Documentos trabalhistas sobre mesa de madeira ao lado de um relógio, representando o prazo de prescrição trabalhista

Prescrição Trabalhista: Até Quando Dá Para Entrar com Ação

Existe um relógio correndo em silêncio depois que o contrato de trabalho acaba. Ele não aparece no holerite, não vem escrito na rescisão e ninguém avisa que ele começou. É a prescrição trabalhista — o prazo que a lei dá para você cobrar na Justiça do Trabalho aquilo que a empresa deixou de pagar. Passado o prazo, o direito continua existindo no papel, mas deixa de ser exigível.

E aqui mora a confusão que faz muita gente perder dinheiro: não existe um prazo, existem dois, e eles fazem coisas diferentes. Um deles define até quando você pode entrar com a ação. O outro define quanto tempo para trás você pode cobrar. Perder o primeiro fecha a porta inteira. Perder de vista o segundo faz você entrar no prazo e mesmo assim receber menos do que imaginava. Cada prazo citado neste guia foi conferido diretamente no texto oficial do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943).

Aviso importante: este artigo é informativo e educacional. Não é consultoria jurídica. A autora não é advogada — o objetivo aqui é explicar, de forma geral, o que a lei diz. Nenhum trecho deste texto afirma que o seu prazo já venceu ou que ainda dá tempo: contagem de prazo depende de datas, documentos e detalhes do contrato que só quem examina o seu caso consegue avaliar, e há situações que suspendem ou interrompem a contagem. Se você acha que tem valores a receber, procure com urgência um advogado trabalhista de sua confiança, o sindicato da sua categoria, a Defensoria Pública da União ou o Ministério do Trabalho e Emprego. Prazo perdido não volta.

Resposta rápida: a Constituição, no artigo 7º, XXIX, e o artigo 11 da CLT fixam os dois prazos da prescrição trabalhista, que valem ao mesmo tempo. O bienal: você tem até 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação. O quinquenal: dentro dessa ação, só é possível cobrar as verbas dos últimos 5 anos, contados para trás a partir do dia em que a ação é protocolada. Os dois se aplicam juntos, não é um ou outro.

Redação dos dispositivos legais citados neste guia conferida no site do Planalto em agosto de 2026.

Os cinco prazos de prescrição trabalhista em um quadro
Prazo Quanto tempo Onde está escrito Se vencer
Bienal 2 anos após o fim do contrato CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11 A ação inteira cai
Quinquenal 5 anos para trás, da data do protocolo CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11 Perde só a parte antiga do pedido
Intercorrente 2 anos, já na execução CLT, art. 11-A Crédito já reconhecido em sentença prescreve
Menor de 18 anos Nenhum prazo corre CLT, art. 440 A contagem só começa aos 18
FGTS 5 anos (eram 30 até 2014) STF, ARE 709.212; Súmula 362 do TST Segue a mesma regra dos 2 + 5

Neste artigo você vai ver

O que é prescrição trabalhista?

Prescrição trabalhista é a perda do direito de exigir na Justiça um crédito trabalhista por causa da passagem do tempo. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIX, e o artigo 11 da CLT fixam dois prazos que valem simultaneamente: cinco anos de verbas cobráveis, até o limite de dois anos após o fim do contrato de trabalho. O texto constitucional, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000, diz o seguinte, palavra por palavra:

“ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”

— Constituição Federal, art. 7º, XXIX

O artigo 11 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, repete a mesma fórmula: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Repare que os dois números aparecem na mesma frase, ligados pela expressão “até o limite de”. Não é uma escolha entre cinco ou dois. São duas travas encaixadas uma na outra.

Prescrição não é o mesmo que perder o direito

Tecnicamente, a prescrição atinge a pretensão, não o direito em si. O crédito continua existindo. O que se perde é a possibilidade de obrigar a empresa a pagar por meio de uma ação judicial.

Isso tem um efeito prático: nada impede a empresa de pagar espontaneamente um valor já prescrito. Só que ninguém pode ser forçado a isso.

Por que a lei estabelece um prazo

A razão é a segurança jurídica. Depois de muitos anos, provas somem, testemunhas mudam de cidade, cartões de ponto são descartados e empresas encerram atividades. Julgar um fato de vinte anos atrás com documentação incompleta produziria decisões frágeis para os dois lados.

Desde quando esses prazos valem?

Os dois prazos que valem hoje não estão em vigor desde sempre. Alguns marcos mudaram a contagem da prescrição trabalhista ao longo das últimas décadas, e saber qual valia em cada época importa quando o contrato é antigo.

