relógio marcando o horário de descanso na CLT

Intervalo de almoço (intrajornada): seus direitos e o que a empresa não pode fazer

O intervalo de almoço — que a lei chama de intervalo intrajornada — é provavelmente o direito trabalhista que mais gente entrega sem perceber. Ninguém assina nada, ninguém comunica nada: o almoço vai encolhendo de uma hora para quarenta minutos, depois para vinte, até virar um sanduíche na frente do computador. E, como não houve um “momento” em que o direito foi retirado, quase ninguém questiona.

Só que a CLT é bem específica sobre esse tempo de descanso: quanto ele deve durar, quando é obrigatório, quem pode reduzi-lo e o que a empresa tem que pagar quando não concede. Neste guia você vai entender o que diz o artigo 71 da CLT, o que a Reforma Trabalhista de 2017 mudou nessa conta, em que situação o intervalo pode ser legalmente reduzido — e, principalmente, a lista do que a empresa não pode fazer com o seu horário de almoço.

Aviso importante: este conteúdo é informativo e educativo. A autora, Juliana Marques, não é advogada e este artigo não substitui a orientação de um profissional. Regras de intervalo variam conforme a categoria e a convenção coletiva do seu sindicato — antes de qualquer decisão, procure um advogado trabalhista ou o sindicato da sua categoria.

Resposta rápida

Pela CLT, jornada acima de 6 horas dá direito a intervalo de almoço de 1 hora a 2 horas; jornada de mais de 4 e até 6 horas dá direito a 15 minutos; até 4 horas, não há intervalo obrigatório (art. 71). O intervalo só pode ser reduzido por convenção ou acordo coletivo e nunca abaixo de 30 minutos (art. 611-A, III) — acordo individual não vale para quem é regido pela CLT. Desde a Lei 13.467/2017, o tempo suprimido é pago com adicional de 50% sobre a hora normal, com natureza indenizatória e sem reflexos em FGTS, 13º e férias (art. 71, § 4º). O intervalo concedido não conta na duração da jornada (art. 71, § 2º).

Texto legal conferido na fonte oficial em 31/07/2026.

Sumário

pausa para refeição em ambiente de trabalho durante o intervalo intrajornada

O que é o intervalo intrajornada

Intervalo intrajornada é o descanso concedido dentro da jornada de trabalho, para repouso ou alimentação, previsto no artigo 71 da CLT: de 1 a 2 horas em jornadas superiores a 6 horas, e 15 minutos em jornadas de mais de 4 e até 6 horas. É o horário de almoço, de janta ou de lanche, dependendo do seu turno. O nome tem essa cara técnica justamente para diferenciá-lo de outro descanso, o interjornada, que é o intervalo entre um dia de trabalho e outro (mínimo de 11 horas consecutivas).

A diferença entre os dois é simples de guardar: intra = dentro do expediente; inter = entre dois expedientes. Este guia trata do primeiro.

O intervalo intrajornada não é uma cortesia da empresa nem um benefício que aparece na negociação de contratação. É uma obrigação legal ligada à saúde e à segurança de quem trabalha — a lógica por trás dela é que uma jornada longa sem pausa aumenta o risco de acidente, erro e adoecimento. Por isso a regra vem na própria CLT, e não fica a critério de cada empregador.

O que diz o artigo 71 da CLT sobre o intervalo de almoço?

O artigo 71 da CLT fixa três faixas. Jornada contínua superior a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Jornada de mais de 4 e até 6 horas: 15 minutos. Jornada de até 4 horas: nenhum intervalo obrigatório. O § 2º acrescenta que esse tempo não é computado na duração do trabalho.

A base legal está no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. O texto oficial estabelece, no caput, que em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora e que, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder 2 horas.

Já o § 1º cuida das jornadas mais curtas: não excedendo 6 horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

Traduzindo os dois dispositivos para uma tabela:

Duração da jornada no dia Intervalo obrigatório Base legal
Até 4 horas Nenhum intervalo obrigatório Art. 71 (por exclusão)
Mais de 4 e até 6 horas 15 minutos Art. 71, § 1º
Mais de 6 horas De 1 hora a 2 horas Art. 71, caput

Repare em dois detalhes que costumam passar batido. O primeiro: o limite de 2 horas é o máximo, não o padrão — aquele intervalo de três horas no meio do dia, comum em algumas regiões e no comércio, só é válido se houver acordo escrito ou norma coletiva permitindo. O segundo: quem trabalha exatamente 6 horas tem direito a 15 minutos, não a uma hora; o direito à hora cheia começa quando a jornada ultrapassa as 6 horas — inclusive quando ela ultrapassa por causa de hora extra.

