Entender como funcionam as férias CLT resolve a dúvida que bate todo ano: junho chega, o combinado com a chefia está feito, e mesmo assim vem aquela pergunta — quantos dias de férias eu realmente tenho direito? O valor que vai cair na conta antes de eu sair inclui aquele “terço” que todo mundo comenta? E se eu preferir vender uma parte das férias em vez de descansar tudo de uma vez, isso é permitido?
As férias CLT parecem simples à primeira vista, mas escondem detalhes que fazem diferença direta no valor recebido e no planejamento do descanso: dias proporcionais, terço constitucional, abono pecuniário, férias em dobro e férias coletivas. Neste guia, cada um desses pontos foi conferido diretamente no texto oficial da Constituição Federal e da CLT, no site do governo (planalto.gov.br), antes da publicação.
Resumo rápido: o essencial das férias CLT
- Quantos dias: até 30 dias corridos por ano, podendo cair para 24, 18 ou 12 dias conforme o número de faltas injustificadas no período aquisitivo (CLT, art. 130).
- Terço constitucional: as férias são pagas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal (Constituição Federal, art. 7º, XVII).
- Abono pecuniário: é possível vender até 1/3 das férias, desde que solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (CLT, art. 143).
- Férias em dobro: se o empregador conceder as férias fora do prazo legal, deve pagar a remuneração em dobro (CLT, art. 137).
- Na rescisão: férias vencidas e proporcionais entram no cálculo, salvo demissão por justa causa (CLT, art. 146).
Aviso importante: este artigo é informativo e educacional. Não é consultoria jurídica. A autora não é advogada — o objetivo aqui é explicar, de forma geral, o que a lei diz sobre férias. Cada contrato de trabalho tem particularidades que podem mudar o resultado no seu caso. Para uma situação específica, procure um advogado trabalhista, seu sindicato ou o Ministério do Trabalho e Emprego.
Neste artigo você vai ver
- O que são as férias CLT e de onde vem esse direito
- Quantos dias de férias você tem direito
- Período aquisitivo e período concessivo: quando as férias podem ser tiradas
- Dá para dividir as férias em mais de um período?
- O terço constitucional de férias
- Abono pecuniário: como funciona a venda de 1/3 das férias
- Férias em dobro: quando a empresa é obrigada a pagar em dobro
- Férias coletivas: como funcionam
- Férias na demissão e na rescisão do contrato
- Perguntas frequentes sobre férias CLT
O que são as férias CLT e de onde vem esse direito
O direito a férias está garantido em dois níveis. O primeiro é a própria Constituição Federal de 1988, que no artigo 7º, inciso XVII, assegura a todo trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. É dessa frase, lida ao pé da letra, que vem o famoso terço constitucional que trataremos mais adiante.
O segundo nível é a CLT, que detalha como esse direito funciona na prática. O artigo 129 é a base de tudo: “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”. Ou seja, durante as férias o salário continua sendo pago normalmente — e ainda é acrescido do terço constitucional.
A partir daí, a CLT organiza uma série de regras específicas: quantos dias, quando podem ser gozadas, como é feito o pagamento e o que acontece quando o empregador não cumpre os prazos. É nesse detalhamento que moram as dúvidas mais comuns, e é por isso que vale a pena entender cada peça separadamente.
Quantos dias de férias você tem direito
A regra geral, prevista no artigo 130 da CLT, é que o empregado tem direito a 30 dias corridos de férias a cada 12 meses trabalhados. Mas esse número não é fixo: ele diminui conforme a quantidade de faltas injustificadas registradas durante o chamado período aquisitivo (os 12 meses que geram o direito).

| Faltas injustificadas no ano | Dias de férias |
|---|---|
| Até 5 faltas | 30 dias corridos |
| De 6 a 14 faltas | 24 dias corridos |
| De 15 a 23 faltas | 18 dias corridos |
| De 24 a 32 faltas | 12 dias corridos |
Um ponto que a própria lei deixa claro, no §1º do artigo 130: é vedado descontar as faltas do período de férias em si — o que a falta faz é reduzir a quantidade de dias a que o empregado tem direito, dentro dessa tabela, e não cortar dias soltos do período já concedido. O §2º do mesmo artigo também garante que o período de férias conta normalmente como tempo de serviço para todos os efeitos.