Quando O que mudou Onde está escrito
1943 A CLT nasce com a regra de prescrição no artigo 11 Decreto-Lei nº 5.452/1943
1988 A Constituição leva o prazo para o texto constitucional, em duas alíneas, com regra distinta para trabalhador urbano e rural CF, art. 7º, XXIX, redação original
2000 As alíneas são revogadas e urbano e rural passam a ter a mesma regra: 5 anos até o limite de 2 após a extinção do contrato Emenda Constitucional nº 28/2000
13/11/2014 O FGTS deixa de ter prazo de 30 anos e passa a seguir os 5 anos da regra geral STF, ARE 709.212, Tema 608; Súmula 362 do TST
11/11/2017 Nova redação do artigo 11, criação do §3º (interrupção só por ação) e do artigo 11-A (prescrição intercorrente) Lei nº 13.467/2017
2018 O TST fixa a transição da prescrição intercorrente: só vale para determinação judicial posterior a 11/11/2017 Instrução Normativa nº 41/2018 do TST

Os dois números que valem hoje — cinco e dois — estão firmes desde 2000. O que a reforma de 2017 mexeu foi no entorno: no que interrompe o prazo e no relógio que passa a correr depois da sentença.

Prescrição bienal: quando vencem os 2 anos para entrar com a ação?

A prescrição bienal é o prazo de dois anos, contado da extinção do contrato de trabalho, para protocolar a reclamação trabalhista. Passados os dois anos, a ação até pode ser protocolada, mas a empresa alega a prescrição e o processo se encerra por causa dela — sem que os pedidos cheguem a ser examinados um a um. É o prazo mais perigoso dos dois: quando ele vence, a porta se fecha inteira.

Calendário de mesa em branco com caneta, representando a contagem do prazo de 2 anos para entrar com ação trabalhista

Quando começa a contar o prazo de 2 anos depois da demissão?

O marco é a extinção do contrato de trabalho, e não a data em que a empresa pagou a rescisão, nem a data em que você descobriu que faltava dinheiro.

Em geral, o marco coincide com o último dia do contrato registrado na carteira. No aviso prévio indenizado existe um detalhe que costuma passar despercebido: esse período é computado como tempo de serviço, e o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1, é o de que a prescrição só começa a fluir no fim do aviso prévio — ou seja, a partir da data de saída projetada, e não da data em que você parou de comparecer. Para conferir o texto do enunciado, busque por “OJ 83 SDI-1” no portal do TST. Como é um ponto que envolve interpretação, confirme a data exata do seu caso com um profissional em vez de contar sozinho.

Não importa se você só descobriu depois

Este é o ponto mais duro da regra. Se um trabalhador descobre no terceiro ano após a saída que a empresa nunca depositou corretamente as horas extras, o prazo bienal já terá vencido para a maior parte dos pedidos.

A lei conta o prazo do fim do contrato, não da descoberta. Por isso vale a pena conferir o acerto e os depósitos logo depois da saída, enquanto os documentos ainda estão à mão. Se você quer entender que valores deveriam ter entrado nesse acerto, o guia sobre demissão sem justa causa e a calculadora de rescisão mostram item por item o que compõe a conta.

Prescrição quinquenal: quantos anos de verbas dá para cobrar?

A prescrição quinquenal limita a cobrança às verbas dos últimos cinco anos. Esses cinco anos são contados de trás para frente a partir da data em que a ação é protocolada, e não da data em que o contrato terminou. Ela não pergunta se você ainda pode processar: pergunta até onde para trás o processo alcança.

Cumprido o prazo bienal, é essa segunda trava que entra em cena — e o detalhe que muda tudo está justamente no marco da contagem, que anda junto com a data do protocolo.

Um contrato de 15 anos não gera 15 anos de cobrança

Imagine um contrato que durou de 2008 a 2024, com uma irregularidade que se repetiu do início ao fim. Se a ação for protocolada em 2025, os anos de 2008 a 2020 estão fora. Sobram cinco anos de verbas, e só.

Doze anos de irregularidade viram cinco anos de pedido. O direito existiu o tempo todo; a possibilidade de cobrá-lo é que encolheu.

Cada mês de demora custa um mês do pedido

Como o corte anda junto com a data de protocolo, esperar dentro dos dois anos tem um preço silencioso. A porta continua aberta, mas o pedido diminui.

