Quem tem direito ao seguro-desemprego? Essa é a primeira pergunta de quem perde o emprego sem ter pedido demissão — um dos momentos mais tensos da vida de quem trabalha de carteira assinada. É justamente nessa hora que muita gente descobre, meio perdida, que existe um prazo curto para pedir o seguro-desemprego e que nem todo mundo tem direito ao benefício. As dúvidas mais comuns são sempre as mesmas: quantos meses precisava ter trabalhado? Quantas parcelas eu recebo? E se eu pedi demissão, ainda tenho direito a alguma coisa?
Neste guia você vai ver, com base na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 — a lei que criou o Programa do Seguro-Desemprego — quem tem direito ao benefício, quantas parcelas cada situação garante, o prazo exato para solicitar depois da demissão e o passo a passo para dar entrada pela Carteira de Trabalho Digital ou pelo gov.br. Cada trecho de lei citado aqui foi conferido diretamente no texto oficial (planalto.gov.br) e nas páginas oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, para que você possa confiar no que está lendo.
Resumo rápido: o essencial do seguro-desemprego
- Quem tem direito: quem foi dispensado sem justa causa, está desempregado, não tem renda própria suficiente e cumpre o tempo mínimo de carteira assinada (Lei nº 7.998/1990, art. 3º).
- Quantas parcelas: de 3 a 5, dependendo do tempo trabalhado nos últimos 36 meses e de quantas vezes você já pediu o benefício antes.
- Prazo para solicitar: a partir do 7º dia e até o 120º dia contado da data da demissão (trabalhador formal).
- Quem NÃO tem direito: quem pediu demissão ou foi dispensado por justa causa, salvo situações específicas previstas em lei.
- Como pedir: pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal gov.br, com o número do requerimento fornecido pela empresa.
Aviso importante: este artigo é informativo e educacional. Não é consultoria jurídica. A autora não é advogada — o objetivo aqui é explicar, de forma geral, o que a lei diz sobre o seguro-desemprego. Cada caso tem particularidades (tipo de contrato, histórico de solicitações, motivo real da saída) que podem mudar o resultado. Para a sua situação específica, consulte o Ministério do Trabalho e Emprego, o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista.
Neste artigo você vai ver
- O que é o seguro-desemprego e quem tem direito
- Os requisitos da Lei nº 7.998/1990, explicados
- Quantas parcelas você recebe, conforme o tempo trabalhado
- Prazo para solicitar depois da demissão
- Quando você NÃO tem direito ao seguro-desemprego
- Como solicitar: passo a passo pela Carteira de Trabalho Digital
- Como é calculado o valor de cada parcela
- O que fazer se o pedido for negado
- Perguntas frequentes sobre o seguro-desemprego
O que é o seguro-desemprego e quem tem direito
O seguro-desemprego é um benefício temporário pago pelo governo federal a quem foi dispensado sem justa causa e fica, de repente, sem renda do trabalho. Ele foi instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que criou o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) — o fundo que financia o pagamento das parcelas, formado principalmente com recursos do PIS/Pasep.
O objetivo do benefício, segundo o art. 2º da lei, é oferecer uma assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, além de ajudar na recolocação no mercado de trabalho. Ou seja: não é uma indenização nem um “prêmio” pela demissão — é um amparo para os meses em que você está procurando um novo emprego.
🚫 Quando você perde o direito ao seguro-desemprego:
- Pedir demissão por conta própria (sem ser rescisão indireta reconhecida);
- Ser demitido por justa causa;
- Ainda estar recebendo outra parcela de seguro-desemprego de um pedido anterior;
- Ter renda própria suficiente para o próprio sustento e da família (ex: outro emprego formal, benefício previdenciário, negócio próprio);
- Não cumprir o tempo mínimo de carteira assinada exigido antes da demissão;
- Perder o prazo para solicitar (a partir do 7º dia após a demissão, dentro da janela definida pela lei).
