Duas pessoas assinando documentos de rescisão em uma mesa de escritório, representando a demissão por acordo prevista no artigo 484-A da CLT

Demissão por Acordo (Art. 484-A): Quanto o Distrato Paga

Existe uma terceira porta de saída do emprego que muita gente descobre tarde demais: a demissão por acordo, também chamada de distrato trabalhista. Ela não é demissão sem justa causa e não é pedido de demissão — é uma modalidade própria, criada pela Reforma Trabalhista de 2017 e escrita no artigo 484-A da CLT. Nela, empregado e empregador combinam o fim do contrato, e a lei já define de antemão o que é pago pela metade e o que é pago integral.

A confusão começa porque o acordo parece um meio-termo generoso. Em parte é: você sai com dinheiro que não sairia num pedido de demissão. Mas há uma perda que costuma pesar mais do que todo o resto: o parágrafo 2º do próprio artigo 484-A veda expressamente o seguro-desemprego para quem sai por acordo. Neste guia você vai ver, item por item, o que entra na sua conta, o que sai pela metade, o que você deixa de ter direito e como isso se compara com as outras duas formas de encerrar o contrato. Cada valor e cada percentual citado aqui foi conferido diretamente no texto oficial da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) e da Lei nº 8.036/1990, do FGTS.

Aviso importante: este artigo é informativo e educacional. Não é consultoria jurídica. A autora não é advogada — o objetivo aqui é explicar, de forma geral, o que a lei diz. Nenhum trecho deste texto recomenda aceitar ou recusar um acordo: essa decisão depende de números, prazos e detalhes que só quem olha o seu contrato consegue avaliar. Para a sua situação, procure um advogado trabalhista de sua confiança, o sindicato da sua categoria ou o Ministério do Trabalho e Emprego.

Resposta rápida: na demissão por acordo do artigo 484-A da CLT você recebe pela metade o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (20% em vez de 40%). Recebe integralmente saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço, e 13º proporcional. Pode sacar até 80% do FGTS. E não tem direito ao seguro-desemprego, por vedação expressa do parágrafo 2º do mesmo artigo.

Percentuais e prazos deste guia conferidos no texto oficial do artigo 484-A da CLT e da Lei nº 8.036/1990, no portal do Planalto. Última verificação: agosto de 2026. Por Juliana Marques — pesquisadora de legislação trabalhista, não advogada (sobre a autora).

⚖️ As três saídas lado a lado

Verba Acordo (art. 484-A) Sem justa causa Pedido de demissão
Aviso prévio indenizado Metade Integral Não recebe (e pode ser descontado se não cumprir)
Multa do FGTS 20% 40% Nenhuma
Saque do FGTS Até 80% do saldo 100% do saldo Conta fica retida
Saldo de salário Integral Integral Integral
Férias + 1/3 e 13º proporcional Integral Integral Integral
Seguro-desemprego Não tem direito Tem direito (se cumprir os requisitos) Não tem direito
Quem decide Os dois lados, em comum acordo Só a empresa Só o trabalhador

Lendo a coluna do meio de cima para baixo: o acordo fica entre as outras duas em quase tudo — menos numa linha. No seguro-desemprego ele não fica no meio: ele fica no mesmo lugar do pedido de demissão.

Neste artigo você vai ver

O que é demissão por acordo (distrato trabalhista)?

Demissão por acordo, também chamada de distrato trabalhista ou rescisão consensual, é a modalidade de extinção de contrato do artigo 484-A da CLT em que empregado e empregador decidem juntos encerrar o vínculo. O aviso prévio indenizado e a multa do FGTS saem pela metade, o saque fica limitado a 80% e não há seguro-desemprego.

O artigo 484-A abre com uma frase curta e direta: “O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas”. Em seguida a lei lista o que sai pela metade e o que sai integral.

Esse artigo entrou na CLT pela Lei nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista. Antes dela, o distrato não existia formalmente. O que existia era uma prática informal e ilegal: o trabalhador queria sair, a empresa concordava, e os dois combinavam registrar como demissão sem justa causa para liberar FGTS e seguro-desemprego — com a condição de o trabalhador devolver a multa de 40% por fora.