Alguém que sai da empresa em janeiro e entra com a ação em fevereiro do mesmo ano preserva praticamente cinco anos cheios de verbas. Quem espera até o vigésimo terceiro mês entra no prazo, sim, mas perde quase dois anos de créditos que estariam dentro do quinquênio se tivesse agido antes.

Quanto custa cada mês de espera

Cálculo ilustrativo feito para este guia, usando o mesmo contrato da régua acima: fim do contrato em 20/08/2023. Supõe que não houve nenhum evento de suspensão ou interrupção. Não serve de cálculo para nenhum caso concreto.

Espera após o fim do contrato Data do protocolo Corte dos 5 anos cai em Quanto do contrato ainda entra na conta
Nenhuma 20/08/2023 20/08/2018 5 anos cheios
6 meses 20/02/2024 20/02/2019 4 anos e 6 meses
12 meses 20/08/2024 20/08/2019 4 anos
18 meses 20/02/2025 20/02/2020 3 anos e 6 meses
23 meses (limite) 20/07/2025 20/07/2020 3 anos e 1 mês

A leitura da tabela cabe em uma frase: dentro do prazo bienal, cada mês de espera apaga um mês de verbas do fim da fila. Quem entra no último mês possível continua dentro do prazo, mas chega com quase dois anos de créditos a menos do que teria se tivesse entrado logo após a saída.

Como os dois prazos da prescrição trabalhista funcionam ao mesmo tempo?

Os dois prazos da prescrição trabalhista se aplicam juntos, nunca em alternativa. Primeiro se verifica se a ação foi proposta dentro dos dois anos seguintes ao fim do contrato; só depois se calcula até onde os cinco anos de verbas alcançam para trás, a partir da data do protocolo. Inverter essa ordem é o erro mais comum de quem faz a conta de cabeça.

A forma mais simples de guardar isso é pensar em duas perguntas em sequência.

  Prescrição bienal Prescrição quinquenal
Pergunta que responde Ainda posso entrar com a ação? Quanto tempo para trás posso cobrar?
Prazo 2 anos 5 anos
Conta a partir de Fim do contrato de trabalho Data em que a ação é protocolada, para trás
Se você perder Perde a ação inteira Perde só a parte mais antiga do pedido
Vale com contrato ativo? Não, só depois que o contrato acaba Sim, corre durante o contrato

📏 A régua da prescrição trabalhista: os dois prazos lado a lado

Exemplo ilustrativo, com datas inventadas apenas para mostrar como a contagem funciona. Não é um caso real e não serve de cálculo para nenhuma situação concreta.

O contrato: admissão em 10/03/2015, demissão em 20/08/2023. A ação é protocolada em 15/05/2025.

10/03/2015
admissão
15/05/2020
corte dos 5 anos
20/08/2023
fim do contrato
15/05/2025
ação
prescrito pelo prazo de 5 anos
verbas ainda cobráveis
contrato encerrado
← prazo bienal: 20/08/2023 a 20/08/2025 →

Lendo a régua da direita para a esquerda:

  • O prazo bienal foi cumprido. A ação entrou em 15/05/2025, cerca de um ano e nove meses depois do fim do contrato. A porta ainda estava aberta — ela se fecharia em 20/08/2025.
  • O prazo quinquenal cortou o começo do contrato. Cinco anos para trás a partir de 15/05/2025 chegam a 15/05/2020. Tudo o que a empresa deixou de pagar entre 2015 e maio de 2020 — mais de cinco anos de contrato — ficou fora da cobrança.
  • A data de entrada da ação move a linha verde. Se a mesma ação tivesse sido protocolada em setembro de 2023, o corte dos cinco anos cairia em setembro de 2018, e quase dois anos a mais de verbas entrariam na conta. Demorar dentro do prazo bienal não anula o direito, mas encolhe o pedido mês a mês.

Repare que as duas colunas nunca disputam entre si: a vermelha decide se existe processo, a verde decide o tamanho dele. É por isso que aplicar a prescrição trabalhista exige responder as duas perguntas, e sempre na mesma ordem.

Ainda estou trabalhando na empresa: qual prazo vale?

Com o contrato de trabalho ainda em vigor, o prazo bienal da prescrição trabalhista não corre: ele só começa quando o contrato acaba. O prazo de cinco anos, esse sim, corre durante o contrato. Quem está há dez anos na mesma empresa pode cobrar hoje, no máximo, os cinco anos mais recentes.