Vale registrar que essa tabela vale tanto para quem trabalha em jornada integral quanto para quem está no regime de tempo parcial: desde a reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), a regra diferenciada que existia para o tempo parcial foi revogada, e todos os empregados passaram a seguir a mesma tabela do artigo 130.
Os números das férias, de relance
- 30 dias corridos é o teto anual, a cada 12 meses trabalhados (CLT, art. 130).
- Podem ser divididas em até 3 períodos — e um deles não pode ser menor que 14 dias corridos (CLT, art. 134, §1º).
- Terço constitucional: soma-se 1/3 a mais sobre o salário do período (Constituição, art. 7º, XVII).
- Abono pecuniário: dá para vender até 1/3 das férias — de 30 dias, até 10 viram dinheiro (CLT, art. 143).
Período aquisitivo e período concessivo: quando as férias podem ser tiradas
Existem dois prazos de 12 meses que costumam se confundir. O primeiro é o período aquisitivo: conforme o artigo 130 da CLT, o direito a férias é adquirido a cada 12 meses trabalhados a partir da admissão (ou do término do período aquisitivo anterior).
Depois de adquirido esse direito, começa a contar o período concessivo: o artigo 134 estabelece que as férias devem ser concedidas pelo empregador nos 12 meses seguintes à data em que o empregado adquiriu o direito. Ou seja, a empresa tem uma janela de 12 meses, contada a partir do fim do período aquisitivo, para efetivamente colocar o empregado de férias.
Antes de conceder as férias, o empregador precisa avisar o empregado com antecedência. O artigo 135 exige que essa comunicação seja feita por escrito, com no mínimo 30 dias de antecedência, cabendo ao empregado dar recibo dessa notificação.
E se a empresa deixar passar o prazo de 12 meses do período concessivo sem conceder as férias? É exatamente aí que entra a regra da remuneração em dobro, prevista no artigo 137, que detalhamos mais à frente.
Dá para dividir as férias em mais de um período?
Sim, desde a reforma trabalhista de 2017. O §1º do artigo 134 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, permite que as férias sejam usufruídas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado — ou seja, a empresa não pode impor o fracionamento sozinha. A regra tem um limite importante: um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada.
Outro detalhe menos conhecido está no §3º do mesmo artigo: é vedado iniciar as férias nos dois dias que antecedem um feriado ou o dia de descanso semanal remunerado. Isso evita que a empresa “engorde” artificialmente as férias do empregado emendando com um feriado ou fim de semana, fazendo o período de descanso pago parecer maior do que realmente é.
Atenção: o fracionamento depende da concordância do empregado — a empresa não pode dividir o período sozinha. Se a divisão for oferecida, o ideal é que o pedido (ou pelo menos o aceite) fique formalizado por escrito, para não restar dúvida depois sobre o que foi combinado.
O terço constitucional de férias
O terço constitucional é o acréscimo de 1/3 sobre o valor do salário normal, pago junto com a remuneração das férias, conforme determina o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Ele existe justamente para compensar os custos extras que normalmente vêm junto com um período de descanso — viagem, lazer, tempo livre com a família — e por isso é pago além do salário integral do período, não em substituição a ele.
O cálculo é direto: pega-se o valor que o empregado receberia de salário durante os dias de férias e soma-se um terço desse valor.
Exemplo prático de cálculo do terço
Imagine um salário mensal de R$ 3.000, com direito a 30 dias de férias (sem redução por faltas). O empregado recebe R$ 3.000 referentes ao mês de férias, mais um terço desse valor: R$ 3.000 ÷ 3 = R$ 1.000. No total, a remuneração de férias fica em R$ 4.000, antes dos descontos de INSS e Imposto de Renda que incidem normalmente sobre essa verba.
Abono pecuniário: como funciona a venda de 1/3 das férias
Muita gente conhece isso como “vender as férias”, mas o nome técnico é abono pecuniário. O artigo 143 da CLT é claro: “é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”. Ou seja, de um período de 30 dias, até 10 dias podem ser convertidos em dinheiro, e o empregado descansa efetivamente os 20 dias restantes.
