Poucas situações assustam tanto quem tem carteira assinada quanto ouvir as palavras “demissão por justa causa”. E não é para menos: essa é a forma mais severa de encerrar um contrato de trabalho, porque parte do princípio de que o empregado cometeu uma falta grave. Na prática, ela muda tudo na hora do acerto de contas — o trabalhador deixa de receber uma série de verbas a que teria direito em uma demissão comum.
Neste guia, em linguagem simples e sem juridiquês, você vai entender o que é a demissão por justa causa, quais são as hipóteses que a lei realmente prevê (nem uma a mais), exatamente o que se perde de direito nesse tipo de dispensa e o que fazer quando a pessoa considera a justa causa injusta. Todas as regras citadas aqui foram conferidas diretamente no texto oficial da CLT no site do governo (planalto.gov.br), para você poder confiar no que lê.
Publicado em 07 de julho de 2026 · Revisado em 07 de julho de 2026, com base na legislação em vigor.
Resumo rápido: o essencial da justa causa
- O que é: a demissão por falta grave do empregado, prevista no art. 482 da CLT.
- Hipóteses: a lei traz uma lista fechada (improbidade, desídia, abandono de emprego, indisciplina, embriaguez, entre outras). O empregador não pode “inventar” um motivo fora dessa lista.
- O que se perde: aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS, seguro-desemprego, 13º proporcional e férias proporcionais.
- O que se recebe: saldo de salário dos dias trabalhados e férias vencidas + 1/3, se houver.
- Discordou? A justa causa pode ser questionada na Justiça do Trabalho — o caminho é procurar o sindicato ou um advogado trabalhista.

Quem escreve este artigo
Sou a Juliana Marques. Trabalhei muitos anos de carteira assinada antes de empreender, e passei por rescisão, banco de horas e adicional noturno na pele. Escrevo aqui para traduzir a lei trabalhista para quem, como eu, precisou entender esses direitos sem ter formação em Direito.
Aviso importante: este conteúdo é informativo e educacional. Não é consultoria jurídica. Eu não sou advogada — meu objetivo é explicar, de forma geral, o que a lei diz. Justa causa é um tema especialmente delicado e cada situação tem detalhes próprios que só um profissional pode avaliar. Para o seu caso, procure um advogado trabalhista, o seu sindicato ou a Justiça do Trabalho. Veja também o aviso legal completo do blog.
Neste artigo você vai ver
- O que é a demissão por justa causa
- As hipóteses de justa causa na lei (art. 482 da CLT)
- O que você perde na justa causa (comparativo)
- Abandono de emprego x demissão disfarçada
- Suspensão disciplinar e o art. 474
- Como contestar uma demissão por justa causa injusta
- Perguntas frequentes
O que é a demissão por justa causa
A demissão por justa causa é o desligamento do empregado por iniciativa do empregador, motivado por uma falta grave prevista no art. 482 da CLT. A ideia por trás dela é simples: quando alguém quebra de forma séria a confiança ou as regras do contrato de trabalho, a lei permite que o empregador encerre o vínculo sem ter de pagar as indenizações típicas de uma demissão comum.
É justamente por ser tão severa que a justa causa não pode ser aplicada por qualquer motivo. Ela só vale quando a conduta se encaixa em uma das hipóteses que a própria lei descreve — e mais: a Justiça do Trabalho costuma exigir que a punição seja proporcional à falta, imediata (aplicada logo após o ocorrido) e sem que o mesmo erro já tenha sido punido antes. Em outras palavras, não basta o empregador dizer “foi justa causa”; ele precisa comprovar o motivo.
📘 Base legal: as hipóteses de justa causa estão no art. 482 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT). Trata-se de uma lista fechada: fora dela, não existe justa causa. Se o motivo alegado não estiver nessa lista, a dispensa tende a ser considerada sem justa causa pela Justiça.
