, MEI, desempregada no período de graça) pode ter direito ao salário-maternidade sem ter licença-maternidade nenhuma, porque não existe emprego para ser protegido.
- Quem paga é diferente em cada caso: para a empregada, a empresa adianta e se compensa com o INSS (art. 72, § 1º); nos demais casos, o INSS paga direto (art. 73).
- A estabilidade no emprego da gestante não vem do INSS. Ela é garantia trabalhista e existe mesmo que o benefício previdenciário seja negado.
- Não existe prazo de 180 dias para pedir. O art. 71-D, que fixava essa decadência, foi incluído pela MP nº 871/2019 e aparece riscado no texto oficial do Planalto. O que se aplica é o parágrafo único do art. 103: prescrição de cinco anos das parcelas.
- Desde 2026, o INSS tem 30 dias para conceder o benefício que ele paga diretamente. Estourado o prazo, a concessão é provisória e automática, sem devolução salvo má-fé (art. 73-A, incluído pela Lei nº 15.415/2026).
Antes das regras do INSS: o salário-maternidade depende do histórico de contribuições de cada segurada, então a regra geral abaixo pode não ser a resposta do seu caso. Quem escreve não é advogada, e o texto não é consultoria jurídica nem previdenciária. Dúvida sobre a sua qualidade de segurada se tira no próprio INSS; um pedido negado pode ser levado a um advogado previdenciário ou à Defensoria Pública.
Publicado em 5 de setembro de 2026. Atualizado em 14 de outubro de 2026 (carência do salário-maternidade após a decisão do STF nas ADI 2110 e 2111). As normas citadas têm link para o texto oficial, no fim da página, para você conferir a versão atual.
Licença x salário: os tópicos deste guia
- Qual é a diferença entre salário-maternidade e licença-maternidade?
- Tabela comparativa: o que muda de um direito para o outro?
- O que mudou no salário-maternidade em 2025 e 2026?
- Quem tem direito ao salário-maternidade?
- Quem paga o salário-maternidade: a empresa ou o INSS?
- Como o salário-maternidade é calculado?
- Existe carência para receber o salário-maternidade?
- Quanto tempo dura o salário-maternidade e quando ele é prorrogado?
- Em quanto tempo o INSS precisa responder? A regra nova de 2026
- Quais confusões mais atrapalham quem pede o benefício?
- Como pedir o salário-maternidade, passo a passo?
- Perguntas frequentes
- Fontes oficiais consultadas

Qual é a diferença entre salário-maternidade e licença-maternidade?
A licença-maternidade é o direito de se afastar do trabalho por 120 dias sem perder o emprego nem o salário. O salário-maternidade é o benefício previdenciário que paga a renda desse período. A licença nasce do contrato de trabalho; o salário-maternidade nasce da filiação à Previdência Social. Uma coisa é o direito de parar. A outra é de onde vem o dinheiro enquanto você está parada.
A licença-maternidade está na Constituição Federal, art. 7º, XVIII, que garante “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. A CLT repete a garantia no art. 392: “a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário”. Esses dispositivos falam de emprego — de contrato, afastamento e retorno.
O salário-maternidade está em outra lei, com outra lógica. O art. 71 da Lei nº 8.213/1991 diz que o benefício “é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias”. Note a palavra usada: segurada, não empregada. Quem determina o direito ao benefício não é o crachá, é a condição de estar filiada ao INSS.
Essa distinção tem consequência prática imediata. Uma manicure autônoma que contribui como contribuinte individual não tem licença-maternidade — não há empregador de quem se afastar —, mas pode ter salário-maternidade. Já uma empregada com carteira assinada tem os dois, e por isso quase nunca percebe que são duas coisas: ela avisa a empresa, se afasta e continua recebendo na mesma data de sempre. O valor que entra na conta dela é benefício previdenciário, só que adiantado pelo empregador.
Se o que você procura são as garantias do lado trabalhista — prazo de afastamento, retorno à função, estabilidade e o que acontece em caso de demissão —, esse é o tema do guia sobre licença-maternidade e os direitos durante e depois do afastamento. Aqui a lente é a outra: o benefício do INSS.
Tabela comparativa: o que muda de um direito para o outro?