O artigo 484-A criou uma via legal para essa vontade comum de encerrar o contrato. A troca é clara: a lei reconhece o acordo, mas cobra um preço por ele. Metade do aviso prévio indenizado, metade da multa do FGTS, saque parcial e nenhum seguro-desemprego.

Distrato, rescisão consensual, acordo: são a mesma coisa?

Sim. “Distrato”, “rescisão consensual”, “demissão consensual” e “demissão por acordo” são nomes diferentes para a mesma figura do artigo 484-A. O termo técnico usado no eSocial, o sistema em que a empresa registra a saída, é rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador — e é assim que a modalidade aparece no documento que você recebe. Se aparecer qualquer um desses nomes no papel que a empresa colocou na sua frente, é deste artigo da CLT que se trata.

Sou obrigado a aceitar? Quem pode propor o distrato trabalhista

Tanto o trabalhador quanto a empresa podem propor a demissão por acordo, e nenhum dos dois é obrigado a aceitar. O artigo 484-A da CLT não diz de quem deve partir a iniciativa. Na vida real, a proposta costuma vir de quem tem mais pressa: o trabalhador que já tem outra vaga e não quer cumprir aviso, ou a empresa que precisa reduzir quadro sem arcar com o custo cheio da demissão.

A palavra que sustenta o artigo inteiro, porém, é acordo. Acordo pressupõe duas vontades. Ninguém é obrigado a aceitar, e a recusa não é falta, não é insubordinação e não gera justa causa. Se você disser não a uma proposta de distrato, o contrato simplesmente continua como estava — e, se a empresa quiser mesmo encerrar, terá de fazer isso pela via da demissão sem justa causa, com o custo integral que ela implica.

A recíproca também vale. O trabalhador não pode impor o acordo à empresa. Se você quer sair e ela não concorda com o distrato, restam as portas do pedido de demissão ou, se houver falta grave do empregador, da rescisão indireta.

O que cai pela metade na demissão por acordo? Aviso prévio e multa do FGTS

Na demissão por acordo apenas duas verbas caem pela metade, e o inciso I do artigo 484-A é taxativo sobre quais são: o aviso prévio, se indenizado, e a multa do FGTS, que passa de 40% para 20%. Nenhuma outra verba pode ser reduzida por analogia — todo o resto é pago integral.

Calculadora e demonstrativo de rescisão sobre uma mesa, ilustrando o cálculo das verbas pagas pela metade na demissão por acordo

Aviso prévio — e só se for indenizado

Só o aviso prévio indenizado cai pela metade na demissão por acordo. A lei diz: “por metade: a) o aviso prévio, se indenizado”. Essas três palavras finais mudam tudo: o aviso trabalhado, em que a pessoa continua prestando serviço, não aparece nessa regra de redução.

Aviso prévio indenizado é aquele em que você não trabalha o período e recebe o valor em dinheiro. Nesse formato, no acordo, você recebe metade. Aviso prévio trabalhado é aquele em que você continua indo trabalhar durante o período. Nesse formato você trabalhou os dias, e os dias trabalhados são pagos integralmente — a redação da lei limita a metade apenas ao aviso indenizado. Vale registrar que a lei silencia sobre o aviso trabalhado no acordo: a leitura acima decorre da condição “se indenizado” escrita na alínea “a”. Como o texto não é expresso nesse ponto, existe divergência de interpretação, e é um item a confirmar com o sindicato ou um advogado antes de assinar.

Vale lembrar que o aviso prévio não é sempre de 30 dias. A regra geral está no artigo 487 da CLT, e a Lei nº 12.506/2011 acrescenta 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, até o teto de 60 dias adicionais, chegando ao máximo de 90 dias. Quem tem tempo de casa longo vê a metade incidir sobre um número maior. Os detalhes do cálculo estão no guia do aviso prévio.

Multa do FGTS: 20% em vez de 40%

A multa do FGTS na demissão por acordo é de 20%, metade dos 40% devidos na demissão sem justa causa. A alínea “b” do inciso I do artigo 484-A manda pagar pela metade a “indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia…, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036”. Fui conferir esse parágrafo no texto oficial: é ele que fixa a multa de 40% sobre todos os depósitos feitos durante o contrato, na despedida sem justa causa.