Os requisitos da Lei nº 7.998/1990, explicados
O art. 3º da Lei nº 7.998/1990 lista as condições que precisam estar todas presentes para você ter direito ao seguro-desemprego. Traduzindo o texto da lei para a linguagem do dia a dia, você precisa:
- Ter sido dispensado sem justa causa (inclusive a dispensa indireta, quando é a empresa quem comete a falta grave);
- Estar desempregado no momento em que faz o pedido;
- Não ter renda própria suficiente para o seu sustento e o da sua família;
- Não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social (como aposentadoria), com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente;
- Comprovar tempo de carteira assinada antes da dispensa — e é aqui que mora a dúvida mais comum, porque o tempo mínimo muda conforme quantas vezes você já solicitou o benefício antes.
Sobre esse último ponto, o próprio art. 3º, inciso I (com a redação dada pela Lei nº 13.134/2015), detalha:
- 1ª solicitação: pelo menos 12 meses trabalhados nos últimos 18 meses antes da demissão;
- 2ª solicitação: pelo menos 9 meses trabalhados nos últimos 12 meses antes da demissão;
- 3ª solicitação em diante: ter trabalhado em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à demissão.
Um detalhe que passa despercebido: qualquer fração igual ou superior a 15 dias de trabalho dentro de um mês já é contada como mês completo para esse cálculo (art. 4º, §3º, da mesma lei).
Quantas parcelas você recebe, conforme o tempo trabalhado
O número de parcelas do seguro-desemprego varia de 3 a 5, conforme o art. 4º, §2º, da Lei nº 7.998/1990. A conta leva em consideração o tempo de vínculo empregatício nos 36 meses que antecederam a demissão e quantas vezes você já solicitou o benefício antes:
| Situação | Tempo trabalhado nos últimos 36 meses | Parcelas |
|---|---|---|
| 1ª solicitação | 12 a 23 meses | 4 parcelas |
| 1ª solicitação | 24 meses ou mais | 5 parcelas |
| 2ª solicitação | 9 a 11 meses | 3 parcelas |
| 2ª solicitação | 12 a 23 meses | 4 parcelas |
| 2ª solicitação | 24 meses ou mais | 5 parcelas |
| 3ª solicitação em diante | 6 a 11 meses | 3 parcelas |
| 3ª solicitação em diante | 12 a 23 meses | 4 parcelas |
| 3ª solicitação em diante | 24 meses ou mais | 5 parcelas |
As parcelas podem ser pagas de forma contínua ou alternada, dentro de um período máximo que também é definido pelo Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), conforme o art. 4º, caput, da lei. Vale lembrar ainda que o benefício pode ser retomado a cada novo período aquisitivo, desde que os requisitos do art. 3º voltem a ser cumpridos.
Prazo para solicitar depois da demissão
Esse é o ponto que mais gera perda de direito por descuido: segundo as orientações oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, o pedido do trabalhador formal só pode ser feito a partir do 7º dia contado da data da demissão e até o 120º dia. Se o prazo passar sem o pedido ser feito, o direito às parcelas daquele período é perdido.

Empregados domésticos seguem uma regra própria: o pedido deve ser feito entre o 7º e o 90º dia contados da demissão, e o benefício corresponde a 3 parcelas de um salário mínimo, desde que atendidos os critérios de tempo trabalhado.
Se você discorda de uma negativa do benefício, ainda existe um prazo à parte: a solicitação de revisão do seguro-desemprego pode ser feita em até 2 anos, contados da data da demissão.
Quando você NÃO tem direito ao seguro-desemprego
Por mais que o seguro-desemprego pareça um direito automático de quem sai de um emprego, a lei é clara ao restringir o benefício a situações específicas. Você não tem direito quando:
- Pediu demissão por conta própria. O seguro-desemprego existe para amparar quem foi dispensado sem justa causa — pedido de demissão não gera esse direito, mesmo que você tenha ficado desempregado logo em seguida.
- Foi dispensado por justa causa. Faltas graves cometidas pelo empregado (prevista no art. 482 da CLT) afastam o direito ao benefício, assim como afastam outras verbas rescisórias, como o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS.
- Pediu fora do prazo — antes do 7º dia ou depois do 120º dia contado da demissão (trabalhador formal).
- Já está recebendo outro benefício de prestação continuada da Previdência Social (com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente).
- Tem renda própria suficiente para o próprio sustento e o da família, ainda que tenha sido dispensado sem justa causa.