As hipóteses de justa causa na lei (art. 482 da CLT)
O art. 482 lista os motivos que “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”. Abaixo, cada hipótese está explicada em linguagem simples. Guarde uma ideia central: são situações graves, e a empresa precisa provar que aconteceram.
Ato de improbidade (alínea “a”)
É a desonestidade que causa prejuízo ou visa vantagem indevida — por exemplo, furto, fraude em documentos ou apropriação de valores da empresa. É considerada uma das faltas mais graves porque atinge diretamente a confiança da relação de trabalho.
Incontinência de conduta ou mau procedimento (alínea “b”)
A lei separa duas coisas. “Incontinência de conduta” costuma se referir a comportamentos de fundo sexual incompatíveis com o ambiente de trabalho. “Mau procedimento” é uma expressão mais ampla, para comportamentos incorretos que não se encaixam nas outras alíneas.
Negociação habitual por conta própria (alínea “c”)
Ocorre quando o empregado faz negócios por conta própria, de forma habitual e sem permissão, especialmente quando isso concorre com a empresa ou prejudica o serviço. Um exemplo clássico é usar a estrutura do empregador para tocar um negócio paralelo concorrente.
Condenação criminal transitada em julgado (alínea “d”)
Vale quando há condenação criminal definitiva (sem mais recurso) e a pena não foi suspensa, de modo que o empregado não consegue mais cumprir o contrato. Atenção: a lei fala em condenação transitada em julgado — uma acusação ou um processo em andamento não bastam.
Desídia no desempenho das funções (alínea “e”)
É a hipótese mais comum no dia a dia. “Desídia” é o desleixo repetido: faltas e atrasos frequentes, entregas malfeitas, produtividade muito baixa. Em geral, não é um episódio isolado, e sim um conjunto de descuidos que costuma vir acompanhado de advertências e suspensões anteriores.
Embriaguez habitual ou em serviço (alínea “f”)
A lei prevê tanto a embriaguez habitual quanto a embriaguez durante o expediente. Vale registrar que os tribunais passaram a tratar o alcoolismo, em muitos casos, como doença que merece tratamento em vez de punição imediata — mais um motivo para cada caso ser analisado individualmente.
Violação de segredo da empresa (alínea “g”)
É revelar a terceiros informações sigilosas do empregador — fórmulas, dados de clientes, estratégias, projetos — capazes de prejudicar a empresa se forem divulgadas.
Ato de indisciplina ou de insubordinação (alínea “h”)
Indisciplina é descumprir uma regra geral da empresa (uma norma que vale para todos). Insubordinação é desobedecer a uma ordem direta e legítima de um superior. As duas costumam exigir que a ordem ou a regra fossem, de fato, válidas e razoáveis.
Abandono de emprego (alínea “i”)
É quando o empregado deixa de comparecer ao trabalho, sem justificativa, com a intenção de não voltar. Como é difícil provar a intenção, os tribunais costumam exigir dois elementos: a ausência prolongada (frequentemente citam-se cerca de 30 dias) e algum indício de que a pessoa não pretendia mais retornar. Falaremos disso em detalhe mais adiante.
Ato lesivo à honra ou ofensas físicas (alíneas “j” e “k”)
Aqui entram agressões e ofensas graves. A alínea “j” trata de atos contra qualquer pessoa no ambiente de trabalho; a “k”, de atos contra o empregador e superiores hierárquicos. Nos dois casos, a lei ressalva a legítima defesa, própria ou de outra pessoa.
Prática constante de jogos de azar (alínea “l”)
Repare na palavra “constante”: não é um episódio isolado, e sim o hábito de praticar jogos de azar de forma que afete a relação de trabalho.
Perda da habilitação para a profissão (alínea “m”)
Incluída pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), trata do caso em que o empregado perde, por conduta dolosa (intencional) sua, uma habilitação exigida por lei para exercer a função — por exemplo, um motorista profissional que perde a carteira de motorista por infração grave que ele mesmo cometeu.
