Antes de começar: este guia explica as regras gerais do consignado para quem tem carteira assinada. Ele não é aconselhamento jurídico nem financeiro, e a autora não é advogada. Antes de assinar um contrato, leia as condições com calma e, se houver dúvida sobre o seu caso, procure um profissional ou o sindicato da sua categoria.
Atualizado em 14 de outubro de 2026
O empréstimo consignado CLT é o crédito em que a parcela sai direto do salário, antes de o dinheiro cair na sua conta. Ele existe desde 2003, mas mudou de cara em 2025: hoje funciona pelo programa Crédito do Trabalhador, dentro do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, e não depende mais de a sua empresa ter convênio com um banco. Em 2026 vieram mais novidades: um limite para o Custo Efetivo Total, a possibilidade de dar o FGTS e parte da rescisão como garantia e um teto de juros para esses contratos garantidos.
Abaixo você encontra, em linguagem simples, quem pode contratar, quanto do salário pode ser comprometido, como funciona a garantia com FGTS, o que acontece com a dívida se você sair da empresa, como trocar de banco, o que fazer se a empresa descontar e não pagar, como fugir de golpes e quando esse empréstimo não compensa. As regras vêm da Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 15.179/2025, e da regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
📋 Neste artigo
- O que é o consignado CLT e o que mudou com o Crédito do Trabalhador?
- Quem pode contratar o consignado CLT?
- Como contratar pela Carteira de Trabalho Digital?
- Quanto do salário pode ser descontado?
- Como funciona a garantia com FGTS e verbas rescisórias?
- O que acontece se eu for demitido ou pedir demissão?
- Dá para trocar de banco, desistir ou quitar antes?
- Quanto custam os juros?
- E se a empresa descontar e não repassar ao banco?
- Como evitar golpes?
- Quando o consignado CLT não vale a pena?
- Perguntas frequentes
O que é o empréstimo consignado CLT e o que mudou com o Crédito do Trabalhador?
É um empréstimo cuja parcela sai direto do salário, descontada pela empresa na folha de pagamento. Desde março de 2025, com a Medida Provisória nº 1.292, depois convertida na Lei nº 15.179/2025, ele funciona pela plataforma pública Crédito do Trabalhador, acessada pela Carteira de Trabalho Digital, sem depender de convênio entre empresa e banco.
O contrato de crédito é sempre entre você e o banco (a lei chama a instituição de “consignatária”). A empresa não empresta nada: ela só desconta a parcela do seu salário e recolhe o valor. Como o banco recebe direto da folha, o risco de atraso é menor, e é isso que costuma deixar os juros abaixo dos do crédito pessoal comum. Ao autorizar o desconto, você faz isso de forma “irrevogável e irretratável” (art. 1º da Lei nº 10.820/2003): enquanto a dívida existir, não dá para simplesmente mandar parar a cobrança.
A Lei nº 15.179/2025 mudou o funcionamento em quatro pontos que afetam diretamente o trabalhador:
- Plataforma pública: as operações passam por sistemas mantidos por agentes públicos (art. 2º-A), e até contratos feitos fora dela precisam ser registrados ali, sob pena de nulidade (art. 2º-D).
- Livre escolha do banco: a empresa é obrigada a operar o desconto com o banco que você escolher, mesmo sem convênio (art. 2º-A, § 2º, I, “c”).
- Portabilidade: você pode levar a dívida para outro banco, que deve cobrar juros menores (art. 2º-F).
- Desconto que acompanha você: se o contrato de trabalho termina, o desconto é redirecionado automaticamente para o próximo emprego (art. 1º, § 9º).
Vale separar este consignado do consignado de aposentados e pensionistas do INSS, que fica em outro artigo da mesma lei (art. 6º) e tem regras próprias de margem. Em 2026, a Medida Provisória nº 1.355 chegou a mexer nessas regras do INSS, mas perdeu a validade sem ser convertida em lei; o texto da lei no Planalto a marca como “vigência encerrada”. Este guia trata só do trabalhador com carteira assinada no setor privado.
