Mão folheia agenda semanal apoiada sobre mesa clara, com o dia domingo marcado por um círculo desenhado à caneta vermelha

Repouso Semanal Remunerado (DSR): Regras, Cálculo e Perda em 2026

Publicado em 1º de outubro de 2026 · Atualizado em 14 de outubro de 2026 · Os links levam ao texto oficial no site do Planalto e no livro de súmulas do TST.

Por Juliana Marques, redatora sobre CLT · Sobre a autora

Todo mês, o contracheque tem uma linha chamada DSR, RSR ou Repouso Semanal Remunerado. E é comum aparecer a mesma dúvida: por que esse valor mudou este mês, por que o colega recebeu diferente, e o que exatamente esse desconto significa quando ele aparece. A pergunta é justa. O repouso semanal remunerado é um dos direitos mais antigos da legislação trabalhista brasileira — é de 1949 —, e é também um dos mais mal explicados. Boa parte da confusão nasce de três palavras: preferencialmente aos domingos.

Este guia foi escrito com o texto oficial da Lei nº 605/1949, dos artigos 67 e 386 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (a CLT) e das Súmulas 27 e 146 do TST. Os tópicos seguem a ordem das dúvidas do contracheque: o domingo como preferência, o desconto por falta, o cálculo para comissionistas, a mudança da OJ 394 em 2023 e o que fazer quando a conta não fecha.

⚠️ O seu DSR pode ter regra própria: o cálculo muda conforme a categoria, a convenção coletiva e a forma de remuneração do contrato, e este texto não tem como prever o seu holerite. É uma explicação da Lei 605/1949 e da CLT, não consultoria jurídica, e a autora não é advogada. Valor descontado ou pago a menor se confere primeiro com o RH e com o sindicato da categoria; folga semanal negada pode ser denunciada ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Direto ao ponto:

  • O DSR é o direito a 24 horas consecutivas de descanso remunerado por semana, garantido pelo art. 7º, XV, da Constituição e pelo art. 1º da Lei 605/1949.
  • Deve ser preferencialmente aos domingos — não obrigatoriamente. Exceções técnicas e conveniência pública permitem a folga em outro dia (CLT, art. 67).
  • Quem falta durante a semana sem motivo justificado perde o pagamento do repouso daquela semana (Lei 605/1949, art. 6º). Atestado médico, casamento e as hipóteses do art. 473 da CLT não geram esse desconto.
  • Para quem recebe por comissão, tarefa ou peça, o DSR é proporcional às vendas ou à produção da semana, dividido pelos dias efetivamente trabalhados (art. 7º, alíneas c e d, da Lei 605/1949).

Lei 605/1949 e arts. 67 e 386 da CLT conforme o texto publicado no site do Planalto; Súmulas 27, 91 e 146 e OJ 394 conforme as publicações oficiais do TST.

Do contracheque à lei: o roteiro

O que é o repouso semanal remunerado (DSR)

O repouso semanal remunerado — também chamado de DSR ou RSR — é o direito de todo empregado a 24 horas consecutivas de descanso pagas por semana. A base é dupla: o art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 605/1949. Ele existe para garantir uma pausa fixa dentro da semana, e não para adiar o descanso indefinidamente.

📚 Base legal — art. 1º da Lei nº 605/1949: “Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.” (Lei nº 605/1949)

A frase tem três pedaços, e cada um sustenta uma parte do direito. “Vinte e quatro horas consecutivas” — não é um dia de folga aos pedaços; são 24 horas seguidas. “Preferentemente aos domingos” — o domingo é o padrão, mas admite exceção. E “remunerado” — esse descanso é pago, e o pagamento é o que aparece na linha DSR do contracheque. É essa terceira palavra que gera desconto quando a semana não bate certo, e é dela que trata a metade das dúvidas do trabalhador.

Vale distinguir direito ao descanso de pagamento do descanso. O descanso em si é irrenunciável: a empresa não pode simplesmente comprar o seu domingo. Já o pagamento do DSR pode ser perdido em situações específicas — a principal delas é a falta injustificada durante a semana, ponto que a gente detalha logo mais neste guia.

Por que a lei diz “preferencialmente aos domingos” e não “sempre”

Página de agenda semanal com o domingo marcado em círculo vermelho, representando o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos

A lei escolheu “preferentemente” porque o domingo é a preferência, não uma obrigação absoluta. O art. 67 da CLT usa a mesma lógica: o descanso deve coincidir com o domingo no todo ou em parte, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. Fora dessas exceções, a empresa não pode empurrar a folga para outro dia à toa.

