Dois crachás de empresas diferentes lado a lado representando o trabalhador terceirizado

Terceirização: O Que Muda para o Trabalhador Terceirizado

Duas pessoas trabalham lado a lado, na mesma sala, cumprindo o mesmo horário. Uma tem o crachá da empresa onde as duas estão. A outra tem o crachá de uma empresa que ela quase nunca visita. Essa segunda pessoa é uma trabalhadora terceirizada — e a dúvida que quase sempre aparece é se ela tem os mesmos direitos de quem está do lado.

A resposta curta é: o trabalhador terceirizado tem todos os direitos da CLT, mas quem responde por eles é outra empresa. E desde 2017 as regras desse arranjo mudaram bastante — inclusive para permitir a terceirização de coisas que antes eram proibidas. Neste guia você vai entender o que exatamente mudou nas leis de 2017, quais direitos a lei garante quando você trabalha dentro da empresa contratante, e o que a empresa não pode fazer.

Aviso importante: este conteúdo é informativo e educativo. Eu, Juliana Marques, não sou advogada, e nenhum artigo deste blog substitui a orientação de um profissional do Direito ou do seu sindicato. Contratos de terceirização variam muito de empresa para empresa, e só um advogado, a Defensoria Pública ou o seu sindicato pode avaliar a sua situação específica. Aqui a proposta é explicar, de forma geral, o que a legislação diz.

Resposta rápida: o trabalhador terceirizado é empregado CLT da empresa prestadora e tem todos os direitos da CLT — o que muda é quem paga por eles. Desde a Lei nº 13.467/2017 (e não a Lei nº 13.429/2017), qualquer atividade pode ser terceirizada, inclusive a principal. Salário igual ao do empregado direto não é obrigatório. Se a prestadora não pagar, a contratante privada responde subsidiariamente.

O que você vai encontrar neste artigo

O que é terceirização, na prática

Terceirização é quando uma empresa, em vez de contratar empregados diretamente para realizar determinado serviço, contrata outra empresa para executá-lo. Quem trabalha ali no dia a dia é empregado dessa segunda empresa. No Brasil, o arranjo é regido pela Lei nº 6.019/1974, com as alterações das Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017. O trabalhador terceirizado é, portanto, um celetista da prestadora que presta serviço em benefício da contratante.

Nesse arranjo existem três figuras, e vale guardar os nomes porque a lei os usa o tempo todo.

Empresa prestadora de serviços: a sua empregadora de verdade

É ela que assina a sua carteira, paga o seu salário, deposita o seu FGTS e dirige o seu trabalho. Também é chamada de “contratada” no texto da lei.

Empresa contratante: onde você trabalha, mas que não é sua empregadora

É a empresa que contratou o serviço e onde, muitas vezes, você trabalha fisicamente. Também aparece como “tomadora”. Ela não é sua empregadora, mas tem obrigações próprias em relação a você, como veremos adiante.

Trabalhador terceirizado: você, celetista da prestadora

Você é empregado CLT da prestadora, prestando serviço em benefício da contratante. Vale reforçar: o terceirizado é celetista, com carteira assinada e todos os direitos que isso implica.

Não confunda terceirização com outras modalidades de contratação. Ser terceirizado é diferente de ser contratado como pessoa jurídica — se essa é a sua dúvida, vale entender as diferenças entre PJ ou CLT. E também é diferente do trabalho intermitente, que é um tipo de contrato, e não um arranjo entre duas empresas.

O que mudou com a Lei da Terceirização de 2017?

A terceirização mudou em duas leis de 2017, não em uma. A Lei nº 13.429/2017 regulou a prestação de serviços a terceiros e levou para o texto da lei a responsabilidade subsidiária da contratante. Mas foi a Lei nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, que liberou expressamente a terceirização da atividade principal. Em 2018, o STF confirmou.