Salário-maternidade e licença-maternidade divergem em nove critérios: o que é, natureza jurídica, base legal, quem garante, quem paga, quem tem direito, duração, carência e estabilidade. A licença nasce da Constituição e da CLT e protege o emprego; o salário-maternidade nasce da Lei nº 8.213/1991 e protege a renda. Eles não competem entre si: funcionam juntos, mas respondem a perguntas diferentes. A tabela indica a norma que sustenta cada linha.
| Critério | Licença-maternidade | Salário-maternidade |
|---|---|---|
| O que é | O direito de se afastar do trabalho sem perder o emprego | O valor em dinheiro pago durante o afastamento |
| Natureza jurídica | Direito trabalhista | Benefício previdenciário |
| Onde está na lei | Constituição, art. 7º, XVIII; CLT, art. 392 | Lei nº 8.213/1991, arts. 71 a 73 |
| Quem garante | O empregador, por força do contrato de trabalho | O INSS, por força da filiação à Previdência |
| Quem paga | Não é um pagamento em si — é o afastamento garantido | Empregada: a empresa adianta e se compensa (art. 72, § 1º). Demais casos: o INSS paga direto (art. 73) |
| Quem tem | Apenas quem tem vínculo de emprego (CLT ou doméstica) | Qualquer segurada do INSS, com ou sem emprego |
| Duração base | 120 dias (CLT, art. 392) | 120 dias (Lei nº 8.213/1991, art. 71) |
| Exige carência | Não — basta o contrato de trabalho vigente | Não para empregada, doméstica e avulsa (art. 26, VI). Para as demais, o art. 25, III fala em 10 contribuições, mas o STF derrubou essa exigência (ADI 2110 e 2111) |
| Estabilidade no emprego | Sim — garantia trabalhista, do ADCT, art. 10, II, “b” | Não — o benefício não protege o vínculo |
A última linha é a que mais gera engano. A estabilidade da gestante não tem nenhuma relação com o INSS: ela vem do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e a CLT reforça no art. 391-A que a confirmação da gravidez no curso do contrato — inclusive durante o aviso prévio — garante essa proteção. Esse assunto tem regras próprias, detalhadas no guia sobre estabilidade da gestante e proteção contra a demissão.
O que mudou no salário-maternidade em 2025 e 2026?
Quatro leis mexeram no salário-maternidade entre 2025 e 2026, e um artigo citado com frequência não está em vigor. Além disso, uma decisão do STF de 2024 derrubou a carência de 10 contribuições para autônoma, MEI, facultativa e segurada especial. Três dessas leis já produzem efeito hoje; uma só passa a valer em 1º de janeiro de 2027. O quadro abaixo reúne cada dispositivo, o que ele diz e a situação dele no texto oficial da Lei nº 8.213/1991.
| Dispositivo | O que diz | Situação em 27/08/2026 |
|---|---|---|
| Art. 71-D (MP nº 871/2019) |
Decadência de 180 dias para requerer o benefício | NÃO ESTÁ EM VIGOR. Aparece riscado no texto oficial do Planalto — a MP não foi convertida nesse ponto. Aplica-se o art. 103, parágrafo único: prescrição de cinco anos das parcelas |
| Art. 71, § 3º (Lei nº 15.222/2025) |
Internação da mãe ou do recém-nascido acima de duas semanas por complicações do parto estende o benefício | EM VIGOR desde setembro de 2025. Devido durante toda a internação e por mais 120 dias após a alta. A CLT trata do mesmo cenário no art. 392, § 7º, com redação diferente |
| Art. 71, § 2º e art. 71-A, § 3º (Lei nº 15.156/2025) |
Prorrogação de 60 dias por criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao Zika | EM VIGOR. A CLT foi alterada no mesmo sentido, no art. 392, § 6º |
| Art. 73-A (Lei nº 15.415/2026) |
Prazo de 30 dias para o INSS conceder o benefício de pagamento direto; concessão provisória e automática se estourar | EM VIGOR desde 25 de maio de 2026, data da publicação. Valores da concessão provisória não precisam ser devolvidos, salvo comprovada má-fé |
| Art. 72, § 1º-A e art. 71-B, § 4º (Lei nº 15.371/2026) |
Reembolso do salário-maternidade a microempresas e empresas de pequeno porte; benefício de maior valor quando concorrerem maternidade e paternidade | SANCIONADA, SEM EFEITO ATÉ 31/12/2026. O art. 14 da lei fixa a vigência em 1º de janeiro de 2027 |
| Art. 25, III (ADI 2110 e 2111, STF) |
Carência de 10 contribuições para contribuinte individual (inclusive MEI), facultativa e segurada especial | EXIGÊNCIA AFASTADA. O STF declarou a carência inconstitucional em março de 2024, e o Conselho de Recursos da Previdência orienta a não exigi-la desde 2025 (Enunciado 19 do CRPS). Continua valendo a exigência da qualidade de segurada |
Na coluna da direita está a situação de cada dispositivo no texto consolidado da Lei nº 8.213/1991 (vigente, riscado ou com vigência futura). Como a lei muda, vale abrir os links das fontes oficiais, no fim da página, para conferir a versão atual.