Metade de 40% é 20%. É esse o percentual que a empresa deposita na sua conta vinculada quando o contrato acaba por acordo. Ele incide sobre o montante de todos os depósitos do contrato inteiro, atualizados e com juros — não sobre o último salário.

Quais verbas rescisórias são pagas integralmente no distrato?

A demissão por acordo paga integralmente o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais com o adicional de um terço e o 13º salário proporcional. O inciso II do artigo 484-A da CLT resolve o ponto em uma linha: “na integralidade, as demais verbas trabalhistas”. Tudo o que não está na lista da metade é pago cheio. Essa cláusula abrange:

  • Saldo de salário — os dias trabalhados no mês da saída.
  • Férias vencidas, se houver período completo não usufruído, sempre com o adicional de um terço.
  • Férias proporcionais aos meses trabalhados no período aquisitivo em curso, também com um terço.
  • 13º salário proporcional aos meses do ano em que houve trabalho.
  • Horas extras, adicionais e comissões ainda não quitados.
  • Depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se ainda não recolhidos.

Um detalhe que confunde bastante: o acordo não reduz férias nem 13º. Quem lê rápido supõe que, se o aviso caiu pela metade, o resto também cai. A lei diz o contrário, e de forma expressa. Um termo de rescisão que traga férias ou 13º reduzidos à metade não corresponde ao que diz o inciso II — é um ponto a levar para conferência com um profissional antes de assinar. Vale conferir número por número na calculadora de rescisão antes de assinar qualquer coisa.

Quanto do FGTS dá para sacar na demissão por acordo?

Na demissão por acordo o trabalhador pode sacar até 80% do valor dos depósitos da sua conta do FGTS — limite escrito na própria lei. O parágrafo 1º do artigo 484-A da CLT autoriza a movimentação da conta no distrato remetendo ao inciso I-A do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, dispositivo que conferi no texto consolidado e que foi incluído em 2017 justamente para isso.

Os 20% restantes não somem. Eles continuam na sua conta vinculada, rendendo, e só podem ser sacados quando aparecer outra hipótese de movimentação prevista em lei — uma futura demissão sem justa causa, a compra da casa própria, a aposentadoria, entre outras. Se quiser entender como esse dinheiro funciona por dentro, veja o guia completo do FGTS. O extrato da conta vinculada, com o valor exato dos depósitos, você consulta no portal oficial do FGTS ou no aplicativo do Fundo — é esse número, e não o seu salário, que serve de base para os cálculos deste artigo.

Compare com as outras portas: na demissão sem justa causa o saque é de 100% do saldo mais a multa de 40%. No pedido de demissão não há saque nenhum — a conta fica retida. O acordo é o único caso em que a lei libera uma fatia parcial.

Quem sai por demissão por acordo tem direito ao seguro-desemprego?

Quem sai por demissão por acordo não tem direito ao seguro-desemprego. A vedação está no parágrafo 2º do artigo 484-A da CLT: “A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego”. É uma proibição ligada à modalidade da saída, e não ao tempo de casa ou ao salário do trabalhador.

Pessoa sentada perto da janela segurando papéis, representando a decisão de aceitar ou recusar a proposta de demissão por acordo

Reli esse parágrafo procurando uma ressalva — um “salvo se”, um “exceto quando”, alguma condição de tempo de casa. Não existe: o § 2º tem uma frase só, sem exceção escrita. Não há prazo de carência que resolva e não há recurso administrativo que contorne. Quem sai por acordo não requer o benefício, ponto. Os requisitos gerais do benefício estão explicados no artigo sobre quem tem direito ao seguro-desemprego.

Sair por acordo prejudica um pedido futuro de seguro-desemprego?

Não. Há um efeito secundário que quase ninguém comenta: como nenhuma parcela é paga no acordo, nenhuma é consumida do seu histórico. As condições de um requerimento futuro seguem as regras gerais da Lei nº 7.998/1990, cujo artigo 3º, inciso I, exige um número de meses trabalhados que varia conforme seja a primeira, a segunda ou as demais solicitações do trabalhador. Ou seja: sair por acordo hoje não cria impedimento para pedir o benefício em uma futura demissão sem justa causa, desde que os requisitos gerais estejam cumpridos naquele momento.

