Ela chega no RH com o cartão de vacina do filho, o comprovante do velório do sogro ou o boleto pago do vestibular na mão e ouve a mesma frase, dita como se fosse a lei: “a gente vai descontar sim, se quiser depois traz um documento e a gente vê”. No holerite do mês seguinte, o desconto veio — e junto veio a queda do descanso semanal remunerado daquela semana, que ninguém tinha avisado que também sumiria.
É nesse ponto que a diferença entre falta justificada, falta abonada por gentileza e falta injustificada deixa de ser vocabulário jurídico e vira dinheiro que entra ou não entra na conta.
Este guia é sobre falta justificada no trabalho: quais são as hipóteses que a CLT lista com todas as letras (não é uma lista curta, e ela ganhou novos incisos nos últimos anos), o que precisa comprovar em cada uma, como distinguir isso do abono que a empresa concede por liberalidade e o que acontece com o salário, com o DSR e com as férias quando a falta é considerada injustificada. Os incisos citados estão no Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) e nas leis que alteraram o artigo 473 — a mais recente delas é de 2026.
Antes de contestar o desconto: a autora não é advogada, e este guia não é consultoria jurídica. Ele mostra o que o art. 473 e as leis ligadas a ele dizem, mas não decide se a sua falta é justificada nem se o desconto no seu holerite foi ilegal — isso depende do comprovante entregue, da convenção coletiva e do regulamento interno. Guarde cópia de todo comprovante antes de entregar ao RH.
Uma dúvida muito comum: “Faltei porque casei / fui ao velório / doei sangue / fui votar / meu filho ficou doente — a empresa pode descontar do meu salário?”
Em regra, quando a hipótese está escrita no artigo 473 da CLT, o desconto não é permitido pela lei federal. O artigo abre dizendo que o empregado poderá deixar de comparecer sem prejuízo do salário e lista casamento (3 dias), falecimento de parente próximo (2 dias), nascimento de filho (5 dias), doação de sangue (1 dia por ano), alistamento eleitoral (2 dias), vestibular, ida a juízo, exames preventivos de câncer, acompanhar esposa gestante ou filho pequeno ao médico, entre outras. Fora dessa lista, o dia até pode ser abonado — mas por liberalidade da empresa, do sindicato ou do regulamento interno, não por dever automático de lei federal. Cada caso concreto pode ter detalhes (convenção coletiva, regulamento interno, tipo de vínculo) que só um advogado trabalhista ou o sindicato conseguem avaliar.
Este guia usa a redação do art. 473 da CLT vigente em outubro de 2026, com as alterações da Lei nº 13.257/2016, Lei nº 13.767/2018, Lei nº 14.457/2022, Lei nº 15.156/2025 e Lei nº 15.377/2026. A Lei nº 15.371/2026 muda a licença-paternidade a partir de 1º de janeiro de 2027 (veja abaixo).
As faltas que a lei protege, passo a passo
- O que é falta justificada no trabalho
- Falta justificada, falta abonada e falta injustificada: as três não são a mesma coisa
- A lista completa do art. 473 da CLT (com tabela)
- O que precisa comprovar em cada hipótese
- Onde entra o atestado médico
- Falta justificada x injustificada no trabalho: desconto, DSR e reflexo em férias
- Atraso conta como falta?
- O que fazer se a empresa não reconhecer sua falta justificada
- Perguntas frequentes sobre falta justificada
O que é falta justificada no trabalho
Falta justificada é a ausência ao serviço que a lei considera válida e, por isso, não permite desconto do dia trabalhado nem do descanso semanal remunerado daquela semana. O trabalhador não estava lá — mas o motivo pelo qual não estava está escrito em algum dispositivo de lei, e esse dispositivo diz, com todas as letras, que aquela ausência é considerada como se ele tivesse trabalhado. Salário integral no dia. DSR intacto. Nenhuma anotação negativa no ponto.
A principal lista dessas hipóteses está no artigo 473 da CLT, que abre dizendo: “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário” e emenda doze incisos. Existem outras hipóteses fora desse artigo — por exemplo, atestado médico coberto pela Lei nº 605/1949, licenças da CLT em outros dispositivos e regras específicas de leis próprias —, mas o 473 é o coração da matéria e é dele que a maioria dos casos do dia a dia depende.
