Por Juliana Marques · com links para o texto oficial da CLT e para o site do TST · Sobre a autora
O intervalo entre jornadas é o descanso mínimo de 11 horas seguidas que a CLT exige entre o fim de um dia de trabalho e o começo do próximo. Ele também aparece com o nome de intervalo interjornada, e é a regra que entra em jogo quando você fecha a loja às 23h e alguém pede para abrir às 7h da manhã seguinte.
Esse descanso costuma ser esquecido em escalas apertadas, trocas de turno de última hora, plantões dobrados e semanas de fechamento. Muita gente nem sabe que ele existe, porque o que todo mundo conhece é o intervalo de almoço. Abaixo estão o texto do artigo 66 da CLT, a forma de contar as 11 horas, o que muda na escala 12×36 e no revezamento, quanto a empresa deve pagar quando o descanso fica curto (com o cancelamento da OJ 355 pelo TST em 2025) e como juntar provas.
⚠️ Antes de contar as horas: a regra das 11 horas vale para quase todo celetista, mas motoristas, domésticas e categorias com convenção própria têm detalhes que mudam a conta. Quem escreve não é advogada e o texto não é consultoria jurídica: para saber se a sua escala deixou diferença a receber, o sindicato da categoria lê a convenção, e a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego recebe denúncias de jornada.
🕑 As 11 horas em quatro frases
- Entre duas jornadas, o mínimo é de 11 horas consecutivas de descanso (CLT, art. 66).
- A contagem começa no horário real de saída e termina no horário real de retorno, não no horário do contrato.
- Quando o descanso fica menor, o tempo que faltou é pago com acréscimo de 50%, pela lógica que o TST adotou ao cancelar a OJ 355 em 2025.
- Ponto eletrônico, aplicativo de escala e mensagens com horário são as provas mais comuns.
Neste artigo
- O que é o intervalo entre jornadas?
- Como contar as 11 horas de descanso
- Interjornada e intrajornada: qual a diferença?
- Intervalo entre jornadas na 12×36, no revezamento e em outras escalas
- Quanto a empresa deve pagar quando o descanso fica curto?
- Como comprovar que o intervalo não foi respeitado
- O que fazer se a empresa não respeitar as 11 horas
- Perguntas frequentes

O que é o intervalo entre jornadas?
O intervalo entre jornadas é o período mínimo de descanso entre o fim de um expediente e o início do seguinte. O artigo 66 da CLT fixa esse mínimo em 11 horas consecutivas. Ele vale para todo empregado regido pela CLT, em qualquer função, e não depende de a jornada ter sido longa ou curta.
O texto da lei é curto e direto: “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”. Na página oficial da CLT, no site do Planalto, o artigo 66 aparece com a redação original de 1943, sem alteração pela Reforma Trabalhista nem por lei posterior.
Duas palavras pesam muito nessa frase. “Mínimo” significa que 11 horas é o piso, e não a meta. “Consecutivas” significa que as horas precisam ser seguidas: não dá para somar 6 horas de uma noite com 5 horas de um cochilo à tarde e dizer que a conta fechou.
A finalidade é simples de entender. Onze horas é o espaço necessário para voltar para casa, comer, dormir uma noite inteira e se deslocar de novo até o trabalho. Quando esse espaço encolhe, o que encolhe primeiro é o sono.
Quem mais tem a mesma regra
O emprego doméstico tem uma lei própria, a Lei Complementar 150/2015, e o artigo 15 dela repete a mesma garantia: entre duas jornadas deve haver período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Ou seja, quem trabalha como empregada doméstica, cuidadora ou caseiro com carteira assinada também tem essa proteção.
Quem tem regra própria
O motorista profissional empregado tem regras específicas nos artigos 235-A e seguintes da CLT. O artigo 235-C, § 3º, também garante 11 horas de descanso dentro de cada período de 24 horas. A redação de 2015 permitia fracionar esse descanso (com pelo menos 8 horas seguidas no primeiro período) e fazê-lo coincidir com as paradas obrigatórias na direção, mas o Supremo Tribunal Federal declarou essa parte inconstitucional em 2023, no julgamento da ADI 5322. Por isso, hoje, para o motorista empregado valem as 11 horas consecutivas de descanso. É essa decisão que explica a anotação “Vide ADI 5322” ao lado do parágrafo no site do Planalto. Se você é motorista, confira também a convenção coletiva da sua categoria com o sindicato.