Quem pode contratar o consignado CLT?
Pode contratar quem tem vínculo de emprego ativo como celetista, empregado rural, empregado doméstico ou diretor não empregado com direito ao FGTS, desde que esse vínculo tenha margem consignável disponível. Empregados contratados por MEI também entram. Servidores estatutários, aposentados do INSS e quem trabalha como PJ seguem outras regras.
A lista de categorias está no art. 1º, § 11, da Lei nº 10.820/2003 e no art. 5º da Portaria MTE nº 435/2025, que é o regulamento do programa. Os dados do vínculo saem do eSocial e do CNIS, os cadastros que a empresa e o INSS alimentam todo mês. Por isso, se o aplicativo disser que você “não tem vínculo elegível”, o motivo costuma estar ali: o MTE explica que a plataforma confere a categoria do trabalhador, a situação do vínculo, a remuneração da última competência e a existência de empréstimos antigos.
Ter o nome negativado não impede o pedido de propostas. A decisão de liberar ou não o dinheiro é de cada banco, depois da própria análise de risco. O governo não aprova nem nega empréstimo.
Como contratar o consignado pela Carteira de Trabalho Digital?
No aplicativo Carteira de Trabalho Digital, você autoriza o envio dos seus dados aos bancos habilitados, recebe propostas em até 24 horas e escolhe a mais barata. A contratação também pode começar no aplicativo do próprio banco, com biometria ou acesso autenticado. Em qualquer caminho, o contrato fica registrado na plataforma do governo.

O caminho pelo aplicativo segue, em geral, esta ordem:
- Simulação: no app, você vê quanto tem de margem e simula valores. A simulação usa como referência a taxa média do consignado divulgada pelo Banco Central (art. 9º, § 1º, da Portaria MTE nº 435/2025).
- Pedido de propostas: você autoriza o compartilhamento de nome, CPF, salário e tempo de empresa com os bancos habilitados. Um novo pedido só pode ser feito 24 horas depois do anterior.
- Comparação: cada proposta precisa mostrar o valor líquido liberado, o valor da parcela, o total pago no fim, a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (art. 8º da portaria).
- Assinatura: o contrato é firmado com reconhecimento biométrico e documento com foto. O dinheiro só pode cair em conta da qual você seja titular.
- Desconto na folha: depois do registro (a “averbação”), a empresa passa a ver a parcela no sistema do governo e a descontar todo mês.
Algumas regras protegem quem contrata: o prazo máximo é de 96 parcelas mensais para empregados de empresas privadas, rurais e domésticos; não pode haver carência para começar a pagar; e o banco não pode cobrar Taxa de Abertura de Crédito nem outras taxas administrativas (arts. 10 e 19 da portaria). Depois de contratar, dá para acompanhar o pagamento das parcelas mês a mês no próprio aplicativo, segundo as perguntas frequentes do MTE.
Quanto do salário pode ser descontado no consignado CLT?
No Crédito do Trabalhador, a soma das parcelas pode chegar a 35% da remuneração disponível, que é o salário habitual menos INSS, Imposto de Renda e outros descontos obrigatórios. Hora extra e outras rendas variáveis ficam fora dessa conta. A lei fala em até 40% somando o cartão consignado, mas o regulamento fixou 35% para o empréstimo.
A Lei nº 10.820/2003 diz que, na contratação, a soma dos descontos do consignado não pode passar de 40% da remuneração disponível, “conforme definido em regulamento” (art. 2º, § 2º, I, na redação da Lei nº 14.431/2022). Esses 40% somam todos os descontos que a lei permite, inclusive o do cartão de crédito consignado. A própria lei mostra a divisão quando trata das verbas rescisórias: 35% para empréstimos e 5% para o cartão (art. 1º, § 1º). Ou seja, os 5% a mais não são espaço extra para outro empréstimo. O regulamento do programa, a Portaria MTE nº 435/2025, definiu a margem consignável em 35% (art. 2º, VII, e art. 7º). É esse número que o aplicativo usa.