O § 2º do mesmo artigo traz uma regra que responde a uma dúvida muito comum: os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Voltaremos a isso mais adiante, porque é daí que vem a diferença entre sair às 17h e sair às 18h.

Você pode conferir a redação completa na fonte oficial, no artigo 71 da CLT no site do Planalto. Em tema trabalhista, ler a lei original é sempre mais seguro do que confiar em resumos de terceiros — especialmente porque o artigo 71 teve mudanças em 1994, 2015 e 2017, e muito conteúdo na internet ainda reproduz a versão antiga.

O que a empresa não pode fazer com o seu intervalo de almoço

Em resumo: a empresa não pode reduzir o intervalo por acordo individual, não pode exigir que você fique à disposição durante o descanso, não pode marcar no ponto um intervalo que não aconteceu e não pode deixar de pagar o tempo suprimido com adicional de 50%. A lista completa, com a base legal de cada item — ponto de partida, não diagnóstico do seu caso:

  • Reduzir o intervalo por decisão própria ou por acordo individual com você. A redução do intervalo depende de convenção ou acordo coletivo (art. 611-A, III). Um combinado verbal com o gestor, ou um papel assinado só entre empregado e empresa, não substitui a norma coletiva.
  • Não pagar o período suprimido com o acréscimo de 50%. Quando o intervalo não é concedido — ou é concedido pela metade — o art. 71, § 4º obriga o pagamento do tempo suprimido com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.
  • Exigir que você continue à disposição durante o descanso. Atender telefone, responder mensagens de trabalho, ficar no posto “só para o caso de aparecer alguém”: se você está aguardando ordens, isso é serviço efetivo pela definição do art. 4º da CLT — e não descanso.
  • Descontar da jornada um intervalo que não aconteceu. Marcar 1 hora de almoço no sistema enquanto você trabalhou direto significa desconto de tempo efetivamente trabalhado.
  • Mandar bater o ponto e continuar trabalhando. Registrar a saída para o almoço e seguir em atividade transforma o registro de ponto em documento que não reflete a realidade.
  • Suprimir os 15 minutos de quem trabalha mais de 4 horas. Jornada de 6 horas também tem intervalo obrigatório — o § 1º não é opcional para meio período.
  • Trocar o intervalo por “sair mais cedo” sem previsão em norma coletiva. Abrir mão do descanso para encerrar o expediente antes é exatamente o tipo de troca que a lei não deixa nas mãos do acordo individual.
  • Reduzir o intervalo abaixo de 30 minutos em jornada superior a 6 horas. Mesmo com norma coletiva, esse é o piso fixado pelo art. 611-A, III.
  • Retaliar quem cobra o cumprimento do intervalo. Perseguição, punição ou constrangimento por reivindicar um direito previsto em lei é assunto que se conecta ao assédio moral no trabalho. (Este item não está escrito expressamente na CLT, mas é reconhecido pelos tribunais.)

Atenção: algumas categorias têm regras próprias (motoristas e cobradores do transporte coletivo, por exemplo, seguem o § 5º do art. 71). Confira sempre a convenção coletiva do seu sindicato antes de concluir que houve irregularidade.

O que a Reforma Trabalhista de 2017 mudou no intervalo de almoço?

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) mudou duas coisas no artigo 71: passou a pagar apenas o período suprimido, e não mais o intervalo inteiro, e transformou essa verba em indenizatória, sem reflexos em FGTS, 13º e férias. O adicional de 50% continuou igual. É uma mudança com impacto financeiro real para quem trabalha.

Antes da Reforma, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 437) era de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo gerava o pagamento do período integral, com acréscimo de 50% e com natureza salarial. Natureza salarial significa que aquele valor repercutia em outras verbas: FGTS, 13º, férias, aviso prévio.