É por isso que a conta do acordo raramente se resume ao valor da rescisão. O peso do seguro-desemprego depende muito de quanto tempo a pessoa espera ficar sem renda — e essa é exatamente a parte que nenhum artigo consegue calcular por você.

Quanto se recebe a menos na demissão por acordo? Simulação com números

Num exemplo com salário de R$ 3.000 e dois anos de casa, a diferença entre sair por acordo e ser demitido sem justa causa fica em torno de R$ 4.100 — sem contar o seguro-desemprego, que o acordo elimina por completo. Veja de onde vem esse número.

Os dados do exemplo: salário de R$ 3.000, dois anos completos de empresa, saldo de FGTS de R$ 5.760 e aviso prévio proporcional de 36 dias (30 dias mais 3 por ano de serviço).

Item Acordo Sem justa causa Pedido de demissão
Aviso prévio indenizado (36 dias) R$ 1.800 R$ 3.600 R$ 0
Multa do FGTS (depositada na conta) R$ 1.152 (20%) R$ 2.304 (40%) R$ 0
Saldo do FGTS liberado para saque R$ 4.608 (80% do saldo) R$ 5.760 (100% do saldo) R$ 0 (conta retida)
Férias, 13º e saldo de salário Integrais Integrais Integrais
Seguro-desemprego Não Sim, se cumpridos os requisitos Não

Valores arredondados e simplificados, sem atualização monetária, sem juros do FGTS e sem os descontos de INSS e Imposto de Renda que incidem sobre parte das verbas. Servem para mostrar a proporção entre as três saídas, não para substituir o cálculo oficial do seu termo de rescisão. A multa aparece em linha própria e não está somada à linha do saldo, justamente para você não contar o mesmo dinheiro duas vezes ao ler a coluna de cima para baixo.

Somando aviso prévio, multa e saldo liberado, o exemplo do acordo fecha em torno de R$ 7.500, contra cerca de R$ 11.600 na demissão sem justa causa. Essa diferença de aproximadamente R$ 4.100 precisa ser lida em duas partes, porque as duas não doem igual.

Cerca de R$ 2.950 é dinheiro que você deixa de receber de vez: R$ 1.800 de aviso prévio que não é pago e R$ 1.152 de multa que a empresa não deposita. Os outros R$ 1.152 são os 20% do seu próprio saldo, que ficam retidos na conta vinculada — esse dinheiro não some, continua rendendo e sai quando aparecer outra hipótese legal de saque. Quem lê a diferença como uma perda única de R$ 4.100 está contando duas coisas diferentes na mesma linha.

Dois avisos sobre o número final. O limite de 80% do parágrafo 1º incide sobre o valor dos depósitos apurado na data do saque, já com atualização e juros — então o montante exato liberado pela Caixa varia. E a multa de 20% é depositada na conta vinculada do FGTS, não entregue em espécie junto com a rescisão: quanto dela sai no mesmo saque é ponto a confirmar com a Caixa no seu caso. A esse cálculo todo ainda se somariam as parcelas de seguro-desemprego que o acordo elimina.

Quanto muda em quatro perfis de salário e tempo de casa

Rodei a mesma conta do artigo 484-A em quatro perfis de contrato, para mostrar como a diferença cresce com o tempo de casa. Em todos eles ela se divide em duas parcelas que não doem igual: a perda definitiva, que é dinheiro que nunca entra na sua mão, e o saldo adiado, que são os 20% do FGTS que continuam sendo seus, retidos na conta vinculada.