Duas versões impressas da lei comparadas lado a lado sobre a mesa, com trecho grifado

Este é o caminho completo, conferido no texto oficial de cada norma:

Linha do tempo: o que mudou, e quando

ATÉ MARÇO DE 2017 — nenhuma lei geral tratava do assunto

Não existia lei geral regulando a terceirização de serviços (a própria Lei nº 6.019/1974 já cuidava do trabalho temporário, e a Lei nº 7.102/1983, da vigilância). Quem definia os limites era a Súmula 331 do TST, um entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. No item III, ela só admitia a contratação de serviços ligados à atividade-meio da empresa — desde que não houvesse pessoalidade nem subordinação direta. Terceirizar a atividade principal era considerado irregular, e o vínculo podia ser reconhecido direto com a tomadora.

31/03/2017 — Lei nº 13.429/2017 (a “Lei da Terceirização”)

Pela primeira vez, uma lei passou a regular a prestação de serviços a terceiros, alterando a Lei nº 6.019/1974. Ela criou os artigos 4º-A, 4º-B, 5º-A e 5º-B, definiu requisitos para a empresa prestadora e levou para o texto da lei a responsabilidade subsidiária da contratante, que o TST já aplicava desde os anos 1990 pela Súmula 331. Mas atenção: o texto original do art. 4º-A falava apenas em “serviços determinados e específicos” — não dizia expressamente que a atividade principal podia ser terceirizada. A dúvida continuou.

13/07/2017 — Lei nº 13.467/2017 (a Reforma Trabalhista)

Poucos meses depois, a Reforma Trabalhista reescreveu o art. 4º-A e acrescentou a expressão que mudou tudo: “inclusive sua atividade principal”. Foi essa lei — e não a de março — que autorizou de forma explícita a terceirização da atividade-fim. Ela também criou o art. 4º-C (condições para quem trabalha nas dependências da contratante) e os arts. 5º-C e 5º-D (as quarentenas de 18 meses). Atenção à data: sancionada em 13/07/2017, ela só entrou em vigor em 11/11/2017, após os 120 dias previstos no seu art. 6º. Essa data importa para várias regras da Reforma. Já sobre a licitude da terceirização da atividade-fim em si, o STF decidiu em 2018 de forma ampla — se a sua situação é anterior a 2017, esse é um ponto que precisa ser avaliado por um advogado.

30/08/2018 — o STF confirma (Tema 725)

Ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252 (Tema 725), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Com isso, o entendimento da Súmula 331 que limitava a terceirização à atividade-meio ficou superado.

As duas redações do art. 4º-A, lado a lado

A diferença entre as duas leis de 2017 cabe em uma expressão de quatro palavras. Compare o texto que a Lei nº 13.429/2017 criou em março com o texto que a Reforma Trabalhista colocou no lugar em julho:

Redação original
Lei nº 13.429/2017 — 31/03/2017
Redação atual
Lei nº 13.467/2017 — em vigor desde 11/11/2017
“Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.” “Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”

A expressão “inclusive sua atividade principal” não existia em março de 2017. Ela entrou em julho, pela Reforma Trabalhista. É por isso que atribuir à Lei nº 13.429/2017 a liberação da atividade-fim é impreciso, embora seja o que se lê na maior parte dos textos sobre o assunto.

Resumo em uma frase: antes de 2017, terceirizar a atividade principal era proibido por entendimento do TST; hoje é permitido por lei e confirmado pelo STF — mas a empresa contratante continua respondendo pelos seus direitos se a prestadora não pagar.

Ainda existe diferença entre atividade-meio e atividade-fim na terceirização?

A distinção entre atividade-meio e atividade-fim deixou de definir a licitude da terceirização no Brasil. Atividade-meio é o serviço acessório ao negócio, como limpeza, portaria e manutenção; atividade-fim é o próprio negócio da empresa. Desde 11 de novembro de 2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974 permite terceirizar as duas.

Durante décadas, saber se um serviço era “atividade-meio” ou “atividade-fim” era o que decidia se a terceirização era legal. A lógica era simples de enunciar e difícil de aplicar: a empresa podia terceirizar o que era acessório (limpeza, segurança, portaria, manutenção), mas não o seu negócio principal.