A nova redação do § 4º do art. 71 alterou os dois pontos. Pelo texto atual, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.

Ponto Antes (Súmula 437 do TST) Depois da Lei 13.467/2017
Quanto tempo é pago O intervalo inteiro Apenas o período suprimido
Natureza da verba Salarial (com reflexos) Indenizatória (sem reflexos)
Adicional 50% 50% (não mudou)

Na prática jurídica, a Súmula 437 continua sendo aplicada aos fatos ocorridos até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Reforma, enquanto a redação nova vale para o período posterior. Contratos que começaram antes e terminaram depois costumam ser analisados em duas fatias, cada uma com sua regra — e esse é exatamente o tipo de detalhe que exige um profissional olhando o seu caso concreto.

Outra mudança da Reforma no mesmo tema: o artigo 384 da CLT, que garantia à mulher um descanso de 15 minutos antes do início da hora extra, foi revogado pela Lei 13.467/2017. Muito material antigo na internet ainda cita esse artigo como se estivesse valendo.

O intervalo de almoço pode ser reduzido? Quem pode reduzir

Pode, mas só por convenção ou acordo coletivo, e nunca para menos de 30 minutos em jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III). Para os contratos regidos pela CLT, acordo individual entre empregado e empresa não reduz o intervalo de almoço, mesmo assinado — mas atenção às exceções por categoria mais abaixo, porque no trabalho doméstico a regra é outra. Existe ainda uma via administrativa, por ato do Ministério do Trabalho, com requisitos próprios. Vale separar os três caminhos, porque é aqui que mora a maior parte da confusão.

1. Redução por convenção ou acordo coletivo

A Reforma incluiu o art. 611-A, III na CLT, segundo o qual a convenção e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. É o caminho usual hoje: o sindicato negocia, e o intervalo pode cair para até 30 minutos — nunca menos.

A mesma Reforma acrescentou o parágrafo único do art. 611-B, que diz expressamente que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para efeito da lista de direitos que não podem ser negociados. Foi essa peça que abriu espaço jurídico para a negociação coletiva do intervalo.

Há uma tensão aqui, e vale nomeá-la em vez de escondê-la: do ponto de vista da saúde de quem trabalha, a pausa continua servindo exatamente para o que sempre serviu — reduzir fadiga e risco de acidente. O que o parágrafo único do art. 611-B fez foi retirá-la, por opção do legislador, da lista de matérias que não podem ser negociadas coletivamente. Dizer que o intervalo “não é norma de saúde e segurança” é uma definição jurídica sobre o que pode ser negociado, não uma afirmação médica sobre o corpo de ninguém.

Em 2022, ao julgar o Tema 1046, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que os acordos e convenções coletivas devem ser respeitados, salvo quando afetarem direitos absolutamente indisponíveis. Desde então, essa tese passou a orientar o julgamento dos casos sobre normas coletivas que reduzem o intervalo para 30 minutos, e diferentes turmas do TST (entre elas a 5ª, a 6ª e a 8ª) vêm validando normas coletivas que reduzem o intervalo para 30 minutos, inclusive sem autorização prévia do Ministério do Trabalho — um entendimento que se firmou por reiteração, e não por súmula específica. Vale a ressalva: a jurisprudência sobre negociação coletiva ainda está em movimento, então, para saber como o tema vem sendo decidido hoje, consulte um advogado trabalhista ou o sindicato da sua categoria.

2. Redução por ato do Ministério do Trabalho

O § 3º do art. 71 prevê a redução do mínimo de uma hora por ato do então Ministro do Trabalho, condicionada a dois requisitos: que o estabelecimento atenda integralmente às exigências de organização dos refeitórios e que os empregados não estejam em regime de prorrogação de horas. Ou seja: mesmo por essa via, empresa que exige hora extra habitual não se enquadra.

3. Redução por acordo individual: não vale (na CLT)

Para os contratos regidos pela CLT, não há previsão legal para isso — e é justamente essa a confusão mais comum. Assinar um documento aceitando 30 minutos de almoço, sem que exista norma coletiva prevendo, não é o mesmo que uma redução válida. A exceção importante fica por conta do trabalho doméstico, que não é regido pelo art. 71 e onde o acordo escrito individual realmente vale — veja o quadro de categorias logo abaixo.