Falta justificada, falta abonada e falta injustificada: as três não são a mesma coisa
As três palavras costumam sair da boca do RH como se fossem sinônimos, mas descrevem realidades diferentes. Falta justificada é a que a lei manda a empresa aceitar. Falta abonada é a que a empresa, o sindicato ou o regulamento interno resolvem perdoar mesmo sem lei obrigando. Falta injustificada é a que ninguém aceita — e ela desconta o dia, derruba o DSR da semana e ainda pode reduzir dias de férias.
| Tipo de falta | De onde vem a obrigação de aceitar | Desconta o dia? | Perde o DSR da semana? | Conta pra redução de férias? |
|---|---|---|---|---|
| Justificada (art. 473 da CLT, atestado médico, licenças legais) | Lei federal — obrigação automática | Não | Não | Não |
| Abonada por liberalidade | Convenção coletiva, regulamento interno ou gentileza da empresa | Não (por decisão de quem abonou) | Depende do texto que abonou | Depende do texto que abonou |
| Injustificada | Nenhuma — empresa não é obrigada a aceitar | Sim | Sim (art. 6º da Lei nº 605/1949) | Sim (art. 130 da CLT) |
A confusão entre justificada e abonada é a que mais gera dor de cabeça. Quando a empresa “abona” um dia por gentileza — um aniversário, uma consulta odontológica sem atestado, um imprevisto pessoal —, ela pode revogar isso a qualquer momento, mudar o critério com o tempo ou simplesmente não conceder a próxima. Já a falta do art. 473 não depende de gentileza: se a hipótese está lá, o direito existe.
A lista completa do art. 473 da CLT

O artigo 473 tem doze incisos e três parágrafos, e a redação vigente inclui hipóteses novas que muita cartilha antiga ainda não incorporou — o inciso XI foi incluído pela Lei nº 13.257/2016, o inciso XII pela Lei nº 13.767/2018, o inciso III ganhou nova redação pela Lei nº 14.457/2022 (cinco dias, e não mais um), e os parágrafos foram acrescentados pelas Leis nº 15.156/2025 e nº 15.377/2026. A tabela abaixo consolida a lista atual:
| Motivo da ausência | Quantos dias | Inciso e norma |
|---|---|---|
| Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente declarado na CTPS | Até 2 dias consecutivos | Inc. I (redação do Decreto-lei nº 229/1967) |
| Casamento (o “gala”) | Até 3 dias consecutivos | Inc. II (Decreto-lei nº 229/1967) |
| Nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada | 5 dias consecutivos (10 dias a partir de 01/01/2027, Lei nº 15.371/2026) | Inc. III (redação da Lei nº 14.457/2022) |
| Doação voluntária de sangue devidamente comprovada | 1 dia a cada 12 meses | Inc. IV (Decreto-lei nº 229/1967) |
| Alistamento eleitoral (tirar o título) | Até 2 dias, consecutivos ou não | Inc. V (Decreto-lei nº 229/1967) |
| Serviço militar (art. 65, “c”, da Lei nº 4.375/1964) | Pelo tempo necessário | Inc. VI (Decreto-lei nº 757/1969) |
| Provas de vestibular para ingresso em ensino superior | Nos dias das provas | Inc. VII (Lei nº 9.471/1997) |
| Comparecimento a juízo (audiência, depoimento, júri) | Pelo tempo necessário | Inc. VIII (Lei nº 9.853/1999) |
| Representante sindical em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro | Pelo tempo necessário | Inc. IX (Lei nº 11.304/2006) |
| Acompanhar esposa ou companheira em consultas médicas e exames complementares durante a gravidez | Até 6 consultas/exames | Inc. X (redação da Lei nº 14.457/2022) |
| Acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica | 1 dia por ano | Inc. XI (Lei nº 13.257/2016) |
| Realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada | Até 3 dias a cada 12 meses | Inc. XII (Lei nº 13.767/2018) |
| Nascimento ou adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika (amplia o prazo do inciso III) | 20 dias | § 2º (incluído pela Lei nº 15.156/2025) |
Dois pontos merecem destaque. O primeiro: o inciso III, que trata da licença-paternidade, hoje está no texto do 473 como “cinco dias consecutivos” — a redação antiga, de um dia, foi superada pela Lei nº 14.457/2022. Cartilhas e modelos de contrato que ainda circulam com “um dia” estão desatualizados desde 2022. E vem mudança de novo: a Lei nº 15.371/2026 altera o inciso III a partir de 1º de janeiro de 2027. A licença-paternidade passa a 10 dias em 2027, 15 em 2028 e 20 a partir de 2029 (os 20 dias dependem do cumprimento da meta fiscal), custeada pela Previdência Social como salário-paternidade, e o pai fica protegido contra dispensa sem justa causa do início da licença até 1 mês depois do fim. Até 31/12/2026, continuam valendo os 5 dias. O segundo: a Lei nº 15.377/2026 acrescentou o § 3º, que impõe ao empregador o dever de informar o empregado sobre a possibilidade da ausência para exames preventivos, inclusive de HPV. Não é mera cortesia; é obrigação legal expressa.