Os cinco primeiros anos desse contrato de dez já se foram, mesmo com o vínculo ativo e mesmo que a irregularidade continue se repetindo todo mês. É a confusão que faz muita gente adiar a conversa com um advogado achando que, enquanto estiver na empresa, o relógio está parado.

Dá para processar a empresa sem sair do emprego?

Sim. A lei não condiciona a ação trabalhista ao fim do contrato, e a Constituição, no artigo 5º, XXXV, garante que nenhuma lesão a direito será excluída da apreciação do Judiciário.

Retaliar um empregado por ele ter buscado a Justiça é conduta que pode configurar irregularidade grave, inclusive com desdobramentos como assédio moral ou, dependendo da gravidade e da reiteração, fundamento para rescisão indireta. Ainda assim, é uma decisão com consequências práticas na rotina do emprego, e merece conversa prévia com um advogado ou com o sindicato.

O que interrompe e o que suspende a prescrição trabalhista?

Na prescrição trabalhista, só o ajuizamento da reclamação interrompe o prazo, zerando a contagem — é o que diz o parágrafo 3º do artigo 11 da CLT. A provocação da Comissão de Conciliação Prévia suspende, pausando o relógio, conforme o artigo 625-G. Reclamar no RH, mandar e-mail ou notificar a empresa não faz nem uma coisa nem outra.

Interromper e suspender são coisas diferentes. Na interrupção, o prazo volta ao zero e começa de novo. Na suspensão, o relógio pausa e depois retoma de onde parou.

A única forma de interromper: ajuizar a ação

O parágrafo 3º do artigo 11 da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017, é bem restritivo nesse ponto. Ele diz que a interrupção da prescrição “somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”.

Três consequências saem daí. Reclamar no RH, mandar e-mail cobrando, registrar queixa administrativa ou notificar a empresa por escrito não interrompem o prazo. Uma ação proposta em vara errada ainda assim interrompe. E o efeito da interrupção alcança apenas os pedidos idênticos aos daquela ação — não é um reset geral para qualquer coisa que você venha a pedir depois.

Comissão de Conciliação Prévia suspende

O artigo 625-G da CLT prevê que o prazo prescricional fica suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no artigo 625-F.

É a hipótese clássica de suspensão: o relógio para e depois continua do ponto em que parou, sem voltar ao zero.

O que é prescrição intercorrente e quando ela começa a correr?

A prescrição intercorrente é o prazo de dois anos que corre dentro do próprio processo, já na fase de execução. O artigo 11-A da CLT fixa esse prazo, e o parágrafo 1º define o gatilho: a contagem começa quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Vencido o prazo, um crédito já reconhecido em sentença pode ser declarado prescrito.

Ou seja: ganhar a ação não encerra a história dos prazos. Existe um terceiro relógio, que só começa a correr depois da sentença, na fase em que se busca o dinheiro do devedor.

O artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que “ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. O parágrafo 1º define o gatilho: a contagem começa “quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.

Em linguagem simples: se o juiz determina que a parte que tem crédito a receber faça alguma coisa — indicar bens da empresa, apresentar um cálculo, prestar uma informação — e ela não faz, o prazo de dois anos começa a correr. Vencido, o crédito reconhecido em sentença pode ser considerado prescrito.

O parágrafo 2º acrescenta que essa prescrição “pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. Isto é: o juiz pode reconhecê-la por conta própria, sem a empresa pedir. Daí a importância de acompanhar o processo até o dinheiro entrar na conta, e não só até a sentença.

Há ainda um detalhe de aplicação no tempo que costuma ficar de fora das explicações. O artigo 11-A entrou em vigor com a reforma trabalhista, em 11 de novembro de 2017, e o próprio TST, ao disciplinar a transição na Instrução Normativa nº 41/2018, fixou que o prazo só corre a partir do descumprimento de determinação judicial proferida depois dessa data. Não é o processo antigo que fica de fora: o que importa é quando a determinação descumprida foi dada. O enunciado pode ser localizado buscando por “Instrução Normativa 41/2018” no portal do TST.

FGTS, menor de 18 e anotação na carteira: quais situações têm regra própria?

Três situações fogem da regra geral dos dois prazos: contra o menor de 18 anos nenhum prazo de prescrição corre (art. 440 da CLT); as ações que pedem anotação na carteira para prova junto à Previdência ficam fora do prazo do caput (art. 11, §1º); e o FGTS, que já teve prazo de trinta anos, hoje segue os cinco anos fixados pelo Supremo em 2014. Veja cada uma abaixo.