Existe um prazo específico para pedir isso: o §1º do artigo 143 exige que o abono seja requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo — e não do período concessivo. Na prática, isso significa que o pedido precisa ser feito bem antes de as férias sequer serem programadas, o que costuma pegar muita gente de surpresa.
Importante: o abono é uma faculdade do empregado, não uma obrigação — a empresa não pode exigir que o trabalhador venda parte das férias. Além disso, o artigo 144 estabelece que o valor do abono, quando não ultrapassa 20 dias de salário, não integra a remuneração do empregado para os efeitos da legislação trabalhista.
Quanto ao prazo de pagamento, o artigo 145 determina que tanto a remuneração das férias quanto o abono, quando houver, precisam ser pagos até 2 dias antes do início do período de férias.
Férias em dobro: quando a empresa é obrigada a pagar em dobro
As férias em dobro não têm a ver com dobrar o número de dias de descanso, e sim com dobrar o valor pago. O artigo 137 da CLT é direto: “sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”. Em outras palavras, se a empresa deixar passar o período concessivo de 12 meses sem colocar o empregado de férias, ela é obrigada a pagar o valor em dobro quando finalmente conceder o descanso — e isso inclui o terço constitucional também em dobro, segundo entendimento consolidado dos tribunais trabalhistas.
A própria lei ainda prevê um mecanismo de pressão: o §1º do artigo 137 permite que o empregado ajuize reclamação pedindo que a Justiça do Trabalho fixe, por sentença, a época em que as férias atrasadas deverão ser gozadas, com multa diária enquanto a decisão não for cumprida (§2º).
⚠️ Erro comum: muita gente acha que “férias em dobro” significa tirar o dobro de dias de folga. Não é isso: a lei fala em pagar a remuneração em dobro, não em dobrar os dias de descanso. Quem passou por isso continua tirando o mesmo número de dias de férias a que tinha direito, mas recebe o valor correspondente duas vezes.
Férias coletivas: como funcionam
Além das férias individuais, a CLT também prevê as férias coletivas, no artigo 139: a empresa pode conceder férias, ao mesmo tempo, a todos os empregados ou apenas aos de determinados estabelecimentos ou setores — é a situação clássica de fábricas e indústrias que fecham totalmente em certas épocas do ano.
O §1º do mesmo artigo permite que essas férias coletivas sejam divididas em até 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Antes de aplicar a medida, o empregador precisa comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria, com antecedência mínima de 15 dias, informando as datas de início e fim e quais setores são afetados (§§2º e 3º).
Um ponto que gera dúvida: quem tem menos de 12 meses de casa na época das férias coletivas também é incluído, mas recebe apenas os dias proporcionais ao tempo trabalhado até ali, e um novo período aquisitivo começa a contar a partir daí.
Férias na demissão e na rescisão do contrato
Quando o contrato de trabalho termina, o que acontece com as férias depende de dois fatores: se elas já estavam vencidas (período aquisitivo completo, mas ainda não gozadas) e qual foi o motivo da saída.

O artigo 146 da CLT estabelece que, na cessação do contrato, “qualquer que seja a sua causa”, é devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias já adquirido. Ou seja: se as férias vencidas já estavam atrasadas além do prazo do artigo 134, o pagamento na rescisão segue em dobro.
Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo garante as férias proporcionais: após 12 meses de serviço, desde que o empregado não tenha sido demitido por justa causa, ele tem direito à remuneração do período incompleto de férias, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. Isso significa, na prática, que a demissão por justa causa é a exceção que faz o trabalhador perder o direito às férias proporcionais.
O artigo 147 completa o quadro para quem ainda não tinha completado 12 meses de casa: o empregado demitido sem justa causa, ou cujo contrato por prazo determinado se encerra antes de completar um ano, também tem direito à remuneração do período incompleto de férias, seguindo a mesma lógica proporcional do artigo anterior.