📚 Base legal — art. 67 da CLT: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.” O parágrafo único acrescenta que, “nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”. (Decreto-Lei nº 5.452/1943 — CLT)

Repare que a exceção da CLT não é aberta: só duas hipóteses justificam mandar o descanso para outro dia — conveniência pública e necessidade imperiosa do serviço. Quando a empresa se enquadra em uma dessas hipóteses (hospital, transporte, farmácia, comércio autorizado, entre outros), a folga migra para um dia útil, mas não some. Quem quiser entender quando esse trabalho aos domingos é autorizado, quando exige convenção coletiva e como cai o pagamento em dobro em cada situação encontra o mapa completo no guia sobre trabalhar aos domingos e feriados.

Há ainda uma regra específica de proteção que continua em vigor: o art. 386 da CLT exige que, havendo trabalho aos domingos, seja organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. Esse dispositivo está no capítulo de proteção ao trabalho da mulher e se aplica às trabalhadoras — um intervalo mais curto do que as três semanas admitidas no comércio pela Lei 10.101/2000.

Como o DSR é calculado para quem recebe por comissão ou produção

Bloco de anotações manuscritas com vendas da semana ao lado de calculadora, ilustrando o cálculo do DSR do comissionista

Comissionista, tarefeiro e trabalhador por produção têm direito ao DSR — e o valor é proporcional às vendas ou à produção da semana, dividido pelos dias efetivamente trabalhados. É o que determina o art. 7º, alíneas c e d, da Lei 605/1949, reforçado pela Súmula 27 do TST. Não é um direito que se aplica só a mensalista.

📚 Base legal — art. 7º da Lei nº 605/1949 (redação da Lei nº 7.415/1985): a remuneração do repouso semanal corresponderá — “c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.” (Lei nº 605/1949)

A Súmula 27 do TST não deixa dúvida sobre a extensão do direito:

⚖️ Súmula 27 do TST — Comissionista: “É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”

A fórmula na prática, com um exemplo

A regra é simples de aplicar: some as comissões do mês, divida pelo número de dias úteis daquele mês (segunda a sábado, quando o sábado é dia de trabalho na sua categoria) e multiplique pelo número de dias de repouso (domingos + feriados). Esse resultado é o DSR do mês. (Os números abaixo são ilustrativos — troque pelos seus.)

Exemplo — vendedora comissionista pura em setembro:

  • Total de comissões no mês: R$ 3.600
  • Dias úteis (seg. a sáb.): 26
  • Domingos + feriados no mês: 5 (4 domingos + 1 feriado)
  • Valor médio do dia útil: R$ 3.600 ÷ 26 = R$ 138,46
  • DSR do mês: R$ 138,46 × 5 = R$ 692,30, pagos além das comissões

Dois cuidados importantes. O primeiro: o DSR do comissionista é somado às comissões, nunca embutido. Se a sua ficha traz “comissão + DSR já incluído” sem uma linha separada, provavelmente o cálculo está errado — a Súmula 91 do TST proíbe o chamado salário complessivo, que junta vários direitos numa parcela só sem discriminar. O segundo: a base do cálculo é o horário normal, sem contar as horas extras habituais — para elas há regra própria, que a gente vê no tópico da OJ 394.

Se você é comissionista misto (recebe um fixo + comissões), o DSR incide apenas sobre a parte variável, porque o fixo mensalista já embute o descanso pelo art. 7º, §2º, da Lei 605/1949. Numa dúvida concreta, o contracheque e a convenção coletiva da categoria dizem qual regra está sendo usada.

Quando o DSR pode ser descontado: a regra da falta injustificada

O pagamento do DSR pode ser perdido: quem falta ao trabalho sem motivo justificado durante a semana, sem cumprir integralmente o horário, perde a remuneração do repouso daquela semana. A regra é do art. 6º da Lei 605/1949. Só uma falta injustificada já derruba o DSR inteiro da semana em que ela caiu — a proporcionalidade não se aplica.