O problema é que essa fronteira nunca foi clara. O atendente de telemarketing de uma operadora de telefonia faz atividade-meio ou atividade-fim? E o professor de uma escola? Cada tribunal respondia de um jeito, e empresas e trabalhadores conviviam com anos de insegurança.

A Lei nº 13.467/2017 encerrou essa discussão pela via mais direta: passou a permitir as duas. O texto vigente do art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974 é este:

“Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”

Repare em dois detalhes que costumam passar despercebidos. O primeiro é “quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal” — é isso que libera a atividade-fim. O segundo é a exigência de que a prestadora tenha capacidade econômica compatível com o serviço: a lei não admite empresa de fachada, sem estrutura, criada só para intermediar mão de obra barata.

Essa exigência aparece detalhada no art. 4º-B, que lista três requisitos para a prestadora funcionar: inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social mínimo proporcional ao número de empregados. As faixas são estas:

Capital social mínimo da empresa prestadora — art. 4º-B, III, da Lei nº 6.019/1974
Número de empregados Capital social mínimo
Até 10 empregados R$ 10.000,00
Mais de 10 e até 20 R$ 25.000,00
Mais de 20 e até 50 R$ 45.000,00
Mais de 50 e até 100 R$ 100.000,00
Mais de 100 empregados R$ 250.000,00

Com quem fica o vínculo do trabalhador terceirizado: prestadora ou contratante?

O vínculo empregatício do terceirizado é com a empresa prestadora, não com a empresa onde ele trabalha. O art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece que é a prestadora quem contrata, remunera e dirige o trabalho dos seus empregados — e o mesmo parágrafo permite que ela subcontrate outras empresas para realizar esses serviços, o que explica por que às vezes existem três empresas na mesma cadeia. E o § 2º é ainda mais explícito ao afirmar que não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores da prestadora e a empresa contratante, qualquer que seja o ramo dela.

Na prática, isso significa que é a prestadora quem assina sua carteira, paga seu salário, concede suas férias e responde pela sua rescisão. Se você tiver algum problema trabalhista, é contra ela que a reclamação é dirigida em primeiro lugar — embora a contratante também possa ser acionada, como veremos adiante.

Quem responde pelo quê na terceirização
Obrigação Prestadora (sua empregadora) Contratante (onde você trabalha)
Assinar a carteira e pagar o salário Sim Não
FGTS, 13º, férias e rescisão Sim Não
Dar ordens e dirigir o trabalho Sim (art. 4º-A, § 1º) Não — se fizer, discute-se fraude
Segurança, higiene e salubridade no local Sim (art. 5º-A, § 3º)
Refeitório, transporte e atendimento médico do local Sim (art. 4º-C)
Pagar se a prestadora não pagar Sim, subsidiariamente (art. 5º-A, § 5º)

Quais direitos o trabalhador terceirizado mantém?

O trabalhador terceirizado tem os mesmos direitos de qualquer celetista: salário mínimo, horas extras, férias com um terço, 13º salário, FGTS, aviso prévio, multa de 40% na dispensa sem justa causa e seguro-desemprego. Ser terceirizado não reduz nenhum direito trabalhista — muda apenas quem paga por eles. Quando o serviço é prestado dentro da contratante, o art. 4º-C acrescenta mais quatro.

Todos os direitos normais da CLT

Como qualquer celetista, o trabalhador terceirizado tem direito a salário nunca inferior ao mínimo, jornada limitada com pagamento de horas extras, férias com o terço constitucional, 13º salário, depósitos mensais de FGTS, repouso semanal remunerado, aviso prévio e, na dispensa sem justa causa, a multa de 40% sobre o FGTS e o acesso ao seguro-desemprego. Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno também se aplicam normalmente, quando presentes as condições que os geram.

As condições da empresa contratante (art. 4º-C)

Existe um direito específico que muita gente desconhece e que só passou a existir com a Reforma Trabalhista. Quando os serviços são executados dentro das dependências da empresa contratante, o art. 4º-C garante ao terceirizado as mesmas condições oferecidas aos empregados diretos em quatro pontos:

Refeitório compartilhado da empresa com trabalhador terceirizado e empregados diretos na mesma mesa
  • Alimentação: se a contratante oferece refeitório aos seus empregados, o terceirizado tem direito à mesma alimentação garantida ali.
  • Transporte: direito de utilizar os serviços de transporte oferecidos pela contratante.
  • Atendimento médico ou ambulatorial: o que existir nas dependências da contratante, ou em local por ela designado.
  • Treinamento adequado quando a atividade exigir — este fornecido pela contratada, e não pela contratante.