Menor de 18 anos: o prazo não corre

O artigo 440 da CLT é curto e não deixa margem: “Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição”.

Na prática, o prazo só passa a fluir a partir dos 18 anos. Quem trabalhou como aprendiz ou como menor contratado não perde o período anterior à maioridade por causa do tempo.

Anotação na carteira para fins previdenciários

O parágrafo 1º do artigo 11 da CLT afasta a regra do caput nas “ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.

A lógica é que o pedido, nesse caso, não é de dinheiro: é o reconhecimento de que aquele vínculo existiu, para que o tempo conte na aposentadoria. Reconhecer o vínculo, porém, não faz reviver automaticamente os créditos em dinheiro daquele período, que seguem sujeitos aos prazos comuns. Sobre o que a carteira registra e como consultar, veja o guia da CTPS Digital.

FGTS: prazo definido pela jurisprudência

O FGTS teve, por muitos anos, um prazo de cobrança de trinta anos. Isso mudou: em 2014 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 de repercussão geral), declarou inconstitucionais os dispositivos que previam esse prazo trintenário e fixou a prescrição em cinco anos, respeitado o limite de dois anos após o fim do contrato — alinhando o FGTS à regra do artigo 7º, XXIX, da Constituição. O Tribunal Superior do Trabalho ajustou sua Súmula 362 para acompanhar a decisão, com uma regra de transição objetiva: para os casos cujo prazo trintenário já estava em curso em 13 de novembro de 2014, data do julgamento, aplica-se o que se consumar primeiro — trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos contados daquela data. Como o STF e o TST reorganizam com frequência os endereços de suas páginas, o caminho estável para conferir é buscar por “ARE 709.212” no portal do STF e por “Súmula 362” no portal do TST.

Como esse ponto vem de decisão judicial e não do texto da CLT, e como a regra de transição depende de datas específicas, confirme a situação do seu caso com um profissional. Para entender como o Fundo funciona e o que deveria ter sido depositado, veja o guia sobre FGTS, saque e multa de 40%.

Qual a diferença entre prescrição total e prescrição parcial?

Na prescrição total, o prazo conta do ato que alterou ou descumpriu o pactuado: passados cinco anos daquele ato, o pedido inteiro cai. Na prescrição parcial, cada parcela mensal não paga tem vida própria, e o corte atinge só as anteriores aos cinco anos. A regra está no parágrafo 2º do artigo 11 da CLT.

É a distinção que costuma decidir o tamanho da causa quando a irregularidade se repetiu mês após mês — um adicional suprimido, uma gratificação cortada, uma parcela reduzida.

O parágrafo 2º do artigo 11 da CLT trata disso: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.

Traduzindo a lógica da regra. Se o que foi alterado estava previsto apenas no contrato ou em norma interna da empresa, a prescrição é total: conta-se do ato de alteração, e passados os cinco anos daquele ato, todo o pedido cai. Se a parcela também é garantida por lei — como as horas extras e seus adicionais —, a prescrição é parcial: cada mês não pago tem vida própria, e o corte apanha só as parcelas mais antigas que cinco anos.

Essa separação não nasceu com a reforma trabalhista: ela já vinha da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja fórmula a Lei nº 13.467/2017 levou para dentro do artigo 11 da CLT. O enunciado pode ser localizado buscando por “Súmula 294” no portal do TST.

Enquadrar o pedido em uma ou outra hipótese é análise técnica que depende dos documentos do contrato. É exatamente o tipo de avaliação que cabe a um advogado.

Achei que perdi o prazo da prescrição trabalhista: o que fazer?

Não conclua sozinho que a prescrição trabalhista já venceu. Antes de desistir, confirme a data de saída projetada com o aviso prévio, verifique se houve ação anterior sobre pedidos idênticos e se o caso passou por Comissão de Conciliação Prévia — essas hipóteses interrompem ou suspendem a contagem. Sindicato e Defensoria Pública da União conferem sem custo.

Caixa de documentos organizados em pastas, representando a guarda de comprovantes trabalhistas

Vale percorrer os pontos abaixo — sempre levando-os a um profissional, e não decidindo por conta própria.

O que este guia não cobre

Este guia trata da regra geral do contrato de trabalho regido pela CLT. Servidores públicos estatutários, relações regidas por lei própria e pedidos de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional seguem discussões de prazo que não estão cobertas aqui e precisam ser levadas a um profissional. Se o seu caso é um desses, não use os prazos deste texto como referência.