- Está empregado novamente no momento em que faz o requerimento — o benefício pressupõe estar, de fato, desempregado.
Uma dúvida frequente é sobre o acordo (distrato) entre empregado e empresa, criado pela Reforma Trabalhista de 2017: nessa modalidade, o trabalhador não tem acesso ao seguro-desemprego, porque a rescisão não é enquadrada como dispensa sem justa causa integral. Já na demissão sem justa causa “tradicional” — a mesma que dá direito ao pacote completo de verbas rescisórias — o seguro-desemprego é, em regra, garantido, desde que os demais requisitos da lei sejam cumpridos.
Como solicitar: passo a passo pela Carteira de Trabalho Digital
Depois que a empresa formaliza a demissão sem justa causa, o pedido do seguro-desemprego pode ser feito de duas formas principais:

- Aplicativo Carteira de Trabalho Digital: baixe o app (disponível para Android e iOS), faça login com sua conta gov.br, acesse a aba de seguro-desemprego e siga o passo a passo indicado para o seu caso (primeira solicitação, segunda, etc.).
- Portal gov.br: acesse gov.br/trabalho-e-emprego e procure o serviço “Solicitar Seguro-Desemprego”, que também exige login com conta gov.br.
Antes de começar, separe:
- Número do requerimento do seguro-desemprego, geralmente informado no documento entregue pela empresa após a demissão;
- Dados bancários ou o Cartão Cidadão, usados para o recebimento das parcelas;
- Comprovante de residência atualizado e demais dados pessoais cadastrados no gov.br.
Depois de enviado o pedido, o acompanhamento do processo — desde a habilitação até a liberação de cada parcela — também é feito pelo mesmo aplicativo ou pelo app SINE Fácil, na opção “Consultar Seguro-Desemprego”.
Como é calculado o valor de cada parcela
O valor de cada parcela do seguro-desemprego é calculado com base na média dos últimos salários recebidos pelo trabalhador (em geral, os últimos três), aplicando-se uma tabela de faixas salariais definida pelo Codefat. Essa tabela — e os valores mínimo e máximo de cada faixa — é reajustada todos os anos, geralmente em conjunto com o reajuste do salário mínimo.
Como esses valores mudam de ano para ano por portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, o caminho mais seguro é sempre consultar a tabela oficial e atualizada diretamente no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital antes de fazer qualquer conta — assim você evita se basear em um número que já pode estar desatualizado.
Duas regras, porém, não mudam de ano para ano: nenhuma parcela pode ser paga em valor inferior a um salário mínimo (art. 4º, §2º c/c legislação correlata), e eventuais valores decimais no cálculo são sempre arredondados para cima, para a unidade inteira seguinte (art. 4º, §4º, da Lei nº 7.998/1990).
O que fazer se o pedido for negado
Receber uma negativa não significa, necessariamente, que você perdeu o direito. Antes de mais nada:
- Verifique o motivo da negativa na aba de notificações do próprio aplicativo — geralmente é indicado ali se faltou tempo de vínculo, se o CPF já teve outro requerimento em aberto ou se houve alguma inconsistência de dados.
- Corrija o que for possível e reenvie a documentação, se o sistema permitir.
- Entre com um recurso pelo próprio aplicativo, anexando os documentos que sustentam o seu direito (carteira de trabalho, extrato do FGTS, termo de rescisão).
- Lembre-se do prazo de revisão: você tem até 2 anos, contados da data da demissão, para pedir a revisão do seguro-desemprego, caso surja um documento novo ou você identifique um erro na análise.
Se mesmo depois do recurso o benefício continuar sendo negado e você tiver certeza de que cumpre os requisitos da lei, vale procurar o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista para avaliar o caso com mais profundidade.
Seguro-desemprego e os outros direitos da demissão sem justa causa
O seguro-desemprego é só uma parte do que você tem direito a receber quando é dispensado sem justa causa. Ele caminha junto com o saldo de salário, o aviso prévio, as férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, o 13º proporcional, o saque do FGTS e a multa de 40%. Se você quer entender o pacote completo — e como conferir cada uma dessas verbas no termo de rescisão — o guia sobre demissão sem justa causa: seus direitos passo a passo detalha cada item, linha por linha.