Como contar as 11 horas de descanso
Para contar o intervalo entre jornadas, pegue o horário em que você realmente saiu e some 11 horas. O resultado é o horário mais cedo em que a empresa pode exigir seu retorno. O que vale é o registro real de ponto, e não o horário que está escrito no contrato ou na escala impressa.
Parece óbvio, mas é aqui que a maior parte dos problemas acontece. O contrato diz que você sai às 22h, só que o fechamento de caixa, a última entrega ou a reunião que atrasou faz você bater o ponto às 23h30. A escala do dia seguinte continua marcando 8h. No papel, as 10 horas de diferença já seriam insuficientes; na vida real, sobraram só 8 horas e meia.
🌙 Linha do tempo: um turno que termina tarde
Cenário hipotético de quem trabalha no turno da tarde/noite, com jornada de 8 horas e 1 hora de intervalo de refeição.
- 14h00 — entrada no trabalho.
- 18h00 às 19h00 — intervalo de refeição (o intervalo intrajornada, dentro do expediente).
- 23h00 — saída registrada no ponto. Aqui começa a contar o intervalo entre jornadas.
- 23h00 às 10h00 — as 11 horas consecutivas de descanso garantidas pelo artigo 66.
- 7h00 — se a empresa exigir entrada nesse horário, o descanso foi de apenas 8 horas. Faltaram 3 horas.
- 10h00 — primeiro horário em que o retorno respeita a lei.
Um detalhe que confunde: o intervalo entre jornadas não é o mesmo que a folga semanal. O descanso semanal de 24 horas, tratado no artigo 67 da CLT e explicado no guia sobre repouso semanal remunerado (DSR), é outro direito. Quando os dois se encontram, um não engole o outro, como você vai ver na parte sobre revezamento.

Interjornada e intrajornada: qual a diferença?
O intervalo intrajornada acontece dentro do expediente: é a pausa para refeição e descanso, regulada pelo artigo 71 da CLT. O intervalo interjornada acontece entre dois expedientes: são as 11 horas do artigo 66. Um protege a pausa no meio do dia; o outro protege a noite de sono.
Os nomes parecem trava-língua, mas o prefixo resolve: intra quer dizer dentro, inter quer dizer entre. Se a sua dúvida é sobre o horário de almoço, o guia completo está em intervalo de almoço (intrajornada). A tabela abaixo coloca os dois lado a lado.
| Ponto | Interjornada (entre jornadas) | Intrajornada (dentro da jornada) |
|---|---|---|
| Onde está na CLT | Art. 66 | Art. 71 |
| Quando acontece | Entre o fim de um expediente e o início do seguinte | No meio do expediente |
| Duração mínima | 11 horas consecutivas | 1 hora (jornada acima de 6h) ou 15 minutos (acima de 4h e até 6h) |
| Norma coletiva pode reduzir? | O art. 611-A não lista o interjornada entre os temas negociáveis; reduções por convenção são discutidas nos tribunais | Sim, até o mínimo de 30 minutos para jornadas acima de 6h (art. 611-A, III) |
| Se não for respeitado | Período suprimido + 50%, por analogia ao art. 71, § 4º (fundamento usado pelo TST ao cancelar a OJ 355) | Período suprimido + 50%, natureza indenizatória (art. 71, § 4º) |
| Conta na jornada? | Não, é tempo livre fora do trabalho | Não (art. 71, § 2º) |
Os dois intervalos podem ser desrespeitados no mesmo dia, e um não compensa o outro. Quem almoça em 20 minutos e ainda sai tarde demais para descansar 11 horas tem, em tese, dois problemas diferentes para conferir.
Intervalo entre jornadas na 12×36, no revezamento e em outras escalas
O intervalo entre jornadas vale em qualquer escala. Na 12×36, as 36 horas de folga já superam as 11 horas com sobra. No revezamento, a Súmula 110 do TST diz que, depois do repouso semanal de 24 horas, ainda é preciso respeitar as 11 horas. Os problemas surgem quando a escala é quebrada por dobras e trocas.