| O que é calculado | Regra atual | De onde vem |
|---|---|---|
| Parcela mensal (todos os consignados do vínculo somados) | Até 35% da remuneração disponível | Portaria MTE nº 435/2025, arts. 2º, VII, e 7º |
| Teto máximo previsto em lei para a contratação | 40% da remuneração disponível, conforme regulamento | Lei nº 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I |
| O que entra na remuneração disponível | Verbas habituais com contribuição ao INSS, menos INSS, IR na fonte e outros descontos obrigatórios | Portaria MTE nº 435/2025, art. 7º, parágrafo único |
| Quantidade de parcelas | Até 96 (setor privado, rural e doméstico) | Portaria MTE nº 435/2025, art. 10, V |
| Garantia sobre a rescisão | 35% das verbas rescisórias, limitado ao saldo devedor | Resolução CGCONSIG nº 3/2026, art. 1º, § 1º, I |
Um exemplo para visualizar: imagine uma trabalhadora cuja remuneração disponível, isto é, o salário fixo já sem INSS, Imposto de Renda e outros descontos obrigatórios, seja de R$ 2.250 (valor só ilustrativo). Os 35% dão R$ 787,50. Esse é o máximo que todas as parcelas de consignado daquele emprego podem somar, e não um valor que ela precise usar. Se já existir um contrato com parcela de R$ 300, sobram R$ 487,50 de margem para um novo.
E se o salário cair depois? O regulamento prevê que o banco pode manter a parcela original, ainda que o desconto fique parcial, ou renegociar para caber na nova margem (art. 12 da portaria). Quando não há salário suficiente para descontar a parcela inteira, a diferença precisa ser paga direto ao banco (art. 28, § 3º). Por isso, calcular a parcela pensando só no limite máximo é arriscado: o ideal é que ela caiba com folga no orçamento.
A lei também garante o direito de pedir o bloqueio de novos descontos a qualquer momento (art. 1º, § 3º), e a empresa ou o banco precisam oferecer essa opção, inclusive por meio eletrônico (art. 4º, § 8º). O bloqueio vale para o futuro e não cancela contratos já assinados (art. 1º, § 4º).
Como funciona a garantia com FGTS e verbas rescisórias?
Desde junho de 2026, o trabalhador pode oferecer como garantia 35% das verbas rescisórias, até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória do FGTS. A garantia é opcional. O dinheiro do FGTS continua na conta, rendendo, e só pode ser usado se o vínculo terminar com dívida em aberto.
A possibilidade de dar o FGTS como garantia existe na lei desde 2016 (art. 1º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 10.820/2003). O que mudou em 2026 foi a regulamentação dentro do Crédito do Trabalhador, feita pela Resolução CGCONSIG nº 3, de 25 de junho de 2026, e pela Portaria MTE nº 1.115/2026, que alterou a Portaria nº 435. Os detalhes que mais pesam no bolso:
| Garantia | Limite | Quando pode ser usada |
|---|---|---|
| Verbas rescisórias | 35%, limitado ao saldo devedor | Em qualquer forma de saída da empresa |
| Saldo do FGTS | Até 10% do saldo disponível | Só para quem está no saque-rescisão, e só na demissão sem justa causa, rescisão indireta, culpa recíproca ou força maior |
| Multa rescisória do FGTS | Até 100% da multa | Demissão sem justa causa, rescisão indireta, culpa recíproca ou força maior, seja qual for a modalidade de saque |
Três pontos merecem atenção. Primeiro, quem aderiu ao saque-aniversário não pode oferecer os 10% do saldo, mas pode oferecer a multa e a parte da rescisão. Se você ainda não sabe qual modalidade escolheu, o guia sobre como funciona o FGTS explica a diferença. Segundo, ao autorizar as garantias, a regra é que você autoriza o uso integral do que estiver disponível (art. 27-B, § 1º, da portaria). Terceiro, há um limite de nove contratos garantidos ao mesmo tempo por trabalhador.