Quem tem direito ao salário-maternidade?
Tem direito ao salário-maternidade toda segurada da Previdência Social: empregada CLT, doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, MEI, facultativa, segurada especial e até a desempregada dentro do período de graça. O art. 71 da Lei nº 8.213/1991 fala em “segurada”, não em empregada — e essa palavra abre o benefício para muito mais gente do que a licença-maternidade alcança. Cada categoria tem regra própria de carência, cálculo e forma de pagamento. Veja as principais.
Empregada com carteira assinada (CLT)
É o caso mais comum e o mais simples. Tem direito ao benefício sem nenhuma carência, por força do art. 26, VI, da Lei nº 8.213/1991 — mesmo que tenha sido contratada há poucos dias. O valor corresponde à remuneração integral (art. 72), e o pagamento é adiantado pela própria empresa.
Empregada doméstica
Também é dispensada de carência (art. 26, VI). A diferença está em quem paga e em como se calcula: o benefício vem direto do INSS e corresponde ao último salário de contribuição (art. 73, I). O empregador doméstico não adianta o valor.
Trabalhadora avulsa
Aquela que presta serviço a várias empresas com intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra, como no trabalho portuário. Não tem carência (art. 26, VI), recebe com base na remuneração integral (art. 72) e o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social (art. 72, § 3º).
MEI, autônoma e facultativa têm direito ao salário-maternidade?
Aqui entram a autônoma, a profissional liberal, a microempreendedora individual e quem contribui por conta própria sem exercer atividade remunerada (a facultativa, do art. 13). O art. 25, III ainda fala em carência de 10 contribuições mensais para essas seguradas, mas essa exigência foi declarada inconstitucional pelo STF em março de 2024 (ADI 2110 e 2111), e o Conselho de Recursos da Previdência orienta a não cobrá-la desde 2025 (Enunciado 19 do CRPS). Hoje o que conta é ter a qualidade de segurada na data do parto: em geral, estar filiada ao INSS antes do parto, com as contribuições pagas em dia. O pagamento é feito diretamente pelo INSS e o cálculo segue o art. 73, III.
Uma armadilha de leitura: a MEI e a empregada de um MEI não seguem a mesma regra. O art. 72, § 3º menciona “a empregada do microempreendedor individual” — ou seja, a funcionária contratada por um MEI, que recebe do INSS direto. Isso é diferente da própria MEI, que é contribuinte individual e, desde a decisão do STF, também não precisa cumprir as 10 contribuições de carência (basta a qualidade de segurada). São duas pessoas distintas no mesmo dispositivo.
Segurada especial (trabalhadora rural em regime familiar)
A regra dela não é contributiva no sentido comum. O parágrafo único do art. 39 garante o salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Desempregada dentro do período de graça
Este é o direito mais desconhecido da lista. Quem perdeu o emprego mas ainda mantém a “qualidade de segurada” pode receber salário-maternidade mesmo sem estar trabalhando. O parágrafo único do art. 73 é expresso: aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada na forma do art. 15, o cálculo do inciso III.
O art. 15, II prevê, em regra, a manutenção da qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições. Há uma exceção que muda a conta e quase nunca aparece: para a segurada facultativa, o art. 15, VI encurta esse prazo para 6 meses. Esse prazo sobe para 24 meses se já houver mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, e é acrescido de mais 12 meses no caso de desemprego comprovado no órgão próprio. Na prática, o intervalo pode chegar a 36 meses em situações específicas. Quem está nessa condição costuma também precisar entender as regras do seguro-desemprego, que é outro benefício, com requisitos próprios.
Quem paga o salário-maternidade: a empresa ou o INSS?
Em todos os casos, quem custeia o salário-maternidade é a Previdência Social. O que muda é o caminho que o dinheiro percorre até chegar à trabalhadora. Em um cenário a empresa antecipa; em todos os outros, o INSS deposita direto.
Quando a empresa adianta e depois se compensa
Para a empregada com carteira assinada, o art. 72, § 1º determina que “cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação […] quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários”. Em português simples: a empresa paga primeiro e depois abate esse valor do que deve ao INSS.
É por isso que o holerite continua chegando normalmente durante os 120 dias, e é por isso que tanta gente acredita que “quem paga a licença-maternidade é a empresa”. Ela é apenas o caixa intermediário. A conta é da Previdência.