Escala 12×36
O artigo 59-A da CLT permite 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso. Enquanto a escala roda como foi desenhada, o descanso entre plantões é mais de três vezes maior que o mínimo do artigo 66. O risco aparece na “dobra”: o plantonista sai às 19h e é chamado para cobrir alguém às 7h do dia seguinte, ou emenda dois plantões. Nesse caso, a folga real precisa ser conferida pelos horários do ponto. Os detalhes da escala estão no guia sobre jornada 12×36.
Turnos de revezamento e a Súmula 110
Quem trabalha em turnos que mudam (manhã numa semana, noite na outra) é o público da Súmula 110 do TST, que continua em vigor. O texto diz: “No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”.
Traduzindo: na semana em que você tem a folga semanal, a conta não é só de 24 horas. É a folga de 24 horas somada às 11 horas do intervalo entre jornadas, o que costuma ser resumido como “35 horas de descanso”. Exemplo: saída no sábado às 22h, folga no domingo, retorno permitido a partir das 9h de segunda-feira. Se a troca de turno colocar você na empresa às 6h de segunda, as 3 horas que faltaram entram como horas extras, com adicional.
Escala 6×1, plantões e fechamento de mês
No comércio, em supermercados, farmácias e restaurantes, o problema mais comum não é a escala oficial, e sim a troca “só dessa vez”: fechar às 23h e abrir às 7h porque um colega faltou. Em escritórios, o risco costuma vir de fechamento de mês, inventário e viradas de sistema. Se isso acontece com frequência, as horas que passam da jornada normal também precisam ser conferidas; o passo a passo está em como calcular hora extra. Para quem trabalha à noite, vale lembrar que o adicional noturno é outro direito independente, explicado em adicional noturno e insalubridade.
Intervalo entre jornadas desrespeitado: quanto a empresa deve pagar?
Quando o intervalo entre jornadas fica menor que 11 horas, a empresa deve pagar as horas que faltaram com acréscimo de 50% sobre a hora normal. Para fatos a partir de 11/11/2017, esse pagamento segue a lógica do artigo 71, § 4º, da CLT: apenas o período suprimido, em parcela de natureza indenizatória.
O que mudou com o cancelamento da OJ 355
Durante anos, a referência sobre o tema foi a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST. Ela dizia que o desrespeito ao artigo 66 gerava, por analogia, os mesmos efeitos do § 4º do artigo 71 e da Súmula 110, “devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”.
Em 30 de junho de 2025, o TST aprovou a Resolução 225/2025 e cancelou essa OJ “por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017”. Na página oficial em que o TST justifica os cancelamentos, o motivo aparece com todas as letras: a tese da OJ não se harmoniza com o novo § 4º do artigo 71, que manda pagar, com natureza indenizatória, apenas o período suprimido, com acréscimo de 50%.
Em números, para a quantidade de horas pouco muda, porque a OJ já mandava pagar só as horas que foram subtraídas do descanso. O que muda é a natureza da parcela. Pela lógica do § 4º do artigo 71, aplicada ao intervalo de almoço, a parcela indenizatória não repercute em outras verbas como FGTS, 13º e férias. E como o prazo para cobrar alcança apenas os últimos 5 anos (artigo 11 da CLT, explicado no guia sobre prescrição trabalhista), hoje praticamente todos os casos cobráveis já caem na regra posterior à Reforma.
📐 Quanto vale o descanso que faltou (cenário hipotético)
Imagine uma trabalhadora com salário de R$ 2.200,00 e jornada de 44 horas semanais, que usa o divisor 220 para achar o valor da hora.
- Valor da hora normal: R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00
- Hora com acréscimo de 50%: R$ 10,00 × 1,5 = R$ 15,00
- Descanso real: saiu às 23h e voltou às 7h = 8 horas. Faltaram 3 horas para chegar às 11.
- Valor por ocorrência: 3 × R$ 15,00 = R$ 45,00
- Se isso aconteceu 4 vezes no mês: 4 × R$ 45,00 = R$ 180,00
Atenção: se a convenção coletiva da categoria prevê adicional maior que 50%, ou se há adicionais fixos que integram a base da hora, o valor muda. E se no dia do fechamento você também trabalhou além da jornada normal, essas horas a mais são uma conta separada: uma parcela paga o trabalho a mais, a outra paga o descanso que faltou.