A contrapartida é o juro mais baixo: nos contratos com essas garantias, a resolução fixa taxa máxima de 1,99% ao mês. A garantia pode cobrir até 100% do valor emprestado, tanto pela Carteira de Trabalho Digital quanto pelos canais próprios dos bancos: o limite de 50% que valia nos canais dos bancos subiu para 100% com a Resolução CGCONSIG nº 4, de 21 de julho de 2026. Segundo o MTE, a função de oferecer garantias entrou no ar em 26 de junho de 2026. As garantias não podem ser usadas em renegociação, só em crédito novo, refinanciamento e portabilidade.
O que acontece com o consignado se eu for demitido ou pedir demissão?
A dívida não desaparece. Se houver garantia, o banco usa primeiro a parte das verbas rescisórias e, na demissão sem justa causa, o FGTS. O saldo que sobrar passa automaticamente para o desconto no próximo emprego com carteira assinada; até lá, você pode pagar direto ao banco ou renegociar.
A ordem de uso das garantias está no art. 2º da Resolução CGCONSIG nº 3/2026: primeiro os 35% das verbas rescisórias; se ainda faltar, até 10% do saldo do FGTS; depois, até 100% da multa. Se o banco não acionar a garantia do FGTS em até 30 dias do fim do vínculo, o valor deve ser desbloqueado. O tipo de saída muda bastante o que pode ser usado:
| Tipo de saída | 35% das verbas rescisórias | 10% do saldo do FGTS | Multa do FGTS |
|---|---|---|---|
| Demissão sem justa causa | Sim | Sim, se estiver no saque-rescisão | Sim |
| Rescisão indireta | Sim | Sim, se estiver no saque-rescisão | Sim |
| Culpa recíproca ou força maior | Sim | Sim, se estiver no saque-rescisão | Sim |
| Pedido de demissão | Sim | Não | Não (não há multa) |
| Justa causa | Sim | Não | Não (não há multa) |
| Demissão por acordo (art. 484-A da CLT) | Sim | Não está entre os casos da resolução | Não está entre os casos da resolução |
Um cuidado na hora da rescisão: segundo comunicado do MTE aos empregadores de 21 de julho de 2026, a empresa só pode descontar a garantia das verbas rescisórias se o banco tiver informado na plataforma o saldo devedor atualizado e o percentual da rescisão dado em garantia. Sem esses dados na data do desligamento, ela não deve reter nada. Se notar um desconto desses no termo de rescisão, peça ao RH o detalhamento por escrito.
Para conferir quanto vai sobrar da sua rescisão depois desse desconto, vale fazer a conta com a calculadora de rescisão. Para entrar nesse cálculo, o regulamento manda somar à remuneração do mês as férias vencidas e proporcionais, as férias em dobro, o terço de férias e o aviso prévio (art. 30, § 5º, da portaria).
E o que sobra da dívida? Pela lei, o desconto é redirecionado sozinho, sem nova autorização, para outro emprego que você já tinha quando contratou ou para um emprego que surgir depois (art. 1º, § 9º). Se houver mais de um vínculo ativo, o regulamento escolhe de preferência o de maior margem. Enquanto você estiver sem emprego, as perguntas frequentes do MTE indicam três caminhos: pagar com recursos próprios, renegociar com o banco ou esperar a cobrança no próximo emprego. Como o contrato continua correndo, deixar parcelas sem pagar nesse intervalo pode gerar atraso e encargos, conforme o que estiver escrito no contrato.
Há uma exceção para contratos antigos. A redação de junho de 2026 da portaria diz que contratos feitos antes da MP nº 1.292/2025 não migram automaticamente para outro emprego, e os feitos durante a vigência da MP só migram se o contrato previr isso de forma expressa (art. 14, §§ 3º e 4º). Se o seu consignado foi feito antes de 12 de março de 2025, data da MP, ou entre essa data e julho de 2025, quando ela virou lei, leia o contrato ou pergunte ao banco.
Dá para trocar de banco, desistir ou quitar o consignado antes?
Sim. Você pode levar a dívida para outro banco habilitado pela portabilidade, que por lei precisa ter juros menores que os do contrato original. Também pode desistir em até sete dias depois de receber o dinheiro, devolvendo o valor integral, e pedir a quitação antecipada a qualquer momento.