O § 2º do mesmo artigo obriga a empresa a guardar por 10 anos os comprovantes de pagamento e os atestados correspondentes, para fiscalização da Previdência Social. Esse detalhe é útil para quem precisa reconstituir um período antigo.
Quando o INSS paga direto na conta
Nos demais casos, o pagamento é feito pela Previdência Social sem passar por empregador algum. O art. 73 é literal ao dizer que o benefício é “pago diretamente pela Previdência Social” para as demais seguradas — o que inclui empregada doméstica, contribuinte individual, MEI, facultativa, segurada especial e desempregada em período de graça. O art. 72, § 3º acrescenta a esse grupo a trabalhadora avulsa e a empregada de microempreendedor individual.
Existe ainda uma hipótese pouco divulgada. O art. 71-B prevê que, em caso de falecimento de quem faria jus ao benefício, o salário-maternidade é pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que também tenha qualidade de segurado, pelo período restante — desde que requerido até o último dia do prazo original.
Como o salário-maternidade é calculado?
Não existe uma fórmula única: o salário-maternidade tem quatro critérios de cálculo, um para cada grupo de seguradas. Empregada e avulsa recebem a remuneração integral (art. 72); doméstica, o último salário de contribuição (art. 73, I); segurada especial, um salário mínimo (art. 39, parágrafo único); contribuinte individual, MEI, facultativa e desempregada, um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição (art. 73, III).
- Empregada e trabalhadora avulsa: renda mensal igual à remuneração integral (art. 72). Não é média, é a remuneração da trabalhadora.
- Empregada doméstica: valor correspondente ao último salário de contribuição (art. 73, I).
- Segurada especial: um salário mínimo (art. 39, parágrafo único). O art. 73, II prevê ainda um segundo critério — um doze avos do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual —, aplicável à segurada especial que também recolhe contribuição.
- Contribuinte individual, MEI, facultativa e desempregada: um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses (art. 73, III).
O caput do art. 73 traz uma garantia de piso: fica “assegurado o valor de um salário-mínimo” para essas seguradas. Ninguém nessa lista recebe menos do que o mínimo vigente.
Existe teto no salário-maternidade?
O teto do salário-maternidade da empregada com carteira assinada não é o teto comum dos benefícios do INSS. Como os valores em reais mudam todo ano, a explicação aqui fica na regra, não em números.
Para a empregada com carteira assinada, a lei manda pagar a remuneração integral, e não a média limitada ao teto comum dos benefícios do INSS. O art. 72, § 1º faz uma remissão ao art. 248 da Constituição Federal, que sujeita esses pagamentos ao limite do art. 37, XI — um teto bem mais alto do que o teto ordinário do Regime Geral. Para as demais seguradas, o cálculo do art. 73 parte dos salários de contribuição, que já são limitados pelo teto do Regime Geral quando do recolhimento.
Os valores em reais do salário mínimo e dos tetos são atualizados anualmente por norma própria. Antes de fazer qualquer conta, confira o número vigente na página oficial do salário-maternidade no INSS — não em tabelas de blogs, que envelhecem sem aviso.
Existe carência para receber o salário-maternidade?
Hoje, na prática, não. Empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica nunca tiveram carência (art. 26, VI). Para contribuinte individual, MEI, facultativa e segurada especial, o art. 25, III ainda fala em 10 contribuições, mas o STF declarou essa exigência inconstitucional em 2024 (ADI 2110 e 2111). O que continua sendo exigido é a qualidade de segurada na data do parto.
O art. 26, VI dispensa carência para empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Quem está em um desses três grupos tem direito desde o primeiro dia de filiação.
No texto da lei, o art. 25, III exige 10 contribuições mensais das seguradas do art. 11, V (contribuinte individual, o que inclui a MEI), do art. 11, VII (segurada especial, respeitada a regra própria do art. 39) e do art. 13 (facultativa).
Só que, em 21 de março de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADI 2110 e 2111 e declarou essa carência inconstitucional, por tratar de forma desigual a trabalhadora sem carteira assinada. É por isso que o texto oficial da lei, no Planalto, traz a anotação “Vide ADI 2110” ao lado desse inciso. Desde 2025, o Conselho de Recursos da Previdência Social orienta a não exigir a carência (Enunciado 19 do CRPS), mantendo a necessidade de comprovar a qualidade de segurada. Para a contribuinte individual e a facultativa, isso significa, em geral, estar filiada antes do parto e com as contribuições pagas em dia.