Esses valores costumam aparecer discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), ao lado de outras verbas como 13º proporcional e aviso prévio — assunto que já detalhamos no guia sobre 13º salário: como é calculado e quando deve ser pago.
Fique atento: no Termo de Rescisão costumam aparecer duas linhas de férias diferentes — “férias vencidas” (um período já completo e não gozado) e “férias proporcionais” (o pedaço do novo período acumulado até a saída). Não é duplicidade: são verbas distintas. Vale conferir se as duas linhas fazem sentido com o seu tempo de casa antes de assinar.
Perguntas frequentes sobre férias CLT
Quantos dias de férias tenho direito por ano?
Em regra, 30 dias corridos a cada 12 meses trabalhados. Esse número pode cair para 24, 18 ou 12 dias conforme a quantidade de faltas injustificadas no período aquisitivo, conforme a tabela do art. 130 da CLT.
O que é o terço constitucional de férias?
É o acréscimo de 1/3 sobre o valor do salário normal, pago junto com a remuneração das férias, garantido pelo art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Posso vender parte das minhas férias?
Sim. O art. 143 da CLT permite converter até 1/3 do período de férias em abono pecuniário, desde que o pedido seja feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. A decisão é sempre do empregado, nunca uma imposição da empresa.
Quando a empresa é obrigada a pagar férias em dobro?
Quando as férias são concedidas fora do prazo do período concessivo (os 12 meses seguintes à aquisição do direito, previstos no art. 134). Nesse caso, o art. 137 da CLT obriga o pagamento em dobro da remuneração correspondente.
Dá para dividir as férias em mais de uma vez?
Sim, desde a reforma trabalhista de 2017. O §1º do art. 134 da CLT permite o fracionamento em até 3 períodos, com a concordância do empregado, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias corridos e os demais não podem ser menores que 5 dias corridos cada.
Quem é demitido por justa causa recebe férias proporcionais?
Não. O parágrafo único do art. 146 da CLT condiciona o pagamento das férias proporcionais a não ter havido demissão por justa causa. Já as férias vencidas (período já completo e não gozado) continuam sendo devidas mesmo nesse caso.
Quando o pagamento das férias deve cair na conta?
Até 2 dias antes do início do período de férias, incluindo o abono pecuniário quando houver, conforme o art. 145 da CLT.
O que são férias coletivas?
São férias concedidas ao mesmo tempo para todos os empregados de uma empresa ou de determinados setores, previstas no art. 139 da CLT. Podem ser divididas em até 2 períodos anuais, desde que nenhum seja menor que 10 dias corridos, com aviso prévio ao sindicato e ao Ministério do Trabalho.
Lembre-se: este guia explica a regra geral da lei sobre férias CLT, mas não substitui a orientação de um profissional. Se você está com dúvidas sobre um cálculo específico, um atraso no pagamento ou uma situação de rescisão, procure um advogado trabalhista de sua confiança, o sindicato da sua categoria ou o Ministério do Trabalho e Emprego. A informação é o primeiro passo; a orientação sobre o seu caso individual é o segundo.
Sobre a autora — Juliana Marques
O valor das férias que cai na conta costuma surpreender: ele muda conforme as faltas e o período aquisitivo considerado, e quase nunca vem explicado com clareza no holerite. Criei o CLT Descomplicada justamente para traduzir esses direitos em português de gente, sempre com base no texto oficial da lei. Não sou advogada: meu papel aqui é informar com clareza, para que você chegue mais preparado à conversa com um profissional quando precisar.
Quer entender outros direitos ligados às férias e à rescisão?
Se você quer se aprofundar em temas próximos, vale conferir também os guias sobre CLT: o que é e o que garante ao trabalhador, 13º salário: como é calculado e quando deve ser pago e demissão sem justa causa: seus direitos passo a passo. Assim você monta o quadro completo dos seus direitos, não só o das férias.
Juliana Marques passou anos trabalhando de carteira assinada — rescisão, banco de horas, adicional noturno — antes de criar o CLT Descomplicada para explicar direitos trabalhistas em linguagem simples, sempre com base no texto oficial da lei. Não é advogada: este site é informativo e não substitui orientação jurídica profissional.