Perfil Saldo de FGTS Perda definitiva Saldo adiado (20% retidos) Diferença total x sem justa causa
R$ 1.600 — 1 ano R$ 1.536 R$ 1.187 R$ 307 R$ 1.494
R$ 3.000 — 2 anos R$ 5.760 R$ 2.952 R$ 1.152 R$ 4.104
R$ 5.000 — 5 anos R$ 24.000 R$ 8.550 R$ 4.800 R$ 13.350
R$ 8.000 — 10 anos R$ 76.800 R$ 23.360 R$ 15.360 R$ 38.720

Cálculo próprio do CLT Descomplicada, feito a partir dos percentuais do artigo 484-A da CLT e do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Saldo de FGTS simplificado em 8% do salário por mês, sem juros, sem atualização monetária e sem os depósitos sobre o 13º — na vida real o saldo tende a ser maior que o da tabela. Aviso prévio proporcional pela Lei nº 12.506/2011 (30 dias mais 3 por ano de casa). Nenhum desconto de INSS ou Imposto de Renda foi considerado. A tabela serve para mostrar a proporção entre os perfis, não para substituir o cálculo do seu TRCT.

A leitura que sobra é uma só: quanto maior o tempo de casa, mais pesa a decisão. No contrato de um ano a diferença fica abaixo de um salário. No de dez anos ela passa de quatro salários — e quase 40% dela é a multa do FGTS que a empresa deixa de depositar, dinheiro que não volta em hipótese nenhuma.

Demissão por acordo vale a pena? O que pesar antes de decidir

Não existe resposta única: a demissão por acordo compensa ou não dependendo de três variáveis do seu caso — quanto você perde em verbas rescisórias em relação à dispensa sem justa causa, quanto valeriam as parcelas de seguro-desemprego a que você deixa de ter direito e quanto tempo espera ficar sem renda até o próximo emprego.

Pesa a favor do acordo Pesa contra o acordo
Você já tem outra vaga fechada e não pretende usar o seguro-desemprego Você não tem recolocação à vista e contava com o benefício para atravessar o intervalo sem renda
A alternativa real é o pedido de demissão, em que não há multa, nem saque do FGTS, nem aviso a receber A alternativa real é a dispensa sem justa causa, que paga aviso e multa integrais e libera 100% do saldo
Você quer sair rápido, sem cumprir aviso prévio trabalhado Seu saldo de FGTS é alto: os 20% retidos e a multa reduzida pesam mais quando os números são grandes
Sair por acordo não consome parcelas do seu histórico de seguro-desemprego Você tem estabilidade em curso (gestante, acidentado, cipeiro) — situação que exige orientação individual antes de qualquer assinatura

Repare que quase todas as linhas dependem de um número que só existe no seu caso. Por isso este artigo não diz se vale a pena: ele mostra onde procurar cada valor. O primeiro está no TRCT, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em que as verbas rescisórias aparecem discriminadas uma a uma. O segundo depende de quantas parcelas de seguro-desemprego você receberia numa dispensa sem justa causa e de quanto tempo levaria até a próxima recolocação — conta que nenhum artigo faz por você.

Acordo simulado: a empresa pode pedir a multa de 40% de volta?

O chamado acordo simulado não é demissão por acordo: é registrar como demissão sem justa causa uma saída que foi combinada entre as partes, para liberar 100% do FGTS e o seguro-desemprego, com devolução da multa de 40% por fora. O artigo 9º da CLT declara nulo de pleno direito o ato praticado para fraudar a aplicação da lei, e a prática ainda envolve recebimento indevido de recursos públicos.

A cena continua comum mesmo depois de 2017, e é a que mais chega aqui em forma de dúvida: a empresa propõe registrar a saída como dispensa, para liberar o FGTS integral e o benefício, e pede que o trabalhador devolva a multa de 40% em dinheiro. Vale dizer com todas as letras que quem assina esse arranjo é o trabalhador, e é o nome dele que fica no papel.

O artigo 9º da CLT diz que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Um registro falso de modalidade de saída, feito para acessar um benefício que a lei veda naquela situação, se encaixa exatamente nessa descrição.

Foi para tirar essa prática da informalidade que o distrato foi criado em 2017. Existindo hoje uma modalidade legal para o desligamento consensual, a combinação por fora perdeu qualquer justificativa. Se alguém apresentar uma proposta assim a você, o caminho é levar a situação a um advogado trabalhista ou ao sindicato antes de assinar — não depois.

Como o distrato trabalhista é formalizado e em quanto tempo você recebe?