O que precisa comprovar em cada hipótese
Todas as hipóteses do art. 473 dependem de prova documental. A lei fala em ausência “devidamente comprovada” nos incisos IV e XII, mas o padrão de exigir comprovante vale pra qualquer inciso, porque é a comprovação que transforma uma falta no ponto em uma falta enquadrada em lei. O documento não precisa ter forma sacramental — precisa identificar o empregado, o motivo e a data. Sem isso, a defesa em uma eventual discussão fica frágil.
| Motivo | O que costuma servir de prova | Dica prática |
|---|---|---|
| Falecimento | Certidão de óbito; declaração da funerária; boletim de sepultamento | Entregue cópia, guarde o original |
| Casamento | Certidão de casamento | Peça a via com o carimbo do cartório |
| Nascimento de filho / adoção | Certidão de nascimento; termo de adoção ou de guarda | O prazo do inciso III conta a partir da data do nascimento (§ 1º) |
| Doação de sangue | Declaração emitida pelo posto de coleta ou hemocentro | A declaração precisa ter data e identificação do doador |
| Alistamento eleitoral | Comprovante do TRE (títulos, transferências, cadastros) | Vale para tirar o título ou regularizá-lo |
| Vestibular | Comprovante de inscrição no processo seletivo + declaração de comparecimento da instituição | Avise a empresa com antecedência sempre que possível |
| Comparecimento a juízo | Intimação, mandado ou atestado de comparecimento emitido pelo cartório | Vale para audiências, júri e depoimento |
| Acompanhar gestante | Declaração de comparecimento com identificação do empregado como acompanhante | Limite legal: até seis consultas/exames em toda a gravidez |
| Acompanhar filho até 6 anos | Declaração médica com data, identificação do responsável e da criança | É um dia por ano — muito abaixo do que muita gente supõe |
| Exames preventivos de câncer | Solicitação médica + declaração de comparecimento do serviço | A empresa deve informar sobre essa possibilidade (§ 3º) |
Não existe prazo fechado na lei para a entrega do comprovante, mas a boa prática é encaminhá-lo o quanto antes, de preferência antes do fechamento da folha do mês. Aviso prévio da ausência, quando dá pra planejar (casamento, vestibular, ida a juízo), evita quase toda a discussão.
Onde entra o atestado médico
O atestado médico é, provavelmente, o motivo mais frequente de falta justificada — e ele não está no art. 473. A base legal dele é a Lei nº 605/1949 (art. 6º) e as regras específicas de doença e afastamento estão na Lei nº 8.213/1991 (arts. 59 a 63). O efeito prático é o mesmo do 473: até quinze dias, o pagamento continua a cargo da empresa; a partir do 16º, entra o INSS via perícia. Se você chegou aqui procurando isso, o guia dedicado é Atestado médico no trabalho: regras, validade e quando a empresa pode recusar.
Dois pontos rápidos que costumam gerar confusão. Primeiro: atestado do seu filho não é atestado seu. Ele só justifica falta pelo inciso XI (um dia por ano, filho de até seis anos). Segundo: recusa de atestado por parte da empresa não é livre — existe uma ordem preferencial de emissores prevista em lei e consolidada na Súmula 15 do TST.
Falta justificada x injustificada no trabalho: desconto, DSR e reflexo em férias
Quando a falta não se encaixa em nenhuma hipótese de lei e a empresa não abona, ela é injustificada — e produz três consequências em cascata que quase sempre pegam o trabalhador de surpresa. Primeiro, o desconto do dia. Segundo, a perda do descanso semanal remunerado da semana em que a falta ocorreu. Terceiro, o reflexo na escala de férias, se o número de faltas do ano passar de determinado limite. As três consequências têm base legal expressa.
1. Desconto do dia trabalhado
A empresa desconta o valor equivalente ao dia não trabalhado. A base é o art. 473 lido a contrário senso: só está garantido “sem prejuízo do salário” quem se enquadra em uma hipótese legal. Fora dela, o salário é pago em contraprestação ao serviço — se o serviço não foi prestado e a ausência não foi justificada, não há salário devido pelo dia.