- Portabilidade: autorizada para operações registradas na plataforma, com taxa obrigatoriamente inferior à da operação original (art. 2º-F da Lei nº 10.820/2003). O regulamento confirma que ela pode ser pedida “a qualquer tempo” (art. 20 da portaria).
- Desistência: prazo de sete dias a contar do recebimento do crédito, com devolução do valor total recebido (art. 16 da portaria, que remete ao art. 49 do Código de Defesa do Consumidor). O contrato precisa trazer essa cláusula por escrito.
- Quitação antecipada: o banco tem até cinco dias úteis para entregar a planilha com o saldo devedor, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além do boleto ou dos dados para pagamento (art. 17 da portaria).
- Refinanciamento e repactuação: trocar a dívida por um contrato novo ou mudar prazo e valor é possível, mas é negociação entre você e o banco, dentro dos limites do regulamento (art. 21).
Quando o problema é com o banco, como cobrança indevida ou contrato que você não reconhece, o regulamento indica o SAC e a ouvidoria da instituição e, se não resolver, uma reclamação no consumidor.gov.br (art. 36 da portaria).
Quanto custam os juros do consignado CLT?
Não existe uma taxa única: cada banco define a sua, conforme perfil, prazo e garantias. Há dois limites oficiais: nos empréstimos com garantia de FGTS e verbas rescisórias, os juros vão até 1,99% ao mês; e, em qualquer contrato registrado na plataforma, o CET mensal pode ficar no máximo 1 ponto percentual acima da taxa de juros.
Fora dos contratos garantidos, a lei deixa a taxa para “livre negociação” entre o banco e o trabalhador (art. 4º da Lei nº 10.820/2003), mas com limites. A Resolução CGCONSIG nº 2, de abril de 2026, diz que o banco só pode cobrar juros, multa e juros de mora, tributos e seguro prestamista que você tenha contratado de forma expressa (art. 2º); que o CET mensal não pode passar de 1 ponto percentual acima da taxa de juros mensal (art. 3º); e que juros muito acima da média praticada no programa são considerados prática abusiva (art. 4º). Mesmo assim, a melhor proteção é comparar. A plataforma ajuda: as propostas chegam lado a lado no aplicativo, e cada uma é obrigada a informar taxa e CET. Uma diferença que parece pequena na taxa mensal vira muito dinheiro em 48 ou 96 parcelas, por isso olhe sempre o “valor total pago ao final da operação”, que a proposta também precisa mostrar.
Uma regra útil: quando o banco registra o contrato, a taxa tem de ser igual ou menor que a da proposta que você aceitou (art. 11, § 3º, da portaria). Se a taxa do contrato vier maior que a da proposta, não assine e registre a reclamação.
E se a empresa descontar a parcela e não repassar ao banco?
A responsabilidade é da empresa, não sua. Se ficar provado que a parcela saiu do seu salário e não chegou ao banco, a lei proíbe o banco de colocar seu nome em cadastro de inadimplentes. A empresa ainda pode receber multa de 30% sobre o valor retido e responder pelos prejuízos que causar.
Desde 2025, a empresa recolhe as parcelas pela guia do FGTS Digital, no mesmo vencimento do FGTS (art. 27 da portaria). Se não fizer isso, a lei prevê três consequências:
- Proibição de negativar você: comprovado o desconto sem repasse, o banco não pode incluir seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003).
- Dívida para a empresa: o empregador fica sujeito a pagar o valor atualizado, com os juros do contrato, além de responder por perdas e danos ao banco e ao empregado; se ficar com o dinheiro, responde também nas esferas administrativa, civil e penal (art. 3º, § 5º).
- Fiscalização do trabalho: a Auditoria-Fiscal do Trabalho pode emitir um Termo de Débito Salarial, e a retenção sujeita a empresa a multa administrativa de 30% sobre o valor retido e não repassado (art. 3º da Lei nº 15.179/2025).