O prazo para a empresa pagar a rescisão do distrato é de 10 dias contados do fim do contrato, e a homologação no sindicato não é obrigatória. O artigo 484-A da CLT não criou rito especial para o acordo: valem as regras gerais de extinção contratual do artigo 477 da CLT, com três pontos práticos:

  • Não é obrigatória a homologação no sindicato. A Reforma Trabalhista revogou o parágrafo 1º do artigo 477, que exigia assistência sindical na rescisão de quem tinha mais de um ano de casa. Isso não impede que você procure o sindicato por conta própria antes de assinar — e, dependendo da convenção coletiva da categoria, pode haver regra própria sobre isso.
  • O prazo de pagamento é de 10 dias. O parágrafo 6º do artigo 477 manda entregar os documentos e pagar as verbas em até dez dias contados do término do contrato. O prazo é o mesmo em qualquer modalidade de saída. Se ele estourar, existe a multa do artigo 477 em favor do trabalhador.
  • A baixa na CTPS e a comunicação ao governo devem indicar a modalidade correta. É esse registro que autoriza a Caixa a liberar os 80% do FGTS — e é ele também que, corretamente preenchido, deixa claro que não houve dispensa sem justa causa. Como conferir os dados no aplicativo está explicado no artigo sobre CTPS digital.

Antes de assinar, leia o termo de rescisão parcela por parcela. Esse documento é o TRCT — Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho —, e o parágrafo 2º do artigo 477 exige que cada uma das verbas rescisórias apareça discriminada nele, com natureza e valor. É esse detalhamento que permite verificar se o aviso e a multa foram reduzidos corretamente à metade e se o restante veio integral.

O que diz o artigo 484-A da CLT? Resumo em 6 pontos

O artigo 484-A da CLT permite extinguir o contrato por acordo entre empregado e empregador e define o que se recebe: aviso prévio indenizado e multa do FGTS pela metade (20% em vez de 40%), demais verbas integrais, saque de até 80% do FGTS e nenhum direito ao seguro-desemprego. Em seis linhas:

  • Base legal: artigo 484-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.
  • Aviso prévio indenizado: pago pela metade (inciso I, alínea “a”).
  • Multa do FGTS: 20%, em vez dos 40% da demissão sem justa causa.
  • Saque do FGTS: até 80% do valor dos depósitos; os outros 20% ficam na conta vinculada.
  • Demais verbas: integrais — saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço e 13º proporcional (inciso II).
  • Seguro-desemprego: não há direito, por vedação expressa do parágrafo 2º.

Quem está diante de uma proposta de distrato costuma ter dois números a levantar antes de conversar com um profissional: quanto muda no valor da rescisão e quanto pesaria o seguro-desemprego no seu caso. O primeiro está no termo de rescisão. O segundo depende do tempo que você espera levar até o próximo emprego — e essa é uma conta pessoal, que nenhuma regra geral resolve.

Lembre-se: este guia explica o que a lei diz de forma geral e não substitui a orientação de um profissional. A autora não é advogada e este texto não é consultoria jurídica. Nenhuma linha aqui recomenda aceitar ou recusar um acordo — essa decisão envolve números, prazos e circunstâncias que só quem examina os seus documentos consegue avaliar. Se você recebeu uma proposta de distrato, se desconfia que o cálculo veio errado ou se pediram que você devolvesse valores por fora, procure um advogado trabalhista de sua confiança, o sindicato da sua categoria ou o Ministério do Trabalho e Emprego antes de assinar.

Fontes consultadas neste artigo: CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, arts. 9º, 477, 484-A e 487, texto compilado no planalto.gov.br; Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que incluiu o art. 484-A; Lei nº 8.036/1990 (FGTS), art. 18, § 1º, e art. 20, inciso I-A, texto consolidado no planalto.gov.br; Lei nº 7.998/1990 (Programa do Seguro-Desemprego), art. 3º, inciso I, com a redação da Lei nº 13.134/2015; Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional). Legislação trabalhista muda: este artigo é revisado periodicamente. Última verificação das fontes oficiais: agosto de 2026.