Além desses quatro itens, o inciso II do mesmo artigo assegura condições sanitárias, de proteção à saúde, de segurança no trabalho e instalações adequadas à prestação do serviço. Ou seja: banheiro, vestiário, EPI e condições de segurança não podem ser piores para o terceirizado.

Vale distinguir esse direito do vale-transporte e do vale-refeição comuns, que seguem regras próprias e são obrigação da sua empregadora — o tema está explicado em vale-transporte e vale-refeição. O art. 4º-C trata de outra coisa: do acesso às estruturas que já existem no local onde você trabalha.

Segurança e saúde: responsabilidade da contratante

O art. 5º-A, § 3º, é direto ao afirmar que é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado nas suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. Aqui a empresa onde você trabalha não pode alegar que o problema é da prestadora.

Trabalhador terceirizado tem que ganhar o mesmo salário?

Não. A lei não obriga a igualdade salarial entre terceirizados e empregados diretos. O art. 4º-C, § 1º, da Lei nº 6.019/1974 trata do assunto, mas em termos facultativos: diz que contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos no artigo.

A expressão “poderão estabelecer, se assim entenderem” é o que define tudo: trata-se de uma faculdade das empresas, não de uma obrigação legal. Se as duas quiserem equiparar os salários, podem — e nesse caso o compromisso passa a valer. Mas não existe na lei um comando geral determinando salário igual para função igual entre empresas diferentes.

Isso é diferente da equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, que compara empregados do mesmo empregador. Como o terceirizado e o empregado direto têm empregadores distintos, aquela regra não se aplica automaticamente entre eles.

Um caminho que costuma ser mais efetivo na prática é a convenção coletiva da sua categoria. Muitos sindicatos negociam pisos salariais e benefícios específicos para terceirizados, e o que está em norma coletiva vale. Pedir a convenção atualizada ao seu sindicato é gratuito e costuma revelar direitos que não estão na lei geral.

Se a prestadora não pagar, quem responde pelos direitos do terceirizado?

Se a empresa prestadora não pagar seus direitos, a empresa contratante privada responde de forma subsidiária. É o que determina o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974: a cobrança é feita primeiro contra a prestadora e, se ela não pagar, a contratante pode ser obrigada a arcar com os valores do período em que você prestou serviço a ela. Quando a contratante é um órgão público, a regra é diferente — ela só responde se ficar comprovada falha de fiscalização, como explico no fim desta seção.

O que “subsidiariamente” significa: é uma segunda porta, não a primeira. A responsabilidade da contratante só é acionada quando a sua empregadora não paga — porque fechou, sumiu ou não tem patrimônio.

Note que essa responsabilidade cobre apenas o período em que houve prestação de serviços àquela contratante. Se você trabalhou dois anos na prestadora e apenas oito meses foram em uma determinada empresa, é por esses oito meses que ela pode responder.

Essa mesma responsabilidade subsidiária foi mantida pelo STF na tese do Tema 725 e já constava do item IV da Súmula 331 do TST — que traz, porém, um detalhe processual decisivo: a contratante só pode ser cobrada se tiver participado do processo e constar do título executivo. Por isso, na reclamação trabalhista, é comum que as duas empresas sejam incluídas desde o início. Já o item VI da mesma súmula esclarece que essa responsabilidade abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação de serviços.

Terceirizado em órgão público: a prefeitura responde se a empresa não pagar?