O parágrafo único do art. 25 ainda prevê que, em caso de parto antecipado, a carência é reduzida no mesmo número de meses da antecipação. Com a decisão do STF, essa regra perdeu a importância prática para essas seguradas, já que as 10 contribuições deixaram de ser exigidas.
Quanto tempo dura o salário-maternidade e quando ele é prorrogado?
O salário-maternidade dura 120 dias (Lei nº 8.213/1991, art. 71), com início entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento — a mesma duração base da licença-maternidade (CLT, art. 392). Quatro situações têm regra própria: adoção ou guarda judicial (art. 71-A), internação superior a duas semanas (art. 71, § 3º), síndrome congênita associada ao Zika (art. 71, § 2º) e o Programa Empresa Cidadã, este pago pela empresa. Duas dessas regras entraram em vigor recentemente.
Quem adota tem direito ao salário-maternidade?
O art. 71-A garante 120 dias ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, com pagamento direto pela Previdência Social. O § 2º impede que o mesmo processo de adoção gere benefício para mais de um segurado, ressalvado o pagamento à mãe biológica e a hipótese do art. 71-B.
O que acontece se a mãe ou o recém-nascido ficarem internados mais de duas semanas? (Lei nº 15.222/2025)
Se a segurada ou o recém-nascido ficarem internados por mais de duas semanas em razão de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade é devido durante toda a internação e por mais 120 dias após a alta. É a novidade que mais muda a vida de quem teve parto prematuro ou com complicações. Desde setembro de 2025, o art. 71 ganhou um § 3º: havendo internação da segurada ou do recém-nascido que supere duas semanas, em razão de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade é devido durante toda a internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo já recebido antes do parto. A CLT recebeu regra parecida, mas não idêntica, no art. 392, § 7º — e a diferença de redação merece atenção. A lei previdenciária diz que o benefício “será devido” por mais 120 dias após a alta. O texto trabalhista diz que a licença “poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido”, e ainda exige que esteja “comprovado o nexo com o parto”. Uma redação garante; a outra autoriza até um limite. O lado previdenciário é o mais firme dos dois.
Antes dessa lei, a proteção existia por decisão judicial. No julgamento da ADI 6327, o Supremo Tribunal Federal firmou, por unanimidade, que a contagem começa a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último — nos casos mais graves, com internação superior a duas semanas. A referência a essa ação continua registrada no texto oficial da lei no site do Planalto.
Síndrome congênita associada ao Zika: 60 dias a mais (Lei nº 15.156/2025)
O art. 71, § 2º passou a prever prorrogação de 60 dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao Zika. O art. 71-A, § 3º estende a mesma prorrogação aos casos de adoção ou guarda judicial nessa situação, e a CLT foi alterada no mesmo sentido pelo art. 392, § 6º.
Programa Empresa Cidadã: 60 dias que não são do INSS
A Lei nº 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã, que prorroga a licença-maternidade por 60 dias, chegando aos conhecidos 180. Duas informações costumam se perder aqui.
A primeira: a adesão é voluntária da empresa, e a empregada precisa requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto (art. 1º, § 1º, I). Perder esse prazo faz perder a prorrogação.
A segunda: durante esses 60 dias adicionais, quem paga é a empresa — e o incentivo fiscal tem letra miúda. O art. 5º da Lei nº 11.770/2008 só autoriza deduzir do imposto devido a pessoa jurídica tributada com base no lucro real. Empresa no Simples Nacional ou no lucro presumido não tem esse abatimento, o que ajuda a explicar por que tanta empresa pequena não adere ao Programa. De todo modo, não é o INSS que estende o benefício. É a diferença mais nítida entre os dois conceitos deste artigo, e ela aparece justamente no período que a maioria das pessoas chama, por hábito, de “licença de seis meses”. O funcionamento da prorrogação pelo lado do contrato de trabalho — adesão da empresa, prazo do pedido e retorno ao cargo — está detalhado no guia sobre licença-maternidade de 120 e 180 dias.
Há ainda uma alternativa prevista no art. 1º-A: a empresa participante pode substituir a prorrogação por redução de jornada em 50% durante 120 dias, mediante acordo individual e mantido o pagamento integral do salário. Para comparar com o direito do pai, o blog tem um guia próprio sobre licença-paternidade.
Em quanto tempo o INSS precisa responder? A regra nova de 2026
O INSS tem 30 dias, contados do requerimento administrativo, para conceder o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social. Estourado o prazo, o benefício passa a ser concedido de forma provisória e automática. A regra é nova: veio do art. 73-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026. Durante anos, a demora na análise foi o problema mais concreto de quem depende desse pagamento direto.