📚 Base legal — art. 6º da Lei nº 605/1949: “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”

O parágrafo primeiro do mesmo artigo lista os motivos justificados que não geram o desconto:

  • Hipóteses do art. 473 da CLT — falecimento de familiar próximo (2 dias), casamento (3 dias), nascimento de filho para o pai, doação de sangue, alistamento eleitoral, serviço militar, vestibular, comparecimento em juízo, entre outras;
  • Ausência justificada a critério da empresa — quando o empregador aceita como válida;
  • Paralisação do serviço por conveniência do empregador (dias em que não houve trabalho);
  • Casamento do próprio empregado — até três dias consecutivos (previsto tanto no art. 473 da CLT quanto na alínea “d” do art. 6º);
  • Acidente de trabalho — ausência com fundamento na legislação previdenciária;
  • Doença comprovada por atestado médico.

Fica claro pelo texto legal: o atestado médico protege o DSR, o dia do casamento protege o DSR, a ausência amparada pelo art. 473 da CLT protege o DSR. O que derruba o pagamento é a falta sem justificativa aceita. Faltas injustificadas ainda pesam em outro lugar: elas reduzem os dias de férias a que você tem direito pela tabela do art. 130 da CLT.

Trabalhar em dia de DSR sem folga: quando aparece a dobra

Trabalhou no domingo (ou no feriado) e a empresa não pagou o repouso semanal remunerado em dobro nem concedeu outro dia de folga? A base para exigir esse pagamento é o art. 9º da Lei 605/1949 e a Súmula 146 do TST. A dobra vem além do DSR normal, não no lugar dele — é o ponto que mais gera erro em folha.

⚖️ Súmula 146 do TST — Trabalho em domingos e feriados, não compensado: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

Na súmula, dois trechos decidem a conta. “Não compensado”: se a empresa determinou outro dia de folga, o pagamento é normal — não há dobra. E “sem prejuízo”: o DSR daquela semana continua sendo pago; a dobra é acrescentada. Se o valor do repouso sumiu do contracheque no mês em que a dobra apareceu, algo está errado. O detalhamento completo — inclusive as regras do art. 9º da Lei 605, da escala 12×36 e da autorização de trabalho no comércio — está no guia sobre trabalhar aos domingos e feriados.

DSR e escala 6×1 não são a mesma coisa

O repouso semanal remunerado é o direito. Escala 6×1 é o formato pelo qual esse direito se organiza dentro da semana. Uma escala 6×1 cumpre o art. 67 da CLT porque garante as 24 horas consecutivas de descanso, mas a legalidade dela depende de onde a folga cai. Se a folga nunca coincide com o domingo, a regra do descanso dominical periódico não está sendo respeitada.

É comum confundir os dois porque, na prática, quem trabalha em 6×1 recebe o DSR toda semana — e a folga é o próprio DSR. Só que a escala 6×1 é apenas uma das formas de organização possível. Existem escalas 5×2, 5×1, 4×2, 12×36 e outras, cada uma com o DSR encaixado de um jeito diferente. Na 12×36, por exemplo, o parágrafo único do art. 59-A da CLT determina que a remuneração mensal já abrange o descanso semanal e os feriados — ou seja, a folga de 36 horas cumpre o DSR e o feriado trabalhado nessa escala não gera dobra.

Um alerta prático

A PEC 221/2019, que acaba com a escala 6×1, reduz a jornada máxima de 44 para 40 horas e garante dois dias de repouso semanal remunerado, foi aprovada pela Câmara em maio de 2026 e pela CCJ do Senado em 2 de setembro de 2026. Em outubro de 2026 ela entrou em votação no plenário do Senado, onde precisa de 49 votos em dois turnos. Enquanto a emenda não for promulgada, as regras atuais continuam valendo. O que vale hoje continua sendo o art. 67 da CLT combinado com o art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 (folga dominical pelo menos uma vez a cada três semanas no comércio) e, para as trabalhadoras, o art. 386 da CLT (revezamento quinzenal).

Escala, também, não se confunde com trabalho intermitente, em que a lógica de convocação e de repouso é outra, nem com banco de horas, que é um mecanismo de compensação — e não uma escala em si.

DSR nas horas extras habituais: o que mudou com a OJ 394 em 2023

Se você faz hora extra de forma habitual, elas aumentam o valor do seu DSR — e, desde 2023, esse DSR maior repercute também no cálculo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS. A regra vem da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, que teve a redação alterada no julgamento do Tema Repetitivo nº 9, em 20 de março de 2023.