Atenção: a regra muda quando a contratante é a Administração Pública

Não automaticamente. A responsabilidade subsidiária explicada acima vale para contratantes privadas. Quando a contratante é um órgão da Administração Pública — prefeitura, escola pública, hospital público —, o simples não pagamento pela prestadora não transfere automaticamente a dívida ao ente público. O ente público só responde subsidiariamente se ficar comprovada falha na fiscalização do contrato. É o que dizem o item V da Súmula 331 do TST, o art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021 (a nova Lei de Licitações) e o entendimento firmado pelo STF na ADC 16 e no Tema 246 (RE 760931), que veda presumir a culpa do poder público. Na prática, isso muda a estratégia do processo — mais um motivo para procurar um advogado ou a Defensoria Pública.

Como funciona a regra dos 18 meses na terceirização?

O trabalhador demitido não pode voltar a prestar serviço para a mesma empresa como terceirizado antes de 18 meses. O art. 5º-D da Lei nº 6.019/1974 conta esse prazo a partir da data da demissão. A regra existe para impedir uma manobra específica: demitir o empregado e recontratá-lo, fazendo o mesmo trabalho, agora como terceirizado e com custo menor.

O art. 5º-C fecha o cerco pelo outro lado: não pode figurar como empresa contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante como empregado ou como trabalhador sem vínculo — exceto se esses sócios forem aposentados.

Na prática, se uma empresa demite alguém e três meses depois essa pessoa reaparece no mesmo posto de trabalho pela prestadora, há aí uma irregularidade que merece ser levada a um advogado ou ao sindicato.

O que a empresa não pode fazer com o trabalhador terceirizado

Mesmo com as regras mais permissivas de 2017, a Lei nº 6.019/1974 impõe cinco limites à empresa contratante: não usar o terceirizado em atividade fora do contrato (art. 5º-A, § 1º); não contratar prestadora sem CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social mínimo (art. 4º-B); não recontratar como terceirizado quem demitiu há menos de 18 meses (arts. 5º-C e 5º-D); não subordinar diretamente o trabalhador, sob pena de vínculo direto; e não aplicar esta lei à vigilância e ao transporte de valores (art. 19-B). Veja cada um:

Usar você em atividade diferente da que foi contratada

O art. 5º-A, § 1º, veda expressamente à contratante utilizar os trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços.

Aplicar esta lei a vigilância e transporte de valores

Aqui vale desfazer uma confusão comum: terceirizar vigilância é permitido, e sempre foi — a própria Súmula 331 do TST citava a vigilância nominalmente como lícita. O que o art. 19-B diz é outra coisa: a Lei nº 6.019/1974 não se aplica a essas empresas, que permanecem regidas por legislação especial própria (a Lei nº 7.102/1983) e, subsidiariamente, pela CLT. Ou seja, o vigilante terceirizado tem regras próprias, não um contrato irregular.

Contratar prestadora sem os requisitos legais

Sem inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados (art. 4º-B), a empresa não preenche as condições para funcionar como prestadora de serviços a terceiros.

Recontratar antes da quarentena de 18 meses

Como visto na seção anterior, os prazos dos arts. 5º-C e 5º-D são impedimento legal, e não mera recomendação.

Subordinação direta: quando a terceirização vira fraude

Há um ponto que a lei não resolveu e que continua sendo decidido caso a caso na Justiça. Se, na realidade do dia a dia, quem dá ordens, controla horário, aplica advertências e define tarefas é a empresa contratante — e não a prestadora —, discute-se a existência de fraude na terceirização. Quando a Justiça reconhece essa fraude, a consequência é o reconhecimento do vínculo direto com a empresa contratante, com todas as verbas que decorrem disso. Essa avaliação depende de provas e de análise profissional, e é exatamente o tipo de situação que deve ser levada a um advogado trabalhista.

Descumprir essas regras tem consequência: o art. 19-A prevê que a empresa infratora fica sujeita ao pagamento de multa, com fiscalização, autuação e processo regidos pelo Título VII da CLT.

O que fazer se seus direitos não estão sendo respeitados

O trabalhador terceirizado que suspeita de irregularidade deve reunir contrato, holerites e extrato do FGTS, anotar o período em cada empresa contratante e procurar o sindicato, um advogado trabalhista, a Defensoria Pública ou o Ministério Público do Trabalho. O prazo é curto: 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação, cobrando os últimos 5 anos (art. 7º, XXIX, da Constituição). Abaixo, o passo a passo — lembrando que a análise do seu caso concreto precisa de um profissional.