A regra tem três partes, e vale conhecer todas:
- Prazo: quando o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social, o benefício deve ser concedido em até 30 dias contados do requerimento administrativo (caput).
- Consequência do atraso: descumprido o prazo, ocorre a concessão provisória e automática do benefício, sem prejuízo de análise posterior dos requisitos (§ 1º).
- Depois da análise: se os requisitos forem cumpridos, a concessão provisória vira definitiva; se não forem, o benefício cessa imediatamente (§ 2º). E os valores recebidos durante a concessão provisória não precisam ser devolvidos, salvo comprovada má-fé (§ 3º).
Essa regra vale para os casos de pagamento direto pelo INSS — justamente as categorias que não têm empresa para adiantar o valor. A lei entrou em vigor na data da publicação, sem prazo de espera.
O que muda no salário-maternidade a partir de 1º de janeiro de 2027? (Lei nº 15.371/2026)
A Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, já está sancionada, mas não produz efeito nenhum até 31 de dezembro de 2026. Essa lei cria a licença-paternidade ampliada e o salário-paternidade, e o art. 14 dela é explícito: entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Até lá, nada do que ela diz vale. Três pontos dela tocam diretamente o salário-maternidade:
- Reembolso para empresa pequena. O art. 72 ganha um § 1º-A: microempresas e pequenas empresas passarão a receber, em prazo razoável, reembolso do salário-maternidade pago às empregadas que lhes prestem serviço, nos termos de regulamento. Hoje existe apenas a compensação do § 1º.
- Benefício de maior valor em caso de falecimento. O art. 71-B ganha um § 4º: quando concorrerem direitos ao salário-maternidade e ao salário-paternidade em razão do mesmo evento, fica assegurado o de maior valor a quem assumir legalmente as responsabilidades parentais.
- Uma colisão de numeração para acompanhar. Essa lei também cria um art. 73-A, dedicado ao salário-paternidade — o mesmo número que a Lei nº 15.415/2026 já usou para o prazo de 30 dias. Hoje o texto oficial mostra o art. 73-A como o prazo de concessão. Se você encontrar por aí um “art. 73-A” falando de paternidade, é esse outro dispositivo, que só vale a partir de 2027.
Quais confusões sobre salário-maternidade e licença-maternidade mais atrapalham?
Os cinco enganos mais frequentes são: achar que a negativa do INSS derruba a estabilidade; achar que sem carteira assinada não há direito nenhum; acreditar no prazo de 180 dias, que não está em vigor; achar que a empresa paga do próprio bolso; e achar que dá para trabalhar meio período durante o benefício. Cada um tem uma consequência prática diferente.
1. “Se o INSS negar, eu perco a estabilidade”
Não. A estabilidade da gestante é garantia trabalhista (ADCT, art. 10, II, “b”; CLT, art. 391-A) e independe de qualquer decisão previdenciária. Negativa de benefício e proteção do emprego correm em trilhos separados.
2. “Quem não tem carteira assinada não tem direito a nada”
A licença-maternidade realmente depende de vínculo de emprego. O salário-maternidade, não: ele depende da qualidade de segurada. Autônoma, MEI, facultativa e até desempregada dentro do período de graça podem ter direito ao benefício. E, desde a decisão do STF nas ADI 2110 e 2111, a autônoma, a MEI e a facultativa não precisam mais cumprir 10 contribuições de carência.
3. “Tenho 180 dias para pedir, senão perco” — o prazo que não está em vigor
Não existe prazo de 180 dias para requerer o salário-maternidade. Esse prazo vem de um dispositivo que não está em vigor. O art. 71-D, que fixava decadência em 180 dias, foi incluído pela Medida Provisória nº 871/2019 e aparece riscado no texto oficial do Planalto — a MP não foi convertida nesse ponto. A regra aplicável é a do parágrafo único do art. 103: prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. O que o tempo alcança são as parcelas atrasadas, não o direito ao benefício em si. O caput do art. 103 trata de outra coisa: o prazo de dez anos para pedir revisão de um benefício já analisado. Ainda assim, pedir cedo evita transtorno.
4. “A empresa está pagando do bolso dela”
A empresa adianta, mas se compensa no recolhimento das contribuições sobre a folha (art. 72, § 1º). A única situação em que ela realmente arca com o custo é a prorrogação de 60 dias do Programa Empresa Cidadã — e mesmo ali existe incentivo fiscal — restrito, porém, às empresas tributadas pelo lucro real (art. 5º da Lei nº 11.770/2008).