Por que existe essa ressalva sobre “entendimento”
O artigo 66 diz quanto tempo de descanso é obrigatório, mas não diz qual é a consequência de desrespeitá-lo. A consequência vem da interpretação dos tribunais, que historicamente usaram a analogia com o intervalo de almoço. É por isso que este guia fala em “entendimento do TST” e não em “texto da lei”. Se o seu caso tem valores relevantes, a forma exata de calcular deve ser confirmada por um advogado ou pelo sindicato.
Como comprovar que o intervalo não foi respeitado
A melhor prova do intervalo entre jornadas é o próprio controle de ponto, porque ele mostra a saída de um dia e a entrada do dia seguinte. Pelo artigo 74, § 2º, da CLT, estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores são obrigados a registrar entrada e saída. Mensagens e escalas completam a prova.
🗂️ Kit de prova do descanso que faltou
- Espelho de ponto: peça a cópia ao RH ou baixe pelo aplicativo de ponto, se a empresa usar um. Confira a saída de cada dia e a entrada do dia seguinte.
- Escalas publicadas: foto do quadro de escala, print do aplicativo ou da planilha compartilhada, com data visível.
- Mensagens de convocação: prints de WhatsApp, e-mail ou aplicativo interno pedindo para chegar mais cedo ou ficar até mais tarde. O horário da mensagem também conta.
- Registros indiretos: login e logout em sistemas, horário de fechamento de caixa, relatórios assinados, comprovantes de transporte por aplicativo na volta para casa.
- Anotação pessoal: um caderno ou nota no celular com data, hora de saída, hora de entrada e motivo. Sozinha ela prova pouco, mas ajuda a localizar os dias certos nos outros documentos.
- Testemunhas: colegas que fizeram o mesmo turno podem confirmar a rotina.
Um cuidado importante: guarde as cópias fora do celular e do computador da empresa. Se o vínculo terminar, o acesso a esses aparelhos e sistemas costuma ser cortado no mesmo dia.
O que fazer se a empresa não respeitar as 11 horas
O caminho costuma ir do mais simples ao mais formal: conversar com a chefia ou o RH, procurar o sindicato da categoria, denunciar ao Ministério do Trabalho e Emprego e, se houver valores a receber, entrar com ação na Justiça do Trabalho. Você pode pular etapas, dependendo da situação.
1. Conversar com a chefia ou o RH
Muitas vezes a escala é montada por alguém que não sabe da regra. Uma mensagem por escrito, com datas e horários, resolve parte dos casos e ainda deixa registro. Exemplo de texto: “Na quinta saí às 23h10 e estou escalado para entrar às 7h na sexta. Pela CLT, o descanso entre jornadas é de 11 horas. Podemos ajustar o horário?”
2. Procurar o sindicato
O sindicato conhece a convenção coletiva da sua categoria, que pode trazer regras próprias de escala e de adicional. Ele também pode intermediar a conversa com a empresa e, em muitos casos, oferece assistência jurídica aos associados.
3. Denunciar ao Ministério do Trabalho e Emprego
A fiscalização do trabalho é responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego. A denúncia serve para que a empresa seja fiscalizada e corrija a prática. Ela não substitui a cobrança dos valores atrasados, que é feita por outro caminho.
4. Entrar com ação na Justiça do Trabalho
Para receber o que não foi pago, o caminho é a reclamação trabalhista. O prazo é de até 2 anos depois do fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos de trabalho (art. 11 da CLT). Se o descanso é desrespeitado de forma repetida e grave, um advogado também pode avaliar se o caso se encaixa em rescisão indireta, mas essa é uma análise que depende dos fatos de cada caso.
🛡️ Antes de ir atrás do seu direito: separe de 4 a 8 semanas de espelho de ponto e marque com caneta cada noite em que a diferença entre a saída e a entrada seguinte ficou abaixo de 11 horas. Uma folha marcada, com a soma das horas que faltaram, vale mais numa conversa com o RH ou com o sindicato do que a frase “eu sempre saio tarde”.