  • Confirme a data exata do fim do contrato. A data de saída projetada com o aviso prévio pode não ser a que você tem na cabeça, e alguns dias fazem diferença.
  • Verifique se houve ação anterior. Uma reclamação trabalhista proposta antes, mesmo extinta sem julgamento do mérito, interrompeu o prazo quanto aos pedidos idênticos.
  • Cheque se passou por Comissão de Conciliação Prévia. Se passou, houve suspensão, e o prazo pode ir além do que a conta simples indica.
  • Separe os pedidos. Prescrição não é tudo ou nada dentro do quinquênio: o corte pode atingir a parte antiga e deixar a recente de pé.
  • Não deixe o prazo correr por falta de advogado. A Justiça do Trabalho admite que a própria pessoa ajuíze a reclamação, sem advogado, nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais — é o chamado ius postulandi, previsto no artigo 791 da CLT e delimitado pela Súmula 425 do TST, que não o estende à ação rescisória, à ação cautelar, ao mandado de segurança nem aos recursos de competência do TST. Ainda assim, ir acompanhado costuma fazer diferença no tamanho do pedido, e sindicato e Defensoria atendem sem custo.
  • Procure ajuda mesmo com dúvida. Sindicatos costumam oferecer atendimento gratuito à categoria, e a Defensoria Pública da União atende quem não tem condições de contratar advogado. Uma consulta que confirma que o prazo passou também tem valor: encerra a dúvida.

E a orientação mais útil de todas é preventiva: guarde holerites, cartões de ponto, comprovantes de depósito do FGTS, contratos e conversas relevantes. Documento guardado é o que transforma um direito em um pedido possível na Justiça do Trabalho — e quem procura ajuda cedo aproveita os dois prazos por inteiro, em vez de correr atrás do que sobrou.

Resumo: quais são todos os prazos de prescrição trabalhista?

A prescrição trabalhista reúne cinco regras de prazo, não apenas duas: 2 anos após o fim do contrato para ajuizar (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT), 5 anos de verbas contados para trás do protocolo, 2 anos de prescrição intercorrente na execução (art. 11-A), nenhum prazo contra menor de 18 anos (art. 440) e 5 anos para o FGTS desde 2014.

Fechando o que a lei diz sobre cada prazo prescricional trabalhista, com a fonte de cada um.

  • 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação — art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT. Vencido, a ação inteira cai.
  • 5 anos de verbas cobráveis, contados para trás da data de protocolo da ação — mesmos dispositivos. Cada mês de espera encolhe o pedido.
  • 2 anos de prescrição intercorrente na execução — art. 11-A da CLT, contados de quando a parte deixa de cumprir determinação judicial.
  • Interrupção só por ajuizamento de ação — art. 11, §3º, da CLT, com efeito restrito aos pedidos idênticos.
  • Suspensão pela Comissão de Conciliação Prévia — art. 625-G da CLT.
  • Nenhum prazo corre contra menor de 18 anos — art. 440 da CLT.
  • Anotação para prova junto à Previdência fica fora da regra geral — art. 11, §1º, da CLT.

Se há uma frase para levar deste guia sobre prescrição trabalhista, é esta: o prazo bienal decide se você cobra, e o prazo quinquenal decide quanto. Os dois só jogam a favor de quem age cedo.

Lembre-se: este guia explica o que a lei diz de forma geral e não substitui a orientação de um profissional. A autora não é advogada e este texto não é consultoria jurídica. Nenhuma linha aqui afirma que o seu prazo venceu ou que ainda dá tempo — contagem de prescrição depende de datas, documentos, eventos de suspensão e interrupção e da natureza de cada pedido, coisas que só quem examina o seu caso consegue avaliar. Se você suspeita que tem valores a receber, procure um advogado trabalhista de sua confiança, o sindicato da sua categoria, a Defensoria Pública da União ou o Ministério do Trabalho e Emprego o quanto antes. Em matéria de prescrição, informação tardia não conserta prazo perdido.

Como este guia foi conferido

Todos os dispositivos citados aqui foram lidos na íntegra no texto oficial publicado pelo Planalto, na redação vigente em agosto de 2026: artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 28/2000, e os artigos 11, 11-A, 440, 625-G e 791 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943, com as alterações da Lei nº 13.467/2017). As decisões e enunciados mencionados — ARE 709.212 e Tema 608 do STF; Súmulas 362, 294 e 425, Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1 e Instrução Normativa nº 41/2018 do TST — estão citados pelo número oficial, e não por link, porque os portais dos tribunais mudam os endereços dessas páginas com frequência: buscar pelo número é o caminho que continua funcionando. Este texto reproduz a regra geral e mostra onde ela está escrita; ele não interpreta o seu contrato nem calcula o seu prazo. Se você encontrar qualquer informação desatualizada ou incorreta, escreva pela página de contato — corrigimos e registramos a data da correção no próprio artigo.