Para se proteger: guarde os holerites, que devem mostrar cada desconto de forma separada (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.820/2003); confira no aplicativo se a parcela consta como paga; avise o banco por escrito quando houver diferença; e cobre a regularização do RH também por escrito. Se não resolver, o sindicato, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ou um advogado trabalhista podem orientar o próximo passo. Atraso de salário é outro problema, com regras próprias, explicado no guia sobre multa por atraso no pagamento de salário.
Como evitar golpes no consignado CLT?
Desconfie de quem liga oferecendo consignado em nome do governo. A autorização do desconto é feita com biometria ou acesso autenticado e nunca vale por telefone ou gravação de voz, e os bancos são proibidos de se apresentar como representantes do Ministério do Trabalho. Contrate só pela Carteira de Trabalho Digital ou pelo canal oficial de um banco habilitado.
As regras oficiais dão pistas claras do que é suspeito:
- Ligação ou mensagem “do governo”: o regulamento proíbe as instituições de usar símbolos do MTE ou de se apresentar como servidor, intermediário ou representante do Ministério (art. 44, II, da portaria).
- “Fechar por telefone”: a autorização do desconto tem de ser expressa, com reconhecimento biométrico (ou, no canal do próprio banco, acesso logado e autenticado); ligação telefônica ou gravação de voz não valem (art. 10, III e § 4º).
- Taxa para liberar o dinheiro: é proibido cobrar Taxa de Abertura de Crédito e outras taxas administrativas (art. 19, II). Pedido de depósito antecipado é sinal de alerta.
- Dinheiro em conta de terceiros: o valor só pode ser depositado em conta da qual você seja titular (art. 10, VI).
- Banco desconhecido: só instituições habilitadas pelo MTE podem operar. A lista oficial fica na página de instituições habilitadas do Crédito do Trabalhador.
Se aparecer no aplicativo um contrato que você não fez, avise o banco imediatamente e registre a reclamação. O regulamento obriga a instituição a mandar excluir o contrato e as garantias na mesma data em que constatar irregularidade na contratação (art. 43, IV, “b”, da portaria). Guarde prints e protocolos de cada contato.
Quando o consignado CLT não vale a pena?
Ele costuma fazer sentido para trocar dívida mais cara, como cheque especial, rotativo do cartão ou crédito pessoal sem garantia. Não vale a pena quando é usado para despesas do dia a dia, quando a parcela aperta o orçamento ou quando há risco real de perder o emprego sem reserva para pagar o saldo.

O próprio MTE descreve o programa como uma política de “alívio financeiro, não de estímulo ao consumo por crédito”. Isso ajuda a pensar na decisão. Um caso comum em que o consignado ajuda: alguém que paga juros do rotativo do cartão todo mês troca essa dívida por parcelas fixas e mais baratas e, ao mesmo tempo, para de usar o cartão além do que pode pagar. Um caso em que ele atrapalha: usar a margem para uma compra que poderia esperar e passar anos com 35% do salário comprometido.
Também vale pesar o que a garantia significa. Dar FGTS e parte da rescisão como garantia baixa os juros, mas reduz o dinheiro que você teria para atravessar uma demissão. Se o emprego está instável, essa troca merece cuidado extra. Antes de fechar, compare também com outras saídas: renegociar diretamente a dívida cara com o banco atual, vender algo que não usa ou, se for o caso, adiar a compra.
💰 Checklist antes de assinar
- Peça propostas pela Carteira de Trabalho Digital e compare o CET e o valor total pago, não só a parcela. Se o CET mensal passar mais de 1 ponto percentual da taxa de juros, desconfie.
- Confira se o banco está na lista oficial de instituições habilitadas.
- Calcule a parcela para caber com folga, e não no limite dos 35%.
- Decida conscientemente se vai oferecer FGTS e rescisão como garantia, sabendo que isso reduz sua reserva numa demissão.
- Veja no contrato a taxa, o número de parcelas e a cláusula de desistência em sete dias.
- Depois de contratar, confira todo mês o holerite e o aplicativo para ver se a parcela foi paga.