A alteração não é meramente técnica: ela muda o valor do que aparece no contracheque de quem faz hora extra com regularidade. Antes de 2023, o entendimento consolidado do TST era que a integração da hora extra habitual no DSR não repercutia nas demais parcelas — para evitar o chamado “bis in idem” (pagar duas vezes o mesmo item). Depois da nova OJ 394, o DSR já majorado pelas horas extras habituais passa a repercutir nas férias + 1/3, no 13º, no aviso prévio e no FGTS.

Ponto de atenção sobre a modulação

O TST modulou os efeitos da nova redação: a regra vale para as horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023. Horas extras anteriores a essa data continuam sob o entendimento antigo. Se a sua discussão envolve períodos que atravessam essa data, é típica pergunta para levar a um advogado trabalhista com o contracheque em mãos. Para o cálculo detalhado do adicional em si, o guia sobre como calcular hora extra mostra o passo a passo.

O que fazer se a empresa não paga ou não concede o DSR

Se o DSR não aparece no contracheque, se o valor está claramente errado ou se a empresa simplesmente não concede folga semanal, o caminho é o mesmo: reunir prova, conferir a convenção coletiva, procurar o RH, acionar o sindicato, denunciar ao Ministério do Trabalho e, se necessário, consultar um advogado trabalhista. A ordem importa — do passo mais simples ao mais formal.

  1. Junte a prova. Contracheques dos últimos meses, espelho de ponto, escala, mensagens onde a folga foi comunicada. Sem documentação, qualquer discussão fica na palavra.
  2. Confira a convenção coletiva da categoria. Muitas categorias já detalham o cálculo do DSR e trazem valores mais favoráveis do que o mínimo legal. O sindicato disponibiliza o documento vigente.
  3. Procure o RH com dado objetivo. Aponte o mês, o valor esperado e o valor pago. Muita divergência é erro de folha, não má-fé, e se resolve no próprio departamento pessoal.
  4. Acione o sindicato. Ele tem legitimidade para cobrar o cumprimento da convenção coletiva e costuma resolver sem processo judicial.
  5. Denuncie ao Ministério do Trabalho e Emprego. Se a irregularidade for da empresa como um todo, a denúncia pode ser feita pelos canais oficiais do gov.br.
  6. Consulte um advogado trabalhista se houver valores acumulados por vários meses ou se o tema envolver interpretação de convenção coletiva. A ação sobre créditos trabalhistas prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição).

O resumo em cinco linhas

O repouso semanal remunerado é o direito a 24 horas consecutivas de descanso pagas por semana, preferencialmente — e não obrigatoriamente — aos domingos. Cai em outro dia quando a atividade da empresa exige, mas nunca some. Quem falta na semana sem justificativa perde o pagamento do repouso daquela semana; atestado, casamento e as hipóteses do art. 473 da CLT não geram esse desconto. Para comissionistas, o repouso semanal remunerado é calculado sobre as vendas do mês, dividido pelos dias úteis, e é acrescido — nunca embutido. Trabalhou no domingo sem folga compensatória? O dia é pago em dobro além do repouso normal (Súmula 146 do TST). E, desde a OJ 394 alterada em 2023, esse repouso majorado pelas horas extras habituais repercute em férias, 13º, aviso e FGTS.

🔍 Fontes oficiais deste guia

Leia também no CLT Descomplicada

Sobre a autora

Quase todo pagamento errado de DSR começa por uma palavra que pouca gente traduz: preferentemente. Meu nome é Juliana Marques; trabalhei anos de carteira assinada, com banco de horas e adicional noturno no holerite, antes de criar o CLT Descomplicada. Neste guia, isso ajudou a mostrar uma sutileza que muita folha ignora: o repouso do comissionista é somado às comissões, e não embutido nelas, e a Súmula 91 do TST proíbe juntar vários direitos numa parcela só sem discriminar. Não sou advogada, então cada regra vem com o dispositivo à vista. O método de checagem de fontes está na página sobre a autora.

Antes de reclamar de um DSR: separe os contracheques dos meses em dúvida e o espelho de ponto, e veja se houve falta injustificada naquela semana, porque é ela que costuma explicar o desconto. Se a conta continuar sem fechar, o sindicato da categoria confere a convenção; valores acumulados por vários meses pedem um advogado trabalhista. Este guia traz a regra geral e não substitui essa análise.

Leia também nossa Política de Privacidade e a página Sobre, onde estão o método de checagem de fontes e o histórico do site.

Perguntas frequentes

O DSR é o mesmo que folga aos domingos?