Vale notar que o próprio caput do art. 71 admite “acordo escrito” para o limite máximo de 2 horas. É uma autorização para ampliar o intervalo, não para encurtar o mínimo — a leitura apressada desse trecho é a origem de muito mal-entendido.

Três categorias cujo intervalo de almoço não segue o artigo 71

Domésticas e domésticos. A regra é a Lei Complementar nº 150/2015, e não a CLT. O art. 13 prevê intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, mas permite a redução para 30 minutos por prévio acordo escrito direto entre empregador e empregado — aqui, diferentemente da CLT, o acordo individual vale. Para quem reside no local de trabalho, o intervalo pode ser desmembrado em dois períodos de no mínimo 1 hora cada, até o limite de 4 horas por dia.

Trabalho rural. Regido pela Lei nº 5.889/1973: os intervalos observam os usos e costumes da região, o que abre espaço para arranjos que não existiriam no meio urbano.

Motoristas e cobradores do transporte coletivo. Seguem o § 5º do art. 71, que admite redução e fracionamento do intervalo — mas somente quando previsto em convenção ou acordo coletivo.

Como calcular o valor do intervalo de almoço suprimido?

Multiplique o valor da hora normal por 1,5 e depois pela fração do intervalo que foi suprimida, somando só os dias em que houve supressão. Quem ganha R$ 2.640,00 com divisor 220 tem hora de R$ 12,00; com o adicional de 50%, R$ 18,00. Meia hora perdida por dia dá R$ 9,00 ao dia e R$ 198,00 em 22 dias úteis (art. 71, § 4º).

A fórmula, passo a passo:

Remuneração da hora normal × 1,5 (no mínimo) × fração do intervalo suprimido

Um exemplo com números redondos, para uma jornada de 44 horas semanais (divisor 220) e salário de R$ 2.640,00:

  • Valor da hora normal: R$ 2.640,00 ÷ 220 = R$ 12,00
  • Hora com adicional de 50%: R$ 12,00 × 1,5 = R$ 18,00
  • Situação: a pessoa tem direito a 1 hora, mas só consegue 30 minutos — suprimidos 0,5 hora por dia
  • Por dia: R$ 18,00 × 0,5 = R$ 9,00
  • Em 22 dias úteis: R$ 9,00 × 22 = R$ 198,00 no mês

Três ajustes que mudam o resultado no seu caso: o § 4º manda usar a remuneração da hora normal, e não só o salário-base — adicionais habituais, como insalubridade, periculosidade e comissões, entram na conta. O divisor 220 vale para 44 horas semanais; quem tem jornada de 6 horas diárias costuma usar 180. E os 50% são o mínimo legal: se a convenção da sua categoria prevê adicional maior, é o maior que vale. Multiplique só pelos dias em que o intervalo foi realmente suprimido.

Repare no efeito da mudança de 2017 neste mesmo exemplo: pela regra anterior, seria paga a hora inteira (R$ 18,00/dia, R$ 396,00 no mês) e com reflexos em FGTS, 13º e férias. Pela regra atual, paga-se metade disso e sem reflexos. É a diferença entre as duas colunas da tabela da seção anterior, aplicada a um contracheque.

Se o intervalo não é concedido de forma alguma, o período suprimido é a hora cheia. Para simular outras verbas da sua rotina, o blog tem uma calculadora de rescisão e um guia de banco de horas, que costuma aparecer junto com esse tipo de discussão.

O intervalo de almoço conta como hora trabalhada?

Não. O § 2º do art. 71 é direto: os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho. Por isso quem tem jornada de 8 horas com 1 hora de almoço permanece 9 horas na empresa — e isso está correto, não é irregularidade.

Aqui entra uma distinção que confunde bastante: uma coisa é o intervalo concedido (não conta na jornada, e não é pago); outra é o intervalo suprimido (vira tempo trabalhado e gera o pagamento do § 4º). O que define em qual dos dois casos você está não é o que consta no sistema de ponto, e sim se houve ou não descanso efetivo, livre de ordens.