2. Perda do DSR daquela semana
O descanso semanal remunerado é, por definição, condicional. O art. 6º da Lei nº 605/1949 diz que o repouso semanal só é remunerado quando o empregado tiver trabalhado, durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário — salvo as ausências legais expressamente previstas. Uma falta injustificada na semana já derruba o direito ao pagamento do domingo (ou do outro dia de repouso da escala). É por isso que, no holerite, aparece o desconto de dois dias quando o trabalhador faltou um: um é a falta em si, o outro é o DSR perdido.
3. Redução dos dias de férias
O art. 130 da CLT escalona o número de dias de férias em função do número de faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo (os doze meses que dão direito às férias). A escala é a seguinte:
| Faltas injustificadas no período aquisitivo | Dias de férias |
|---|---|
| Até 5 | 30 dias corridos |
| De 6 a 14 | 24 dias corridos |
| De 15 a 23 | 18 dias corridos |
| De 24 a 32 | 12 dias corridos |
| Mais de 32 | Perde o direito às férias daquele período |
Duas observações. A escala não conta faltas justificadas — a expressão da lei é “faltas injustificadas”. E o art. 131 da CLT lista uma série de ausências que não se consideram faltas para efeito de férias: as do art. 473, o auxílio-doença pago pelo INSS, o afastamento por acidente de trabalho (com a ressalva do art. 133, IV), entre outras. Vale conferir se você tem dúvidas específicas sobre férias na CLT: quantos dias você tem direito e como funciona o pagamento.
Atraso ao trabalho conta como falta?
Atraso e falta são hipóteses distintas na CLT, e por isso o tratamento também é. O atraso desconta apenas as horas ou minutos não trabalhados, mas não é considerado falta em si para efeito de aplicação do art. 6º da Lei nº 605/1949 — a lei fala em cumprimento integral do horário, e atrasos habituais podem, sim, comprometer o DSR quando reiterados. A prática comum das empresas é criar uma tolerância (dez, quinze minutos) em regulamento interno, mas a tolerância legal expressa é a do art. 58, § 1º, da CLT, que trata de variações não superiores a cinco minutos e limite total de dez minutos diários.
O que importa reter: três atrasos não se somam automaticamente em uma falta, salvo quando norma coletiva ou regulamento interno estabelecerem esse critério. E o inverso também vale: uma falta de meio expediente costuma ser tratada como falta cheia quando o regulamento e a política interna assim definem. Confira sempre o texto que vige na sua empresa antes de assumir.
O que fazer se a empresa não reconhecer sua falta justificada

Se você apresentou o comprovante de uma hipótese do art. 473 e o holerite veio com o dia descontado, o caminho é documentar, formalizar e escalar — nessa ordem. O ideal é resolver internamente antes de partir pra qualquer instância externa, porque uma correção de folha costuma ser rápida quando a base legal está clara. Se a empresa insistir, existem instâncias fora que atuam sobre isso.
- Junte o comprovante da falta (certidão, atestado, declaração) e uma cópia do holerite com o desconto.
- Formalize por escrito ao RH, citando o inciso do art. 473 da CLT que se aplica ao seu caso. E-mail com registro de envio é melhor do que conversa presencial.
- Se o desconto persistir, procure o sindicato da categoria: é a via mais rápida, especialmente quando existe convenção coletiva reforçando o direito.
- Registre denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego se houver desconto reiterado — o canal é o portal gov.br/trabalho-e-emprego.
- Para reaver o valor pela via judicial, procure um advogado trabalhista de sua confiança ou a Defensoria Pública. Fique de olho no prazo: dá para cobrar os últimos cinco anos, e a ação precisa ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal).
Não retalie a empresa nem “compense” a falta descontada com outra ausência. Isso vira falta injustificada nova, com todos os efeitos que discutimos acima. A discussão correta é sobre o desconto indevido, não sobre a falta em si.
Desconto mantido, punição pela falta ou problema que se repete: os passos acima são um roteiro geral, não orientação jurídica sobre o seu caso. Holerite, comprovante, cláusulas da convenção e prazos precisam ser olhados por alguém que examine os documentos: o sindicato costuma resolver mais rápido, e o advogado trabalhista ou a Defensoria Pública entram quando é preciso cobrar na Justiça.
Checklist — antes de faltar, confira:
- A hipótese do art. 473 da CLT que se aplica ao seu caso (a lista completa está mais acima nesta página).
- O número de dias previsto para a hipótese — casamento é 3, óbito é 2, licença-paternidade é 5 (10 a partir de 2027), doação de sangue é 1 por ano.