Conclusão
O intervalo entre jornadas é um dos direitos mais simples da CLT: 11 horas seguidas de descanso entre um expediente e o próximo, previstas no artigo 66 desde 1943. Ele vale na escala comum, na 12×36, no revezamento e no trabalho doméstico.
O que mudou recentemente foi a forma de pagamento. Com o cancelamento da OJ 355 pelo TST em 2025, o tempo de descanso que faltou é pago com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, pela mesma lógica do intervalo de almoço. Para fazer valer o direito, a regra prática é guardar o ponto e as mensagens, somar as horas que faltaram e levar essa conta ao RH, ao sindicato ou a um advogado.
⚠️ Para fechar a conta: o valor do descanso que faltou depende do entendimento dos tribunais, da convenção da sua categoria e, para motoristas e domésticas, de regras próprias. Este texto traz a regra geral e não foi escrito por advogada; com a folha de ponto marcada em mãos, o sindicato ou um advogado trabalhista consegue dizer quanto há para receber.
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Sobre a autora — Juliana Marques
Trabalhei anos de carteira assinada, inclusive com adicional noturno, antes de criar o CLT Descomplicada — e o intervalo entre jornadas é justamente o direito que some quando um turno termina tarde e o seguinte começa cedo. Neste guia, o que é texto de lei (o artigo 66) fica separado do que é interpretação do TST (a Súmula 110 e o cancelamento da OJ 355). Não sou advogada: mostro de onde vem cada regra; quanto você tem a receber, quem calcula é o sindicato ou um advogado. Conheça o CLT Descomplicada; se alguma regra daqui mudar, me avise pelo contato.
Perguntas frequentes sobre intervalo entre jornadas
A empresa pode me chamar para trabalhar antes de completar 11 horas de descanso?
Pela regra geral da CLT, não. O artigo 66 determina que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Se você saiu às 23h, o retorno só deveria acontecer a partir das 10h do dia seguinte. Categorias com lei própria, como motoristas profissionais e empregados domésticos, têm regras específicas que precisam ser conferidas à parte.
Quanto recebo se o intervalo entre jornadas não for respeitado?
Para fatos a partir de 11/11/2017, o entendimento indicado pelo TST ao cancelar a OJ 355 é aplicar a lógica do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT: paga-se apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, em parcela de natureza indenizatória. Exemplo hipotético: hora normal de R$ 10,00 e 3 horas de descanso a menos resultam em R$ 45,00 naquela ocorrência.
A OJ 355 do TST ainda vale?
Não. A Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1, que mandava pagar as horas subtraídas do intervalo entre jornadas como horas extras, foi cancelada pela Resolução 225/2025 do TST, divulgada no DEJT de 30/06 a 02/07/2025, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467/2017 entrou em vigor. A Súmula 110 do TST, sobre regime de revezamento, continua mantida.
Na escala 12×36 também existe o intervalo de 11 horas?
Sim. O artigo 59-A da CLT prevê 36 horas ininterruptas de descanso depois de cada plantão de 12 horas, o que já supera com folga as 11 horas do artigo 66. O problema aparece quando a escala é quebrada por dobras, trocas de plantão ou convocações extras que encurtam a folga. Nesses casos, vale anotar os horários reais de saída e de retorno.
Preciso de advogado? Onde posso reclamar se a empresa não respeita o intervalo?
Não é obrigatório começar por um advogado. Você pode conversar com o RH, procurar o sindicato da sua categoria ou registrar denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego, que fiscaliza as empresas. Para cobrar valores atrasados, o caminho é a Justiça do Trabalho, com advogado particular, advogado do sindicato ou Defensoria Pública. O prazo é de até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos.
Confira a sua última semana
Abra o espelho de ponto e compare a saída de cada dia com a entrada do dia seguinte. Se alguma diferença ficou abaixo de 11 horas, você já tem o ponto de partida. Para entender as outras horas a mais da sua jornada, siga para o guia como calcular hora extra.
Juliana Marques passou anos trabalhando de carteira assinada — rescisão, banco de horas, adicional noturno — antes de criar o CLT Descomplicada para explicar direitos trabalhistas em linguagem simples, sempre com base no texto oficial da lei. Não é advogada: este site é informativo e não substitui orientação jurídica profissional.