Vale lembrar também o § 1º do art. 58, que trata da tolerância no registro de ponto: variações não excedentes de cinco minutos por marcação, observado o limite máximo de dez minutos diários, não são descontadas do salário nem computadas como jornada extraordinária. Repare no que essa regra faz e no que ela não faz: ela cuida do cálculo da jornada, não é uma autorização para atrasar — a empresa segue podendo tratar atrasos como questão disciplinar. E, se o limite de dez minutos diários for ultrapassado, o entendimento consolidado do TST (Súmula 366) é que todo o tempo excedente conta como jornada. Do outro lado, a mesma tolerância não autoriza a empresa a encurtar sistematicamente o intervalo alegando que “são só alguns minutos”.

No teletrabalho a discussão ganha contornos próprios, já que o controle de jornada nem sempre existe da mesma forma — mas a regra do intervalo continua valendo para quem tem jornada controlada.

Como provar que o intervalo de almoço não foi concedido?

A prova se faz cruzando cinco elementos: espelho de ponto, mensagens e e-mails trocados no horário do almoço, registros com data e hora em sistemas internos, testemunhas e a convenção coletiva da categoria. O espelho sozinho costuma não bastar, porque o art. 74, § 2º da CLT (redação da Lei 13.874/2019) permite a pré-assinalação do intervalo — ele pode vir marcado sem ter acontecido.

Detalhando cada um deles:

  1. Registro de ponto. O § 2º do art. 74 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.874/2019, determina que estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores mantenham anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso. Repare no detalhe: “permitida” significa que o intervalo pode vir já marcado no espelho mesmo que não tenha acontecido — por isso o espelho de ponto, sozinho, raramente conta a sua história. Ele funciona melhor cruzado com as provas dos itens seguintes. Guarde os espelhos mensais e peça cópia ao RH.
  2. Mensagens e e-mails no horário do intervalo. Comunicações de trabalho registradas justamente durante o almoço são indício de que não houve descanso.
  3. Sistemas com data e hora. Chamados atendidos, vendas registradas, acessos ao sistema interno: qualquer trilha que mostre atividade no período.
  4. Testemunhas. Colegas que trabalhavam no mesmo horário e sob a mesma rotina.
  5. Escala e norma coletiva. A convenção da sua categoria mostra qual intervalo deveria ser aplicado — e se existe cláusula de redução.

Vale saber ainda: pela Súmula 338 do TST, quando a empresa obrigada ao controle de ponto não apresenta os registros em juízo, presume-se verdadeira a jornada alegada por quem trabalha — presunção que a empresa pode derrubar com prova em contrário.

Descumprimento reiterado de obrigações do contrato é, inclusive, uma das hipóteses que o art. 483 da CLT relaciona à rescisão indireta. Mas atenção ao tamanho desse passo: a rescisão indireta é pedida na Justiça e, se o juiz não reconhecer a falta grave do empregador, a saída pode acabar tratada como pedido de demissão — com perda de aviso prévio, da multa de 40% do FGTS e do seguro-desemprego. É uma decisão que se toma com um advogado analisando o seu caso, nunca a partir da leitura de um artigo. Se você quer entender o desenho geral dos seus direitos antes de avançar, comece pelo guia sobre o que é a CLT.

O que fazer se o seu intervalo de almoço não está sendo respeitado

Resumindo as regras: jornada acima de 6 horas dá direito a no mínimo 1 hora de intervalo; entre 4 e 6 horas, a 15 minutos. A redução só vale por norma coletiva e nunca abaixo de 30 minutos — ressalvadas as categorias com lei própria (domésticas, rurais e motoristas), que vimos acima. O que for suprimido tem que ser pago com adicional de 50% sobre a hora normal.

Se a sua rotina se parece com a lista de irregularidades deste guia, comece guardando os espelhos de ponto dos últimos meses e comparando com a convenção coletiva do seu sindicato — são esses dois documentos que mostram, lado a lado, o intervalo que deveria existir e o que de fato aconteceu. Depois, leve o material a um advogado trabalhista ou ao sindicato da sua categoria. Este texto serve para você reconhecer o problema, não para resolvê-lo sozinha.