Sobre a autora — Juliana Marques

Quatro palavras deste artigo deram mais trabalho que todo o resto: “até o limite de”. É a expressão que amarra os cinco anos aos dois na frase do artigo 7º, XXIX, da Constituição — e é justamente ela que some nas explicações apressadas que circulam por aí, transformando dois prazos que trabalham juntos em um só, quase sempre o errado. Por isso a regra do CLT Descomplicada é abrir o texto oficial no site do Planalto e conferir a redação vigente antes de escrever uma linha, incluindo qual lei ou emenda alterou o dispositivo e quando. Foi o que fiz aqui com o artigo 11 da CLT e com o inciso constitucional, citados na íntegra ao longo do texto para que você possa checar cada um. Não sou advogada: meu trabalho é ler a fonte primária com cuidado e traduzir em português de gente, para que você chegue mais preparado à conversa com quem pode analisar o seu caso. Saiba mais em Sobre o CLT Descomplicada.

O CLT Descomplicada é mantido por publicidade exibida nas páginas. Não vendemos serviços jurídicos, não temos parceria com escritórios de advocacia e não recebemos nada por encaminhar você a um advogado, a um sindicato ou à Defensoria Pública. As indicações deste artigo existem porque são os caminhos que a lei coloca à sua disposição, não porque alguém pagou para aparecer aqui.

Leia também no CLT Descomplicada

Perguntas frequentes sobre prescrição trabalhista

Qual o prazo para entrar com ação na Justiça do Trabalho?

Dois anos contados da extinção do contrato de trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o artigo 11 da CLT. Dentro dessa ação, porém, só é possível cobrar as verbas dos últimos cinco anos, contados para trás a partir da data em que a reclamação é protocolada. Os dois prazos valem ao mesmo tempo: o de dois anos define se a ação ainda é possível, e o de cinco anos define até onde ela alcança no passado.

Qual a diferença entre prescrição bienal e quinquenal?

A prescrição bienal é o prazo de dois anos, contado do fim do contrato, para ajuizar a ação; perdido esse prazo, a ação inteira é extinta sem análise dos pedidos. A prescrição quinquenal é o prazo de cinco anos que delimita quais verbas podem ser cobradas dentro da ação, contados de trás para frente a partir da data do protocolo. A bienal responde se você ainda pode processar; a quinquenal responde quanto tempo para trás você pode cobrar.

Trabalhei 15 anos na empresa. Posso cobrar tudo?

Não. Mesmo com um contrato longo e uma irregularidade que se repetiu do início ao fim, a cobrança fica limitada aos cinco anos anteriores à data em que a ação é protocolada, por força do artigo 7º, XXIX, da Constituição e do artigo 11 da CLT. O período anterior a esse recorte está prescrito. O direito existiu durante todo o contrato, mas a possibilidade de exigi-lo na Justiça alcança apenas o último quinquênio.

O prazo de prescrição corre enquanto eu ainda estou trabalhando?

O prazo de cinco anos corre normalmente durante o contrato de trabalho, o que significa que verbas não pagas há mais de cinco anos já estão prescritas mesmo com o vínculo ativo. O prazo de dois anos, ao contrário, só começa a correr quando o contrato termina, porque a Constituição o vincula expressamente à extinção do contrato de trabalho. É por isso que trabalhadores com muitos anos de casa podem cobrar apenas o período mais recente.

Reclamar no RH ou notificar a empresa interrompe a prescrição?

Não. O parágrafo 3º do artigo 11 da CLT determina que a interrupção da prescrição somente ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que em juízo incompetente e ainda que a ação venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. Reclamações internas, e-mails, notificações extrajudiciais e registros administrativos não param nem reiniciam a contagem. Uma exceção de suspensão existe no artigo 625-G da CLT, quando há provocação de Comissão de Conciliação Prévia.

Qual é o prazo de prescrição do FGTS?