Lembrete: as regras do Crédito do Trabalhador vêm sendo ajustadas por portarias e resoluções desde 2025. Este texto tem caráter apenas informativo e não substitui a análise do seu contrato por um advogado, pelo sindicato ou pelo próprio banco.
Sobre a autora — Juliana Marques
Juliana Marques trabalhou por anos com carteira assinada antes de criar o CLT Descomplicada, e sabe o quanto uma parcela descontada direto na folha aperta o orçamento do mês. Ela não é advogada nem consultora financeira: este guia reúne as regras do consignado e do Crédito do Trabalhador para você comparar propostas antes de assinar. Mais sobre a autora e o blog.
Perguntas frequentes
O consignado CLT pode passar de 35% do salário?
Na contratação, não: a plataforma só registra o contrato se a parcela couber nos 35% da remuneração disponível. Se o salário cair depois, o desconto pode ficar parcial e o banco pode renegociar o contrato para a nova margem. A parte que não foi descontada continua devida e precisa ser paga diretamente ao banco.
Posso ter mais de um consignado CLT ao mesmo tempo?
Pode, desde que a soma das parcelas caiba na margem de 35% daquele vínculo. A regra que limitava a um contrato por vínculo foi revogada pela Portaria MTE nº 933/2025. Quem tem dois empregos com carteira tem uma margem em cada um. Com garantias de FGTS, o limite é de nove contratos garantidos ao mesmo tempo.
Quem está negativado pode fazer o consignado CLT?
Pode pedir propostas, mas a aprovação não é automática. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, cada banco faz a própria análise de risco e decide se libera o crédito; o governo não aprova nem recusa empréstimos. O desconto direto na folha tende a facilitar, mas a decisão final continua sendo da instituição financeira escolhida.
Quem está no saque-aniversário pode usar o FGTS como garantia?
Só em parte. A garantia de até 10% do saldo do FGTS vale apenas para quem está no saque-rescisão. Quem optou pelo saque-aniversário ainda pode oferecer até 100% da multa rescisória do FGTS e 35% das verbas rescisórias, conforme a Resolução CGCONSIG nº 3/2026 e a Portaria MTE nº 435/2025, com as mudanças de junho de 2026.
A empresa pode recusar o banco que eu escolhi?
Não. Pela Lei nº 10.820/2003, com as mudanças da Lei nº 15.179/2025, a empresa é obrigada a operacionalizar o desconto com o banco escolhido pelo empregado, mesmo sem convênio. Ela também não pode impor condições que não estejam na lei ou no regulamento. Recusa ou exigência extra pode ser levada ao sindicato ou à fiscalização do trabalho.
Onde acompanho as parcelas do meu consignado CLT?
No aplicativo Carteira de Trabalho Digital, que mostra mês a mês a situação das parcelas do consignado. O holerite também deve trazer o valor de cada desconto separado, por exigência da Lei nº 10.820/2003. Se a parcela aparecer no contracheque e não constar como paga, avise o banco por escrito e guarde os comprovantes.
Fontes oficiais
- Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, texto compilado (planalto.gov.br)
- Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, Crédito do Trabalhador (planalto.gov.br)
- Portaria MTE nº 435/2025, texto compilado em 26/06/2026 (gov.br)
- Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25 de junho de 2026, garantias (gov.br)
- Resolução CGCONSIG/MTE nº 2, de 23 de abril de 2026, juros abusivos e limite do CET (gov.br)
- Resolução CGCONSIG/MTE nº 4, de 21 de julho de 2026, cobertura das garantias (gov.br)
- Comunicado do MTE aos empregadores, de 21 de julho de 2026, desconto das garantias na rescisão (gov.br)
- Crédito do Trabalhador: perguntas frequentes (Ministério do Trabalho e Emprego)
Juliana Marques passou anos trabalhando de carteira assinada — rescisão, banco de horas, adicional noturno — antes de criar o CLT Descomplicada para explicar direitos trabalhistas em linguagem simples, sempre com base no texto oficial da lei. Não é advogada: este site é informativo e não substitui orientação jurídica profissional.