Sobre a autora — Juliana Marques

Três palavras me seguraram por um bom tempo neste artigo: “o aviso prévio, se indenizado”. Quase toda explicação que circula por aí corta essa condição, e sem ela a informação vira meia verdade. Foi por causa desse tipo de detalhe que criei o CLT Descomplicada. O blog nasceu de uma constatação simples: a hora em que a gente mais precisa entender a lei é justamente aquela em que menos se tem cabeça para encarar juridiquês. Meu trabalho aqui é ir ao texto oficial, conferir cada percentual na fonte e traduzir tudo em português de gente. Não sou advogada: meu papel é informar com clareza e base na fonte primária, para que você chegue mais preparado à conversa com um profissional. Todo artigo aqui é escrito a partir do texto de lei publicado no Planalto, com o dispositivo citado no corpo para você poder conferir sozinho, e revisado sempre que a legislação muda. Achou algo desatualizado ou errado? Me escreva — correção apontada por leitor vira atualização no artigo. Saiba mais em Sobre o CLT Descomplicada ou fale comigo pela página de contato.

Perguntas frequentes sobre demissão por acordo

Quem sai por acordo tem direito a seguro-desemprego?

Não. O parágrafo 2º do artigo 484-A da CLT é expresso ao dizer que a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. Não existe exceção nem carência que resolva. Em compensação, como nenhuma parcela é paga, nenhuma é consumida do seu histórico. As condições de um pedido futuro seguem as regras gerais da Lei nº 7.998/1990, cujo artigo 3º, inciso I, exige um número de meses trabalhados que varia conforme seja a primeira, a segunda ou as demais solicitações. Sair por acordo hoje não cria impedimento para requerer o benefício em uma futura demissão sem justa causa, desde que os requisitos gerais estejam cumpridos naquele momento.

Quanto do FGTS eu consigo sacar na demissão por acordo?

Até 80% do valor dos depósitos, conforme o parágrafo 1º do artigo 484-A da CLT, combinado com o inciso I-A do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990. Os 20% restantes continuam na sua conta vinculada e só poderão ser sacados quando surgir outra hipótese legal de movimentação, como uma futura demissão sem justa causa, a compra da casa própria ou a aposentadoria.

A multa do FGTS na demissão por acordo é de quanto?

De 20%. O artigo 484-A manda pagar pela metade a indenização prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, que é a multa de 40% da demissão sem justa causa. Metade de 40% é 20%, calculado sobre o montante de todos os depósitos feitos durante o contrato, atualizados e com juros, e não sobre o último salário.

Sou obrigado a aceitar a demissão por acordo que a empresa propôs?

Não. O artigo 484-A fala em extinção “por acordo entre empregado e empregador”, o que exige a vontade dos dois lados. Recusar não configura falta, insubordinação nem motivo de justa causa. Se você recusar, o contrato continua como estava, e a empresa que quiser encerrá-lo terá de fazê-lo pela via da demissão sem justa causa, com o custo integral que ela envolve.

Na demissão por acordo eu perco as férias e o 13º?

Não. O inciso II do artigo 484-A determina que as demais verbas trabalhistas sejam pagas na integralidade. Isso abrange saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o adicional de um terço, 13º salário proporcional e eventuais horas extras e adicionais em aberto. Apenas o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS caem pela metade.

O aviso prévio trabalhado também é reduzido pela metade?

A lei limita a redução ao aviso prévio “se indenizado”. O aviso prévio trabalhado é aquele em que o empregado continua prestando serviço durante o período, e os dias efetivamente trabalhados são remunerados como salário normal. Como o artigo 484-A não trata expressamente do aviso trabalhado no acordo, existe divergência de interpretação sobre esse ponto, e vale confirmar com o sindicato ou um advogado. Vale lembrar que o aviso pode passar de 30 dias: a Lei nº 12.506/2011 acrescenta 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, até o máximo total de 90 dias.

A demissão por acordo precisa ser homologada no sindicato?

A lei não exige. A Reforma Trabalhista de 2017 revogou o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, que obrigava a assistência sindical na rescisão de quem tinha mais de um ano de casa. Isso não impede que o trabalhador procure o sindicato por conta própria antes de assinar, e a convenção coletiva da categoria pode trazer regra específica sobre o tema.

Em quanto tempo a empresa precisa pagar a rescisão no acordo?