Não exatamente. O DSR é o direito a 24 horas consecutivas de descanso remunerado por semana, que a lei manda cair preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV, da Constituição, art. 1º da Lei 605/1949 e art. 67 da CLT). Em atividades que a lei autoriza (saúde, transporte, hotelaria, comércio autorizado, entre outras), a folga cai em outro dia da semana — mas continua sendo o DSR.

Uma falta injustificada faz perder o DSR da semana inteira?

Sim. Pelo art. 6º da Lei 605/1949, quem não trabalha durante toda a semana anterior sem motivo justificado, cumprindo integralmente o horário, perde a remuneração do repouso daquela semana. Uma única falta injustificada já derruba o DSR inteiro da semana. Não há proporcionalidade — é integral.

Atestado médico faz perder o DSR?

Não. O parágrafo 1º do art. 6º da Lei 605/1949 lista a doença comprovada como motivo justificado. Se você entregou o atestado válido, o DSR daquela semana continua devido. Também não geram perda: casamento (até três dias), acidente de trabalho, falecimento de familiar e as demais hipóteses do art. 473 da CLT.

Comissionista tem direito ao DSR?

Sim. A Súmula 27 do TST é expressa: “É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.” O cálculo segue o art. 7º da Lei 605/1949: soma-se o total das comissões do mês, divide pelo número de dias úteis e multiplica pelo número de domingos e feriados. O valor é somado às comissões, nunca embutido.

Como saber se o DSR já está embutido no meu salário?

Para mensalistas e quinzenalistas, o parágrafo 2º do art. 7º da Lei 605/1949 considera que o DSR já está embutido no salário mensal, quando os descontos por falta são feitos com base em 30 dias (mês) ou 15 dias (quinzena). Para horistas, tarefeiros, pracistas e comissionistas, o DSR precisa aparecer como linha separada no contracheque — não pode estar diluído.

Trabalhei no domingo e a empresa não deu folga em outro dia. Como fica?

Nesse caso, o dia é pago em dobro, além da remuneração do repouso semanal — é o que diz a Súmula 146 do TST e o art. 9º da Lei 605/1949. A dobra é acrescida ao DSR normal, não substitui. Se o valor do repouso sumiu do contracheque no mês em que a dobra apareceu, o cálculo está errado.

Escala 6×1 respeita o DSR?

Sim. A escala 6×1 garante as 24 horas consecutivas de descanso semanal exigidas pelo art. 67 da CLT. O ponto de atenção é onde a folga cai: no comércio, ela precisa coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas (art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000); para as trabalhadoras, o revezamento é quinzenal (art. 386 da CLT).

Fazer hora extra habitual muda o valor do DSR?

Sim. As horas extras habituais integram a base de cálculo do DSR pelo art. 7º, alínea “a”, da Lei 605/1949 (redação da Lei 7.415/1985). E, desde a alteração da OJ 394 do TST em 20 de março de 2023, esse DSR já majorado pelas horas extras habituais também repercute no cálculo das férias + 1/3, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS — para as horas extras trabalhadas a partir dessa data.

Empregado doméstico tem DSR?

Sim. Depois da Lei Complementar nº 150/2015 e da Emenda Constitucional nº 72/2013, o empregado doméstico passou a ter direito ao repouso semanal remunerado nas mesmas bases dos demais empregados. A alínea “a” do art. 5º da Lei 605/1949, que excluía essa categoria, foi expressamente revogada pela Lei nº 11.324/2006 — a revogação vem inclusive registrada no texto oficial da lei no site do Planalto.

Qual a diferença entre DSR e RSR?

Nenhuma. “DSR” (Descanso Semanal Remunerado) e “RSR” (Repouso Semanal Remunerado) são o mesmo direito, com nomes diferentes. A Constituição usa “repouso” (art. 7º, XV), a Lei 605/1949 usa “repouso” no título e “descanso” no corpo, e o art. 67 da CLT também alterna as duas expressões. Contracheques costumam abreviar como “DSR”, mas a coisa é a mesma.




Juliana Marques, autora do CLT Descomplicada
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Juliana Marques passou anos trabalhando de carteira assinada — rescisão, banco de horas, adicional noturno — antes de criar o CLT Descomplicada para explicar direitos trabalhistas em linguagem simples, sempre com base no texto oficial da lei. Não é advogada: este site é informativo e não substitui orientação jurídica profissional.

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