- O documento comprobatório (certidão, declaração, comprovante do TRE, boletim do hemocentro).
- Aviso prévio ao RH sempre que a ausência puder ser planejada.
- Entrega do comprovante antes do fechamento da folha do mês.
- Cópia arquivada de tudo — do comprovante, do e-mail de entrega e da resposta do RH.
Sobre a autora — Juliana Marques
Juliana Marques passou anos do lado de quem bate ponto antes de fundar o CLT Descomplicada. Neste guia, o foco é o que mais pesa no holerite: saber se a ausência está numa hipótese do art. 473 antes de aceitar o desconto. Ela não é advogada — por isso cada dispositivo vem com o número do artigo e da lei, para você conferir no texto oficial.
Comparando a redação atual do art. 473 com a de 2019: o inciso III passou de 1 para 5 dias (Lei nº 14.457/2022), os incisos XI (2016) e XII (2018) entraram depois disso, e dois novos parágrafos foram acrescentados em 2025 e 2026. A maior parte das cartilhas e modelos de contrato que circulam pela internet ainda está desatualizada.
Uma mudança recente que ainda vai demorar a chegar aos RHs: a inclusão do § 3º ao art. 473 pela Lei nº 15.377/2026, que passou a exigir que a empresa informe o empregado sobre a possibilidade de faltar para exames preventivos de HPV e de câncer. Não é sugestão de boas práticas — virou obrigação legal, e ainda vai levar tempo para chegar aos regulamentos internos.
Este blog não vende serviço jurídico, não tem parceria com escritório de advocacia e não recebe comissão por indicar advogado, sindicato ou Defensoria. As sugestões deste artigo apontam para caminhos que a lei já coloca à disposição de qualquer trabalhador, não para quem pagou por espaço no texto.
Perguntas frequentes sobre falta justificada
Quantos dias posso faltar sem desconto quando morre um parente?
O inciso I do art. 473 da CLT prevê até dois dias consecutivos, sem prejuízo do salário, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na CTPS, viva sob dependência econômica do empregado. A lei federal não estende automaticamente para tio, primo, cunhado ou sogro, mas convenções coletivas com frequência acrescentam essas figuras. Para outros parentes, o abono depende do texto da convenção da categoria ou do regulamento da empresa. Guarde a certidão de óbito e apresente cópia ao RH.
Quantos dias tenho para casar sem descontar do salário?
O inciso II do art. 473 da CLT garante até três dias consecutivos, chamados popularmente de “licença-gala”, contados a partir da data do casamento civil. O documento que costuma ser exigido é a certidão de casamento. Algumas convenções coletivas ampliam esse prazo — por exemplo, para sete ou até oito dias — e vale conferir o texto da sua categoria. A licença é intransferível e não pode ser fracionada em outro período do ano.
Doação de sangue justifica falta?
Sim. O inciso IV do art. 473 da CLT garante um dia por ano, a cada doze meses de trabalho, para doação voluntária de sangue devidamente comprovada. A declaração do hemocentro ou do posto de coleta, com data e identificação do doador, serve como comprovante. Se você doou mais de uma vez no mesmo ano, apenas o primeiro dia é coberto por essa hipótese — as demais doações podem ou não ser abonadas por gentileza da empresa ou pela convenção coletiva.
Vestibular abona falta?
Abona nos dias em que o trabalhador estiver comprovadamente realizando as provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. A base legal é o inciso VII do art. 473 da CLT, incluído pela Lei nº 9.471/1997. O comprovante costuma ser a declaração de comparecimento emitida pela instituição, acompanhada do comprovante de inscrição no processo seletivo. Prova do ENEM utilizada como ingresso em curso superior tende a se enquadrar na mesma hipótese, mas o tema é discutido caso a caso — e vale procurar orientação profissional se houver recusa.
Quantos dias é a licença-paternidade hoje pela CLT?
A redação atual do inciso III do art. 473 da CLT, dada pela Lei nº 14.457/2022, prevê cinco dias consecutivos em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada, contados a partir da data do nascimento (§ 1º, com redação da Lei nº 15.156/2025). A licença pode ser estendida por mais quinze dias no Programa Empresa Cidadã, para empresas que aderirem — chegando ao total de vinte dias —, hipótese que tem legislação própria (Lei nº 11.770/2008). Nascimento ou adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika amplia o prazo para vinte dias já dentro do art. 473 (§ 2º). Atenção: a Lei nº 15.371/2026 amplia a licença-paternidade a partir de 1º de janeiro de 2027: 10 dias em 2027, 15 em 2028 e até 20 a partir de 2029, custeada pela Previdência Social (salário-paternidade), com proteção contra dispensa até um mês depois do fim da licença. Até 31/12/2026, continuam valendo os 5 dias.