E fique atenta ao relógio: pela Constituição (art. 7º, XXIX), a cobrança de créditos trabalhistas alcança os últimos 5 anos e precisa ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato. Guardar documento é importante, mas o prazo corre. Vale lembrar também que o sindicato da categoria e a Auditoria-Fiscal do Trabalho são canais gratuitos — e que, desde a Reforma, quem entra com ação e perde pode ser condenado a pagar honorários à parte contrária, mais uma razão para avaliar o caso com um profissional antes de decidir.

Sobre a autora

Meu nome é Juliana Marques e o CLT Descomplicada nasceu de uma pergunta que eu não sabia responder: por que quase todo mundo sabe de cor quanto ganha por hora, mas ninguém sabe quanto vale a hora de almoço que perdeu? Escolhi escrever sobre o intervalo intrajornada porque ele é um direito que se perde por hábito, e não por decisão — não existe o dia em que alguém avisa que a hora de descanso acabou.

O que trago aqui não é interpretação jurídica, e sim a leitura direta do texto legal — o artigo 71 conferido na fonte oficial, as mudanças da Reforma de 2017 e o que elas alteraram no bolso de quem trabalha — traduzido para o português de quem precisa entender o próprio contracheque. Não sou advogada: meu papel é deixar a regra clara o suficiente para você reconhecer um problema e procurar a ajuda certa quando ele existir. Conheça a história completa do blog em Sobre.

Lembrete final: este texto tem caráter exclusivamente informativo e foi escrito por Juliana Marques, que não é advogada. Ele não substitui a consulta a um profissional habilitado. Regras de intervalo mudam conforme a categoria, a convenção coletiva e a data dos fatos — procure um advogado trabalhista ou o sindicato da sua categoria antes de tomar qualquer decisão.

conferência do espelho de ponto para intervalo intrajornada

Perguntas frequentes

Posso abrir mão do intervalo de almoço para sair mais cedo?

Se o seu contrato é regido pela CLT, não. A redução do intervalo é permitida apenas por convenção ou acordo coletivo, respeitado o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III). Um combinado direto entre empregado e empresa, verbal ou escrito, não substitui a norma coletiva, e o período suprimido deve ser pago com acréscimo de 50%. Há uma exceção importante: no trabalho doméstico, regido pela Lei Complementar 150/2015, o acordo escrito individual pode reduzir o intervalo para 30 minutos.

Quem trabalha 6 horas por dia tem direito a intervalo?

Sim, de 15 minutos. O § 1º do artigo 71 da CLT determina intervalo de 15 minutos quando a jornada ultrapassa 4 horas sem exceder 6 horas. O intervalo de 1 hora só é obrigatório quando a jornada passa de 6 horas — inclusive quando ela ultrapassa esse limite por causa de hora extra.

O intervalo de almoço é pago pela empresa?

Quando concedido normalmente, não. O § 2º do artigo 71 diz que os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho, por isso quem faz 8 horas com 1 hora de almoço fica 9 horas na empresa. A situação muda quando o intervalo não é concedido: aí o período suprimido é pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal.

Qual o intervalo mínimo permitido por lei?

Depende do regime do contrato. Na CLT, para jornadas superiores a seis horas o mínimo é 1 hora, podendo cair para até 30 minutos por convenção ou acordo coletivo (art. 611-A, III) — abaixo de 30 minutos não há previsão legal, nem com norma coletiva. Para jornadas de mais de 4 e até 6 horas, são 15 minutos. No trabalho doméstico (LC 150/2015), o mínimo também é 1 hora, mas a redução para 30 minutos pode ser feita por acordo escrito entre as partes. No trabalho rural (Lei 5.889/1973), os intervalos seguem os usos e costumes da região.

A empresa pode exigir que eu fique no local durante o almoço?

O ponto decisivo não é o local em si, mas se você permanece à disposição do empregador. Pelo artigo 4º da CLT, considera-se serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição, aguardando ou executando ordens. Se durante o “descanso” você precisa atender telefone, responder demandas ou permanecer no posto aguardando chamados, você não está em descanso: pelo art. 4º, tempo à disposição é serviço efetivo, e o intervalo deve ser pago como suprimido.

A empresa pode dividir o intervalo em dois períodos?