Cinco anos, respeitado o limite de dois anos após o fim do contrato. Até 2014 vigorava um prazo de trinta anos, mas o Supremo Tribunal Federal, no ARE 709.212 (Tema 608 de repercussão geral), declarou inconstitucionais os dispositivos que o previam e alinhou a cobrança do FGTS à regra do artigo 7º, XXIX, da Constituição. O Tribunal Superior do Trabalho ajustou a Súmula 362 do TST para acompanhar essa decisão, com regra de transição para os casos que já estavam em curso na época. Como o tema vem de decisão judicial e depende de datas específicas, confirme a sua situação com um advogado ou com o sindicato.

O que é prescrição intercorrente no processo do trabalho?

É a prescrição que ocorre dentro do próprio processo, já na fase de execução, quando a parte que tem crédito a receber deixa de cumprir uma determinação judicial. O artigo 11-A da CLT fixa esse prazo em dois anos, contados do descumprimento, conforme o parágrafo 1º. O parágrafo 2º permite que ela seja requerida pela parte contrária ou declarada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição. Por isso é importante acompanhar o processo até o efetivo recebimento, e não apenas até a sentença.

Menor de 18 anos tem prazo de prescrição trabalhista?

Não. O artigo 440 da CLT determina que contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. Na prática, a contagem só passa a fluir a partir da data em que o trabalhador completa 18 anos. A regra protege quem trabalhou como aprendiz ou como empregado menor de idade, evitando que o período anterior à maioridade seja alcançado pelo decurso do tempo.

Se eu perder o prazo, o direito deixa de existir?

Tecnicamente a prescrição atinge a pretensão, ou seja, a possibilidade de exigir o crédito na Justiça, e não o direito em si. O crédito continua existindo, e nada impede que a empresa o pague espontaneamente, mas ninguém pode ser obrigado a isso por meio de ação judicial. Antes de concluir que o prazo passou, vale confirmar a data exata do fim do contrato, verificar se houve ação anterior sobre pedidos idênticos e checar se ocorreu alguma hipótese de suspensão, sempre com apoio de um profissional.

Posso processar a empresa sem sair do emprego?

Sim. A legislação trabalhista não condiciona o ajuizamento da ação ao fim do contrato, e o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Vale lembrar que, com o contrato ativo, o prazo de cinco anos continua correndo, de modo que a espera reduz o período cobrável. É uma decisão com consequências práticas na rotina do emprego e merece conversa prévia com um advogado ou com o sindicato da categoria.

A reforma trabalhista mudou o prazo de prescrição?

Não nos prazos principais. A Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, deu nova redação ao artigo 11 da CLT, mas manteve os cinco anos de verbas cobráveis e o limite de dois anos após a extinção do contrato, regra que já vinha do artigo 7º, XXIX, da Constituição. O que a reforma criou foi o parágrafo 3º do artigo 11, restringindo a interrupção da prescrição ao ajuizamento de reclamação trabalhista, e o artigo 11-A, que instituiu a prescrição intercorrente de dois anos na fase de execução.

A prescrição de 2 anos conta da demissão ou do fim do aviso prévio?

Do fim do aviso prévio. O aviso prévio indenizado é computado como tempo de serviço, e o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1 do TST é o de que a prescrição bienal só começa a fluir a partir da data de saída projetada, e não do último dia em que o trabalhador compareceu. Como o ponto envolve interpretação, confirme a data exata do seu caso com um advogado ou com o sindicato da categoria.

Qual a diferença entre prescrição total e prescrição parcial?

Na prescrição total, os cinco anos contam do ato que alterou ou descumpriu o pactuado, e passado esse prazo o pedido inteiro cai. Na parcial, cada parcela mensal não paga tem prazo próprio, e o corte atinge apenas as anteriores aos cinco anos. O parágrafo 2º do artigo 11 da CLT determina que a prescrição é total nas prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, exceto quando o direito à parcela também estiver assegurado por lei.

As regras deste guia valem para servidor público?

Não. Este guia trata da prescrição do contrato de trabalho regido pela CLT. Servidores públicos estatutários, relações regidas por lei própria e pedidos de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional seguem discussões de prazo diferentes, que não estão cobertas aqui. Se o seu caso é um desses, leve a dúvida a um advogado, ao sindicato ou à Defensoria Pública da União antes de usar os prazos deste texto como referência.

Juliana Marques, autora do CLT Descomplicada
Website |  + posts

Juliana Marques passou anos trabalhando de carteira assinada — rescisão, banco de horas, adicional noturno — antes de criar o CLT Descomplicada para explicar direitos trabalhistas em linguagem simples, sempre com base no texto oficial da lei. Não é advogada: este site é informativo e não substitui orientação jurídica profissional.

Rolar para cima