Posso faltar para acompanhar minha esposa em consulta de pré-natal?
Sim, pelo tempo necessário para acompanhar a esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou em exames complementares, durante todo o período de gravidez. A base é o inciso X do art. 473 da CLT, na redação dada pela Lei nº 14.457/2022. O comprovante típico é a declaração de comparecimento com identificação do trabalhador como acompanhante. O limite é o total, não por mês — seis em toda a gestação, distribuídos como o casal precisar.
Posso faltar para levar meu filho ao médico?
A CLT garante, no inciso XI do art. 473, incluído pela Lei nº 13.257/2016, um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica. Não existe hipótese geral no artigo para acompanhar filho maior de seis anos, cônjuge ou pai idoso doente. Isso não significa que a ausência seja proibida — significa que a lei federal não a garante automaticamente. O abono, nesses casos, depende do texto da convenção coletiva, do regulamento interno ou da política de gentileza da empresa.
Falta injustificada pode reduzir minhas férias?
Em regra, pode. O art. 130 da CLT estabelece uma escala progressiva: até cinco faltas injustificadas no período aquisitivo, o trabalhador tem direito a trinta dias de férias; de seis a quatorze faltas, cai para vinte e quatro dias; de quinze a vinte e três, para dezoito dias; de vinte e quatro a trinta e duas, para doze dias; acima de trinta e duas faltas, perde o direito às férias daquele período. Faltas justificadas do art. 473 e afastamentos previstos no art. 131 (auxílio-doença, acidente de trabalho) não entram nessa conta.
Por que apareceram dois dias descontados se eu faltei só um?
Porque o descanso semanal remunerado é condicional. O art. 6º da Lei nº 605/1949 diz que o DSR só é remunerado quando o empregado tiver cumprido integralmente o horário da semana anterior, salvo as ausências legais expressamente previstas. Uma falta injustificada no meio da semana derruba o pagamento do domingo (ou do dia de repouso da escala) da mesma semana. Por isso o holerite mostra o desconto de dois dias: um é a falta em si, o outro é o DSR perdido.
Três atrasos viram uma falta automaticamente?
Em regra, não — ao menos pela CLT. O art. 58, § 1º, da CLT trata apenas de variações não superiores a cinco minutos, limitadas a dez minutos diários, que não são consideradas jornada extraordinária nem desconto. A ideia de que “três atrasos viram uma falta” costuma vir de regulamento interno da empresa ou de norma coletiva — e, quando existe, precisa estar escrita. Confira o texto que vige na sua empresa antes de assumir. Atrasos habituais podem, sim, comprometer o DSR quando reiterados, e podem servir de base para advertência disciplinar.
A empresa pode descontar do meu salário mesmo com o comprovante em mãos?
Em regra, não, quando a ausência se enquadra em uma hipótese do art. 473 da CLT ou em outra previsão legal (atestado médico, licenças específicas). O texto do 473 começa com “sem prejuízo do salário” e o efeito da lei é o de aceitar o comprovante correspondente a uma das hipóteses listadas. Se o desconto ocorreu, formalize o pedido de correção por escrito ao RH, citando o inciso. Se persistir, procure o sindicato, a Defensoria Pública ou um advogado trabalhista. O prazo prescricional é de cinco anos durante o contrato, com limite de dois anos após o término (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal).
Convenção coletiva pode ampliar as hipóteses de falta justificada?
Pode, e faz isso com frequência. Convenção e acordo coletivo com frequência ampliam prazos (casamento por cinco ou sete dias em vez de três), incluem novas hipóteses (falecimento de sogro, cunhado, avô), ou permitem abonos de meio expediente para situações não previstas em lei. O que a norma coletiva não pode é reduzir os direitos do art. 473 — a lei federal fixa o piso. Se a sua categoria tem convenção coletiva ativa, procure o documento no site do sindicato antes de assumir que só vale o que a CLT diz.
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Juliana Marques passou anos trabalhando de carteira assinada — rescisão, banco de horas, adicional noturno — antes de criar o CLT Descomplicada para explicar direitos trabalhistas em linguagem simples, sempre com base no texto oficial da lei. Não é advogada: este site é informativo e não substitui orientação jurídica profissional.