1. Guarde todos os documentos

Contrato de trabalho, holerites, comprovantes de depósito do FGTS, crachá, escalas e comunicados. Eles mostram quem é a sua empregadora e o que foi efetivamente pago.

2. Anote onde e para quem você prestou serviço

Registre o período em que trabalhou em cada empresa contratante — é esse recorte que define a responsabilidade subsidiária de cada uma delas.

3. Confira o FGTS pelo aplicativo

Depósitos em atraso ou ausentes são um dos primeiros sinais de prestadora em dificuldade financeira, e quanto antes isso é percebido, melhor.

4. Compare com os empregados diretos nos itens do art. 4º-C

Refeitório, transporte, atendimento médico, banheiros e EPI: se houver diferença de tratamento nesses pontos e você trabalha nas dependências da contratante, isso merece ser verificado.

5. Procure a convenção coletiva da sua categoria

É onde costumam estar os pisos salariais e os benefícios negociados especificamente para terceirizados. O documento é público e o sindicato fornece gratuitamente.

6. Busque o sindicato, um advogado ou a Defensoria Pública

São eles que podem avaliar se há irregularidade e qual o melhor caminho. Irregularidades também podem ser levadas à fiscalização do trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho.

7. Fique atento aos prazos

Direitos trabalhistas prescrevem. Em regra, você tem até 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação e, dentro dela, pode cobrar os últimos 5 anos trabalhados — é o que está no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Passado esse prazo, nem o advogado consegue reverter.

Perguntas frequentes sobre trabalhador terceirizado

O trabalhador terceirizado tem os mesmos direitos da CLT?

Sim. O terceirizado é empregado com carteira assinada da empresa prestadora de serviços e tem todos os direitos da CLT: salário mínimo, horas extras, férias com um terço, 13º salário, FGTS, aviso prévio, multa de 40% na dispensa sem justa causa e seguro-desemprego. O que muda não são os direitos, e sim quem responde por eles: a empregadora é a prestadora, não a empresa onde você trabalha.

Hoje é permitido terceirizar a atividade-fim da empresa?

Sim. O art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, permite transferir a execução de quaisquer atividades da contratante, inclusive sua atividade principal. Antes de 2017, a Súmula 331 do TST admitia apenas a terceirização de atividade-meio. Em 30 de agosto de 2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252 (Tema 725), o STF confirmou que a terceirização é lícita em qualquer atividade.

O terceirizado precisa receber o mesmo salário do empregado direto?

Não. A lei não obriga a igualdade salarial. O art. 4º-C, § 1º, da Lei nº 6.019/1974 diz que contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, salário equivalente ao dos empregados da contratante — é uma faculdade das empresas, não uma obrigação. A equiparação salarial do art. 461 da CLT compara empregados do mesmo empregador, o que não é o caso entre terceirizado e empregado direto. Convenções coletivas, porém, podem garantir pisos específicos.

Se a empresa prestadora não pagar meus direitos, a contratante responde?

Sim, de forma subsidiária. O art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 prevê que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que houve prestação de serviços. Isso significa que a cobrança é feita primeiro contra a prestadora e, se ela não pagar, a contratante pode ser obrigada a arcar com os valores daquele período.

Fui demitido e a empresa quer me recontratar como terceirizado. Pode?

Não antes de 18 meses. O art. 5º-D da Lei nº 6.019/1974 determina que o empregado demitido não pode prestar serviços para a mesma empresa como empregado de empresa prestadora antes de decorridos 18 meses da demissão. O art. 5º-C traz regra semelhante para sócios de empresa contratada que tenham prestado serviços à contratante nos últimos 18 meses, salvo se forem aposentados.

Trabalho dentro da empresa contratante. Tenho direito ao refeitório e ao ambulatório dela?