5. “Posso trabalhar durante o benefício se for meio período”
O art. 71-C é direto: a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Voltar a trabalhar durante o período coloca o benefício em risco.
Como pedir o salário-maternidade, passo a passo?
A empregada com carteira assinada não faz pedido nenhum ao INSS: basta comunicar o empregador com atestado médico (CLT, art. 392, § 1º). As demais seguradas requerem pelo aplicativo ou site Meu INSS, ou pela central 135. O caminho depende de quem paga, e cada história contributiva tem particularidades que um texto geral não alcança.
- Empregada com carteira assinada: não há requerimento no INSS. Basta comunicar o empregador, com atestado médico, conforme o art. 392, § 1º da CLT. A empresa cuida do restante.
- Demais seguradas: o requerimento é feito ao INSS, pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela central telefônica 135. A página Solicitar Salário-Maternidade Urbano, no portal gov.br, lista os documentos exigidos e a versão rural tem página própria.
- Se o benefício for negado: existe recurso administrativo dentro do próprio INSS e, depois dele, a via judicial. Antes de decidir qualquer caminho, vale conversar com um advogado previdenciário ou com a Defensoria Pública.
- Se houver afastamento por doença antes ou depois do parto: a situação envolve outro benefício, com regras próprias, explicadas no guia sobre auxílio-doença e afastamento pelo INSS.
Se o INSS negou ou ainda não respondeu: anote a data do requerimento no Meu INSS e conte os 30 dias do art. 73-A. Não sou advogada, e este texto mostra a regra em tese; o seu histórico de contribuições pode levar a outra resposta. Para recorrer de uma negativa, um advogado previdenciário ou a Defensoria Pública podem analisar o caso; já afastamento e estabilidade no emprego, por serem questões trabalhistas, vão para o sindicato ou um advogado trabalhista.

Perguntas frequentes
Salário-maternidade e licença-maternidade são a mesma coisa?
Não. A licença-maternidade é o direito trabalhista de se afastar do trabalho por 120 dias sem perder o emprego (Constituição, art. 7º, XVIII; CLT, art. 392). O salário-maternidade é o benefício previdenciário que paga a renda desse período (Lei nº 8.213/1991, arts. 71 a 73). Quem tem carteira assinada recebe os dois ao mesmo tempo; quem não tem vínculo de emprego pode ter apenas o benefício.
Quem paga o salário-maternidade: a empresa ou o INSS?
O custo é sempre da Previdência Social. No caso da empregada com carteira assinada, a empresa adianta o valor e depois se compensa no recolhimento das contribuições sobre a folha, conforme o art. 72, § 1º da Lei nº 8.213/1991. Nos demais casos — doméstica, avulsa, contribuinte individual, MEI, facultativa, segurada especial e desempregada em período de graça — o INSS paga diretamente, conforme o art. 73.
Quem é MEI ou autônoma tem direito ao salário-maternidade?
Sim. O art. 25, III da Lei nº 8.213/1991 fala em carência de 10 contribuições mensais para a contribuinte individual (inclusive a MEI) e para a facultativa, mas o STF declarou essa exigência inconstitucional em 2024 (ADI 2110 e 2111). Hoje basta ter a qualidade de segurada na data do parto, com as contribuições pagas em dia. O pagamento é feito diretamente pelo INSS.
Quem está desempregada pode receber salário-maternidade?
Pode, se ainda mantiver a qualidade de segurada. O parágrafo único do art. 73 da Lei nº 8.213/1991 estende o benefício à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada na forma do art. 15 — que prevê, em regra, até 12 meses após a última contribuição, prazo que pode chegar a 24 meses com mais de 120 contribuições sem interrupção e ser acrescido de mais 12 meses em caso de desemprego comprovado.
O salário-maternidade dura 120 ou 180 dias?
O benefício previdenciário dura 120 dias (art. 71). Os 180 dias aparecem quando a empresa adere ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008), que prorroga a licença por mais 60 dias — período pago pela empresa com incentivo fiscal, não pelo INSS. A empregada precisa requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto.
O que acontece se o bebê ficar internado depois do parto?
Desde a Lei nº 15.222/2025, o art. 71, § 3º da Lei nº 8.213/1991 prevê que, havendo internação da mãe ou do recém-nascido superior a duas semanas por complicações relacionadas ao parto, o salário-maternidade é devido durante toda a internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo recebido antes do parto. A CLT trata do mesmo cenário no art. 392, § 7º, com redação um pouco diferente: a licença “poderá se estender em até 120 dias após a alta da mãe e do recém-nascido”, comprovado o nexo com o parto. O entendimento já vinha do julgamento da ADI 6327 pelo STF.