Além dessas alíneas, o art. 482 traz um parágrafo único que equipara à justa causa a prática, comprovada em inquérito, de atos atentatórios à segurança nacional — uma hipótese rara no dia a dia.
⚠️ Erro comum: muita gente acredita que “faltar muito” ou “chegar atrasado” gera justa causa automática. Não é assim. Em geral, a lei e os tribunais esperam uma sequência de punições anteriores (advertência, depois suspensão) e proporcionalidade. Uma falta isolada raramente sustenta, sozinha, uma justa causa.
O que você perde na demissão por justa causa (comparativo)
Esta é a parte que mais pesa no bolso. Na demissão por justa causa, o trabalhador perde quase todas as verbas rescisórias — fica só com aquilo que já é dele por trabalho efetivamente prestado. Veja o comparativo com a demissão sem justa causa:
| Verba | Sem justa causa | Por justa causa |
|---|---|---|
| Saldo de salário (dias trabalhados) | ✅ Recebe | ✅ Recebe |
| Férias vencidas + 1/3 | ✅ Recebe | ✅ Recebe (se houver) |
| Aviso prévio | ✅ Recebe | ❌ Não recebe |
| 13º salário proporcional | ✅ Recebe | ❌ Não recebe |
| Férias proporcionais + 1/3 | ✅ Recebe | ❌ Não recebe |
| Saque do FGTS | ✅ Pode sacar | ❌ Não pode sacar |
| Multa de 40% do FGTS | ✅ Recebe | ❌ Não recebe |
| Seguro-desemprego | ✅ Tem direito | ❌ Não tem direito |
Resumindo em uma frase: na justa causa, o trabalhador recebe basicamente o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3 (aquelas de um período já completo, que ainda não tinham sido tiradas). Some-se a isso a impossibilidade de sacar o FGTS e de receber o seguro-desemprego, e fica claro por que a justa causa é tão dura — e por que a lei exige tanto rigor para aplicá-la.
Na prática: na época em que eu trabalhava de carteira assinada, vi um colega ser dispensado por justa causa depois de uma sequência de faltas sem aviso. O que mais chocou o pessoal do setor não foi só ele sair — foi ver que ele não pôde sacar o FGTS que tinha guardado e ficou sem o seguro-desemprego para se manter enquanto procurava outro emprego. Foi ali que muita gente entendeu, na marra, o tamanho da diferença entre os dois tipos de demissão.
Abandono de emprego x demissão disfarçada
O abandono de emprego (alínea “i” do art. 482) é a ausência injustificada e prolongada do trabalhador — geralmente em torno de 30 dias — combinada com a intenção clara de não retornar ao serviço. É uma das hipóteses que mais gera dúvida no dia a dia. Nem toda ausência é abandono: para configurar essa falta, a lei e os tribunais em geral esperam dois ingredientes juntos:
- Ausência prolongada e sem justificativa — costuma-se citar em torno de 30 dias, embora não haja um número mágico geral na CLT; o que importa é o conjunto da situação.
- Intenção de não voltar — o chamado “ânimo de abandonar”, que a empresa precisa demonstrar (por exemplo, o empregado já estar trabalhando em outro lugar no mesmo período).
📘 Jurisprudência: a Súmula nº 32 do TST trata de uma situação específica e bem definida de abandono: “presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”. Ou seja, esse prazo de 30 dias vale, com força de súmula, especificamente para quem some após o fim de um afastamento pelo INSS (como auxílio-doença) — é o exemplo mais concreto de como a Justiça do Trabalho aplica, na prática, os critérios de ausência prolongada e falta de justificativa.
Do outro lado existe o oposto: a demissão indireta (às vezes chamada de “demissão disfarçada”). É quando quem comete a falta grave é o empregador — deixa de pagar salário, exige tarefas humilhantes, descumpre o contrato — e o trabalhador pede o reconhecimento de que, na prática, foi a empresa que rompeu o vínculo. Se reconhecida, a demissão indireta dá ao empregado os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa. É o retrato inverso da justa causa, e existe justamente para proteger quem foi empurrado a sair.