Em até dez dias contados do término do contrato, prazo do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Esse prazo vale para todas as modalidades de saída, inclusive o acordo, e abrange tanto o pagamento das verbas quanto a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes. Passado o prazo, o parágrafo 8º prevê multa em favor do trabalhador equivalente a um salário, salvo se ficar comprovado que foi o próprio trabalhador quem deu causa ao atraso.

A empresa quer registrar demissão sem justa causa e pediu para eu devolver a multa. Isso pode?

Registrar uma modalidade de saída diferente da que realmente ocorreu, para liberar benefícios que a lei não autoriza, é um ato que o artigo 9º da CLT declara nulo de pleno direito, por desvirtuar a aplicação da lei. A situação ainda envolve o recebimento indevido de recursos públicos do seguro-desemprego. Foi justamente para dar uma via legal ao desligamento consensual que o artigo 484-A foi criado em 2017. Diante de uma proposta assim, procure um advogado trabalhista ou o sindicato da sua categoria antes de assinar qualquer documento.

Qual a diferença entre demissão por acordo e pedido de demissão?

São modalidades distintas. No pedido de demissão a decisão é só do trabalhador, não há multa do FGTS, a conta do Fundo fica retida e não há aviso prévio a receber — ao contrário, ele pode ser descontado se não for cumprido. Na demissão por acordo há vontade dos dois lados, o trabalhador recebe metade do aviso prévio indenizado, recebe a multa de 20% e pode sacar até 80% do FGTS. O ponto em comum é que nenhuma das duas dá direito ao seguro-desemprego.

Demissão por acordo vale a pena?

Depende de três números do seu caso: quanto você perde em verbas rescisórias em relação à dispensa sem justa causa, quanto valeriam as parcelas de seguro-desemprego que o acordo elimina e quanto tempo você espera ficar sem renda. Quem já tem outra vaga fechada tende a sentir menos a perda do benefício. Quem não tem recolocação à vista costuma sentir mais. O primeiro número está no TRCT; o segundo depende do tempo até o próximo emprego, e essa é uma conta pessoal.

Quem tem estabilidade, como gestante, pode fazer demissão por acordo?

O artigo 484-A da CLT não trata do tema. Como a estabilidade é uma garantia prevista em lei ou em norma coletiva, e não uma verba negociável, esse é exatamente o tipo de situação que exige orientação individual antes de qualquer assinatura. Procure um advogado trabalhista ou o sindicato da sua categoria antes de assinar um distrato nessa condição.

Demissão por acordo tem desconto de INSS e Imposto de Renda?

Sim, nas mesmas regras de qualquer rescisão — o artigo 484-A não criou regime tributário próprio para o acordo. Os descontos seguem a natureza de cada verba: saldo de salário e 13º proporcional entram na base de cálculo; a multa do FGTS e o valor sacado do Fundo não são tributados. Confira parcela por parcela no TRCT e tire dúvidas com um contador ou advogado.

Quem sai por demissão por acordo pode ser recontratado pela mesma empresa?

A CLT não fixa prazo de carência para recontratar alguém que saiu por distrato do artigo 484-A. Na prática, porém, uma recontratação logo em seguida pode ser lida como indício de que o desligamento foi simulado apenas para liberar o FGTS — e o artigo 9º da CLT declara nulo o ato praticado para fraudar a lei. Se for o seu caso, converse com um advogado antes de assinar.

Como a demissão por acordo aparece na carteira de trabalho e no eSocial?

Como rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador — a modalidade tem registro próprio no eSocial desde a Reforma Trabalhista de 2017. É esse registro que autoriza a Caixa a liberar os 80% do FGTS e que deixa documentado que não houve dispensa sem justa causa. Confira como a saída foi lançada na CTPS digital antes de dar quitação.

Juliana Marques, autora do CLT Descomplicada
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Juliana Marques passou anos trabalhando de carteira assinada — rescisão, banco de horas, adicional noturno — antes de criar o CLT Descomplicada para explicar direitos trabalhistas em linguagem simples, sempre com base no texto oficial da lei. Não é advogada: este site é informativo e não substitui orientação jurídica profissional.

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