Em quanto tempo o INSS precisa analisar o pedido?
Em até 30 dias contados do requerimento administrativo, nos casos de pagamento direto pela Previdência Social, conforme o art. 73-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 15.415/2026. Se o prazo não for cumprido, ocorre concessão provisória e automática do benefício, e os valores recebidos nesse período não precisam ser devolvidos, salvo comprovada má-fé.
Perder o prazo de 180 dias faz perder o salário-maternidade?
Esse prazo não está em vigor. O art. 71-D, que previa decadência em 180 dias, foi incluído pela Medida Provisória nº 871/2019 e consta riscado no texto oficial da lei no site do Planalto, porque não foi convertido nesse ponto. Aplica-se o parágrafo único do art. 103: prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, a ação para haver prestações vencidas. Prescrevem as parcelas atrasadas, não o direito ao benefício em si.
A MEI tem as mesmas regras da empregada de um MEI?
Não. São duas pessoas diferentes no mesmo dispositivo. O art. 72, § 3º da Lei nº 8.213/1991 trata da empregada do microempreendedor individual — a funcionária contratada por um MEI —, que recebe o benefício diretamente do INSS. A própria MEI é contribuinte individual: o art. 25, III fala em carência de 10 contribuições, mas essa exigência foi derrubada pelo STF em 2024 (ADI 2110 e 2111), e hoje basta a qualidade de segurada.
O teto do salário-maternidade é o mesmo teto dos outros benefícios do INSS?
Para a empregada com carteira assinada, não. A lei manda pagar a remuneração integral, e o art. 72, § 1º remete ao art. 248 da Constituição Federal, que sujeita o pagamento ao limite do art. 37, XI — um teto mais alto do que o teto ordinário do Regime Geral. Para as demais seguradas, o cálculo do art. 73 parte dos salários de contribuição, já limitados pelo teto do Regime Geral no recolhimento.
O que muda no salário-maternidade em 1º de janeiro de 2027?
A Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, já está sancionada, mas o art. 14 dela fixa a vigência em 1º de janeiro de 2027. A partir dessa data, o art. 72 ganha um § 1º-A, com reembolso do salário-maternidade a microempresas e empresas de pequeno porte nos termos de regulamento, e o art. 71-B ganha um § 4º, assegurando o benefício de maior valor quando concorrerem salário-maternidade e salário-paternidade pelo mesmo evento.
Sobre a autora
Duas palavras quase iguais e dois direitos completamente diferentes: é por isso que este guia separa o que é da CLT e o que é do INSS. Sou Juliana Marques; celetista por muitos anos antes de fundar o CLT Descomplicada, escrevi este guia tanto para a empregada quanto para a autônoma e a MEI, que muitas vezes acham que o benefício não é para elas. Não sou advogada: mostro o que a Lei nº 8.213/1991 prevê para cada tipo de segurada, e quem confere o seu histórico de contribuições é o INSS ou um profissional da área previdenciária.
Mais sobre o projeto e como falar comigo: Sobre o CLT Descomplicada · Contato · Aviso Legal · Política de Privacidade
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 — arts. 15, 25, 26, 39, 71 a 73-A e 103 (Planos de Benefícios da Previdência Social)
- ADI 2110 e 2111 — Supremo Tribunal Federal (carência do salário-maternidade, julgadas em 21/03/2024)
- Enunciado 19 do CRPS — Conselho de Recursos da Previdência Social (ementário 2026)
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) — arts. 391-A, 392 e 392-A
- Constituição Federal — art. 7º, XVIII; art. 248; ADCT, art. 10, II, “b”
- Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 — Programa Empresa Cidadã
- Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025 — internação hospitalar após o parto
- Lei nº 15.156, de 2025 — prorrogação por síndrome congênita associada ao Zika
- Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026 — prazo de 30 dias e concessão provisória
- Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026 — salário-paternidade e alterações com vigência em 1º/1/2027
- STF — ADI 6327 — contagem a partir da alta hospitalar
- Salário-maternidade — Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Juliana Marques passou anos trabalhando de carteira assinada — rescisão, banco de horas, adicional noturno — antes de criar o CLT Descomplicada para explicar direitos trabalhistas em linguagem simples, sempre com base no texto oficial da lei. Não é advogada: este site é informativo e não substitui orientação jurídica profissional.