Lembre-se: este guia explica a regra geral da Lei nº 7.998/1990 sobre o seguro-desemprego, mas não substitui a orientação de um profissional. Se o seu pedido foi negado, se você tem dúvida sobre quantas parcelas tem direito ou se a sua situação foge do padrão (rescisão indireta, contrato intermitente, mais de um vínculo), procure um advogado trabalhista de sua confiança, o sindicato da sua categoria ou o Ministério do Trabalho e Emprego. A informação é o primeiro passo; a orientação sobre o seu caso individual é o segundo.
Sobre a autora — Juliana Marques
Fiquei um tempo entre um contrato e outro depois de uma demissão, e recorrer ao seguro-desemprego foi a primeira vez que precisei entender, na prática, quantas parcelas eu tinha direito e o que podia me deixar inelegível pro benefício. Criei o CLT Descomplicada para explicar esses direitos em português de gente, sempre com base no texto oficial da lei. Não sou advogada: meu papel aqui é informar com clareza, para que você chegue mais preparado à conversa com um profissional quando precisar.
Quer entender outros direitos ligados à demissão?
Se você quer se aprofundar em temas próximos, vale conferir também os guias sobre CLT: o que é e o que garante ao trabalhador, FGTS: como funciona, quando sacar e a multa de 40% e demissão sem justa causa: seus direitos passo a passo. Assim você monta o quadro completo dos seus direitos, não só o do seguro-desemprego.
Perguntas frequentes sobre o seguro-desemprego
Quem tem direito ao seguro-desemprego?
Tem direito o trabalhador dispensado sem justa causa que esteja desempregado no momento do pedido, não tenha renda própria suficiente para o seu sustento, não esteja recebendo outro benefício de prestação continuada da Previdência (exceto pensão por morte e auxílio-acidente) e comprove o tempo mínimo de carteira assinada exigido pelo art. 3º da Lei nº 7.998/1990.
Quantas parcelas de seguro-desemprego eu tenho direito?
De 3 a 5 parcelas, dependendo do tempo trabalhado nos últimos 36 meses antes da demissão e de quantas vezes você já solicitou o benefício antes, conforme a tabela do art. 4º, §2º, da Lei nº 7.998/1990.
Qual o prazo para solicitar o seguro-desemprego depois da demissão?
Para o trabalhador formal, o pedido deve ser feito a partir do 7º dia e até o 120º dia contado da data da demissão. Para o empregado doméstico, o prazo é do 7º ao 90º dia. Depois desse período, o direito àquelas parcelas é perdido.
Quem pede demissão tem direito ao seguro-desemprego?
Não. O benefício é destinado a quem foi dispensado sem justa causa pelo empregador. Quem pede demissão por conta própria não tem acesso ao seguro-desemprego, mesmo que fique desempregado logo depois.
Quem é demitido por justa causa recebe seguro-desemprego?
Não. A dispensa por justa causa (art. 482 da CLT) afasta o direito ao seguro-desemprego, assim como afasta o aviso prévio, o saque do FGTS e a multa de 40%.
Como faço para solicitar o seguro-desemprego?
Pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal gov.br, com login de conta gov.br, informando o número do requerimento fornecido pela empresa após a demissão sem justa causa.
Quem faz acordo de demissão (distrato) tem direito ao seguro-desemprego?
Não. Na modalidade de acordo entre empregado e empresa, criada pela Reforma Trabalhista de 2017, o trabalhador não tem acesso ao seguro-desemprego, diferentemente do que ocorre na demissão sem justa causa tradicional.
Posso pedir revisão se o seguro-desemprego for negado?
Sim. O prazo para solicitar a revisão do seguro-desemprego é de até 2 anos, contados da data da demissão, e o pedido é feito pelo mesmo aplicativo ou portal usado na solicitação original.
Juliana Marques passou anos trabalhando de carteira assinada — rescisão, banco de horas, adicional noturno — antes de criar o CLT Descomplicada para explicar direitos trabalhistas em linguagem simples, sempre com base no texto oficial da lei. Não é advogada: este site é informativo e não substitui orientação jurídica profissional.