📘 Para entender o contexto: a justa causa pune a falta grave do empregado; a demissão indireta pune a falta grave do empregador. São dois lados da mesma moeda — e por isso é comum que casos de justa causa sejam discutidos na Justiça justamente sob o argumento de que, na verdade, quem errou foi a empresa.
Na prática: uma coisa que aprendi observando o dia a dia dos setores por onde passei é que “sumir” do trabalho quando se está com raiva quase nunca é uma boa ideia. Se a pessoa simplesmente para de aparecer, corre o risco de a situação ser tratada como abandono. O caminho mais seguro, quando há um conflito sério, costuma ser buscar orientação antes de agir — e não depois.
Suspensão disciplinar e o art. 474
Antes de chegar à demissão, o empregador tem à disposição punições mais leves: a advertência e a suspensão disciplinar. A suspensão afasta o empregado por alguns dias, sem salário, como forma de corrigir uma conduta. Mas existe um limite importante na lei: suspensão disciplinar por mais de 30 dias consecutivos equivale, pela CLT, a uma dispensa injusta por parte do empregador.
📘 Base legal: segundo o art. 474 da CLT, “a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho”. Ou seja: uma suspensão longa demais se transforma, por lei, em demissão sem justa causa — com todos os direitos que ela garante.
Esse artigo é importante no tema porque mostra que a lei valoriza a gradação das punições (advertência, suspensão e, só então, demissão) e coloca freios no poder do empregador. Uma empresa que pula etapas ou exagera na dose pode acabar enfraquecendo a própria justa causa, caso ela seja questionada depois.
Na prática: em um dos lugares onde trabalhei de carteira assinada, presenciei um caso de suspensão aplicada de uma vez só, sem nenhuma advertência anterior para o mesmo tipo de deslize. Foi um dos motivos que levou o colega a questionar a punição depois — porque a empresa havia pulado a etapa de gradação que a lei espera antes de uma medida mais dura.
Como contestar uma demissão por justa causa injusta
Quando alguém recebe uma justa causa que considera injusta, existe caminho. A justa causa não é uma decisão final e definitiva: ela pode ser revista pela Justiça do Trabalho, que tem o poder de reverter a dispensa para “sem justa causa” — e, com isso, garantir ao trabalhador todas as verbas que ele havia perdido.
De forma geral, os passos que costumam ser orientados nesse tipo de situação são:
- Reunir provas e documentos — contrato, holerites, advertências recebidas, mensagens, testemunhas. Quanto mais organizado, melhor.
- Procurar o sindicato da categoria — muitos sindicatos oferecem orientação e assistência jurídica gratuita aos trabalhadores.
- Consultar um advogado trabalhista — é ele quem pode analisar o caso concreto e dizer se há base para questionar a justa causa.
- Ficar atento aos prazos — a ação trabalhista tem prazos legais, então buscar orientação cedo evita perder direitos.
Vale reforçar: cada história tem detalhes que só um profissional, olhando os documentos, consegue avaliar. O papel deste artigo é explicar como a lei funciona de modo geral — não dizer se um caso específico “é” ou “não é” justa causa. Os tribunais trabalhistas, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), reforçam de forma reiterada a exigência de proporcionalidade e comprovação para validar uma justa causa — o que dá margem real para questionamento em muitos casos.
Aviso importante (de novo, porque o tema pede): este conteúdo é educativo e não substitui uma consulta profissional. Eu não sou advogada e não estou avaliando nenhuma situação individual aqui. Se você está passando por isso, não decida sozinho com base apenas neste texto — procure o seu sindicato ou um advogado trabalhista de sua confiança. É a atitude mais segura para proteger os seus direitos.