O fracionamento do intervalo depende de previsão em convenção ou acordo coletivo — não é algo que a empresa possa decidir sozinha para trabalhadores regidos pela CLT. O § 5º do artigo 71 trata expressamente do fracionamento para motoristas e cobradores do transporte coletivo de passageiros. No trabalho doméstico, a Lei Complementar 150/2015 permite dividir o intervalo em dois períodos de no mínimo 1 hora apenas para quem reside no local de trabalho. Consulte a convenção coletiva da sua categoria para saber se existe cláusula nesse sentido.

O que mudou no intervalo intrajornada com a Reforma Trabalhista?

A Lei 13.467/2017 alterou o § 4º do artigo 71. Antes, pelo entendimento da Súmula 437 do TST, a supressão gerava pagamento do intervalo inteiro, com natureza salarial e reflexos em outras verbas. Depois da Reforma, paga-se apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, sem reflexos. A Reforma também revogou o artigo 384, que garantia 15 minutos de descanso à mulher antes da hora extra.

Intervalo de almoço de 30 minutos é legal?

Só é legal quando existe convenção ou acordo coletivo prevendo a redução. Para jornadas superiores a seis horas, 30 minutos é o piso fixado pelo art. 611-A, III da CLT — abaixo disso não há previsão legal, nem com norma coletiva. Sem cláusula coletiva, o intervalo continua sendo de 1 hora e a meia hora suprimida deve ser paga com adicional de 50%.

Quantas horas preciso trabalhar para ter direito a 1 hora de almoço?

Mais de 6 horas no dia. O caput do art. 71 da CLT exige intervalo de 1 a 2 horas em trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas. Quem cumpre exatamente 6 horas tem direito a 15 minutos, não a uma hora. Se a jornada ultrapassar as 6 horas por causa de hora extra, o direito à hora cheia também se aplica.

Quanto a empresa tem que pagar se cortar 30 minutos do meu almoço?

Meia hora por dia de supressão, com adicional de no mínimo 50%. Em um salário de R$ 2.640,00 com divisor 220, a hora normal é R$ 12,00 e a hora com adicional, R$ 18,00 — portanto R$ 9,00 por dia e R$ 198,00 em 22 dias úteis. A base é a remuneração da hora, incluindo adicionais habituais, e não só o salário-base.

Quem trabalha 4 horas por dia tem direito a intervalo?

Não há intervalo intrajornada obrigatório em jornada de até 4 horas. Pelo art. 71 da CLT, os 15 minutos passam a ser devidos quando a duração ultrapassa 4 horas sem exceder 6, e o intervalo de 1 a 2 horas quando a jornada passa de 6 horas. A convenção coletiva da categoria pode prever condição mais favorável que a lei.

Qual o prazo para cobrar o intervalo de almoço não pago?

Pela Constituição (art. 7º, XXIX), a cobrança alcança os créditos dos últimos 5 anos e a ação precisa ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato. Quem continua empregado pode reclamar o período dos últimos cinco anos. Passados dois anos do desligamento, o direito de ação prescreve mesmo que as provas existam.

Empregada doméstica tem direito a 1 hora de almoço?

Sim. O art. 13 da Lei Complementar nº 150/2015 prevê intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas para o trabalho doméstico. A diferença em relação à CLT é que aqui a redução para 30 minutos vale por acordo escrito individual entre empregador e empregado. Quem reside no local de trabalho pode ter o intervalo dividido em dois períodos de no mínimo 1 hora, até 4 horas por dia.

Fontes oficiais consultadas: Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), artigos 4º, 58, 71, 74 (na redação da Lei nº 13.874/2019), 384 (revogado), 611-A e 611-B, com as alterações da Lei nº 13.467/2017; e Lei Complementar nº 150/2015, art. 13, para o trabalho doméstico. Textos disponíveis no site do Planalto. Entendimentos jurisprudenciais citados podem ser consultados na página de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na página do Tema 1046 no Supremo Tribunal Federal (STF). Texto verificado na fonte primária em 31/07/2026.

Juliana Marques, autora do CLT Descomplicada
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Juliana Marques passou anos trabalhando de carteira assinada — rescisão, banco de horas, adicional noturno — antes de criar o CLT Descomplicada para explicar direitos trabalhistas em linguagem simples, sempre com base no texto oficial da lei. Não é advogada: este site é informativo e não substitui orientação jurídica profissional.

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