Sim, quando os serviços são executados nas dependências da contratante. O art. 4º-C da Lei nº 6.019/1974 assegura ao terceirizado as mesmas condições de alimentação garantida em refeitórios, direito de utilizar os serviços de transporte e atendimento médico ou ambulatorial existente no local, além de condições sanitárias, de proteção à saúde e de segurança no trabalho equivalentes.

Foi a Lei nº 13.429/2017 que liberou a terceirização da atividade-fim?

Não. A Lei nº 13.429/2017, de 31 de março, regulou a prestação de serviços a terceiros, mas o texto original do art. 4º-A falava apenas em serviços determinados e específicos, sem citar a atividade principal. Quem acrescentou a expressão “inclusive sua atividade principal” foi a Lei nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017. O STF confirmou a licitude em 30 de agosto de 2018 (ADPF 324 e RE 958252, Tema 725).

Sou terceirizado em órgão público. A prefeitura responde se a empresa não me pagar?

Não automaticamente. Diferente do que ocorre com a empresa privada, o órgão público só responde subsidiariamente se ficar comprovada falha na fiscalização do contrato. É o que dizem o item V da Súmula 331 do TST, o art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021 e o entendimento do STF na ADC 16 e no Tema 246 (RE 760931), que veda presumir a culpa do poder público.

Quem pode demitir o trabalhador terceirizado?

Somente a empresa prestadora, que é a empregadora de fato. O art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece que é ela quem contrata, remunera e dirige o trabalho dos seus empregados. A empresa contratante pode encerrar o contrato de prestação de serviços, mas quem assina a rescisão e responde pelas verbas rescisórias é a prestadora.

Como saber se a terceirização onde eu trabalho é fraude?

O principal indício é a subordinação direta: quando quem dá ordens, controla horário, aplica advertências e define tarefas é a empresa contratante, e não a prestadora. Usar o terceirizado em atividade fora do contrato (art. 5º-A, § 1º) e recontratar quem foi demitido há menos de 18 meses (art. 5º-D) também são irregularidades. Reconhecida a fraude, a Justiça pode declarar o vínculo direto com a contratante.

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Sobre a autora

Não sou advogada — e faço questão de começar por aí, porque é exatamente isso que define o tipo de conteúdo que escrevo. Sou Juliana Marques, e o CLT Descomplicada é o lugar onde eu traduzo a lei trabalhista para a linguagem de quem precisa dela: o trabalhador comum, que não tem departamento jurídico atrás de si.

Escrever sobre terceirização deu mais trabalho do que eu esperava, e por um motivo específico: quase tudo que circula sobre o tema atribui à Lei nº 13.429/2017 uma permissão que ela não deu. Só comparando as duas redações do art. 4º-A, lado a lado, é que a peça se encaixa — a liberação da atividade-fim veio da Reforma Trabalhista, meses depois. Nenhum número deste texto foi estimado: cada faixa de capital social, cada prazo e cada percentual vem do artigo citado ao lado, para você poder conferir sozinho. O que eu não faço é prometer resultado, opinar sobre caso individual ou ocupar o lugar de quem é advogado de verdade.

Lembrete final: este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e não é aconselhamento jurídico. Como disse no começo, não sou advogada. Se você acredita que seus direitos como trabalhador terceirizado estão sendo desrespeitados, procure um advogado trabalhista, a Defensoria Pública, o seu sindicato ou o Ministério Público do Trabalho. Apenas um profissional habilitado pode analisar o seu contrato e orientar a sua situação individual.

Fontes oficiais consultadas: Lei nº 6.019/1974 (texto consolidado, com as alterações das Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017) — Planalto e Supremo Tribunal Federal — Tema 725 (ADPF 324 e RE 958252). Conteúdo verificado nas fontes oficiais em agosto de 2026.

Juliana Marques, autora do CLT Descomplicada
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Juliana Marques passou anos trabalhando de carteira assinada — rescisão, banco de horas, adicional noturno — antes de criar o CLT Descomplicada para explicar direitos trabalhistas em linguagem simples, sempre com base no texto oficial da lei. Não é advogada: este site é informativo e não substitui orientação jurídica profissional.

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