Sobre a autora — Juliana Marques
Trabalhei anos de carteira assinada antes de empreender e passei, na pele, por rescisão, banco de horas e adicional noturno — quase sempre sem entender direito o que a lei me garantia. Criei o CLT Descomplicada para traduzir os direitos trabalhistas em português de gente, do jeito que eu gostaria que alguém tivesse me explicado. Não sou advogada: meu papel aqui é informar de forma clara e sempre com base no texto oficial da lei, para que você chegue mais preparado à conversa com um profissional.

Perguntas frequentes
Quem é demitido por justa causa recebe alguma coisa?
Sim, mas pouco. A lei garante o saldo de salário (dias efetivamente trabalhados no mês) e as férias vencidas acrescidas de 1/3, se houver algum período completo ainda não usufruído. Não há aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS nem saque do FGTS.
Quem é demitido por justa causa tem direito a seguro-desemprego?
Não. O seguro-desemprego é destinado a quem perde o emprego sem ter dado causa, como na demissão sem justa causa. Na justa causa, esse direito não é concedido.
Justa causa fica registrada na carteira de trabalho?
A carteira de trabalho (hoje, principalmente digital) registra a data de saída, mas não exibe literalmente a palavra ‘justa causa’ para futuros empregadores. O que existe é o código de afastamento correspondente nos sistemas oficiais, usado, por exemplo, para negar o saque do FGTS e o seguro-desemprego.
Demissão por justa causa e demissão por justo motivo são a mesma coisa?
Sim, na prática são sinônimos usados no dia a dia para se referir à mesma hipótese do art. 482 da CLT: a dispensa motivada por falta grave do empregado.
Quanto tempo tenho para contestar uma justa causa na Justiça do Trabalho?
Existem prazos legais (prescricionais) para ajuizar ação trabalhista, e eles não perdoam quem demora. Por isso, o mais seguro é procurar orientação — sindicato ou advogado trabalhista — assim que possível, em vez de esperar.
Quais são os motivos de justa causa previstos em lei?
Estão listados no art. 482 da CLT: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria; condenação criminal transitada em julgado; desídia; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; indisciplina ou insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo à honra ou ofensas físicas; prática constante de jogos de azar; e perda da habilitação por conduta dolosa. É uma lista fechada.
Uma única falta pode gerar justa causa?
Depende da gravidade. Faltas muito graves (como um furto ou uma agressão) podem, em tese, justificar a dispensa direta. Já condutas como atrasos e faltas costumam exigir uma sequência de punições anteriores e proporcionalidade — dificilmente uma única ocorrência leve sustenta, sozinha, uma justa causa.
É possível reverter uma demissão por justa causa?
Sim. A justa causa pode ser questionada na Justiça do Trabalho. Se a empresa não conseguir comprovar a falta grave ou se a punição for considerada desproporcional, a dispensa pode ser convertida em demissão sem justa causa, com o pagamento das verbas correspondentes. O caminho é procurar o sindicato ou um advogado trabalhista.
Para levar com você
A demissão por justa causa é a forma mais severa de encerrar um contrato de trabalho, e por isso mesmo a lei a cerca de exigências: só vale nas hipóteses do art. 482 da CLT, precisa ser comprovada e proporcional. Quando aplicada, faz o trabalhador perder aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS, seguro-desemprego, 13º e férias proporcionais — sobrando apenas o saldo de salário e as férias vencidas. Se você foi demitido por justa causa e considera a decisão injusta, saiba que ela pode ser questionada: sempre que houver discordância, existe um caminho, que é a Justiça do Trabalho.
Se quiser entender a base de tudo isso, comece pelo nosso guia CLT: o que é e o que garante ao trabalhador. Para comparar os cenários, veja também demissão sem justa causa e pedido de demissão — três situações parecidas no nome, mas muito diferentes no bolso. Acompanhe outros guias sobre direitos trabalhistas no blog completo.
Escrito por Juliana Marques, que viveu anos de CLT antes de empreender e hoje explica direitos trabalhistas em linguagem simples. Conteúdo informativo, revisado com base no texto oficial da CLT (planalto.gov.br). Não substitui orientação jurídica individual.