Você passa o cartão no caixa do supermercado e a compra é recusada. Passa o outro, e vai. Os dois vieram da mesma empresa, os dois têm a palavra “vale” no nome, mas só um serve ali. É nesse momento, na fila, que a maioria das pessoas descobre que vale-alimentação e vale-refeição não são a mesma coisa — e que a diferença entre eles não é invenção da empresa nem do banco emissor: está escrita em decreto federal.
A diferença entre vale-alimentação e vale-refeição é simples de resumir: o VR paga comida pronta, o VA paga comida para você preparar em casa. A confusão faz sentido, porque os dois nasceram do mesmo programa do governo e vêm quase sempre no mesmo cartão de plástico. Mas cada um tem uma finalidade própria, uma rede de estabelecimentos própria e regras próprias sobre o que pode e o que não pode ser comprado. Este guia separa os dois de uma vez: o que cada um paga, o que diz o PAT e quais regras existem para proteger você — inclusive algumas que quase ninguém conhece.
Resposta rápida: qual é a diferença entre vale-alimentação e vale-refeição?
- Vale-refeição (VR) serve para comprar comida pronta: restaurante, lanchonete, padaria, marmitaria. É a modalidade que o governo chama oficialmente de refeição-convênio.
- Vale-alimentação (VA) serve para comprar gêneros alimentícios: supermercado, mercearia, açougue, feira. É a modalidade chamada oficialmente de alimentação-convênio.
- Essa divisão está no Decreto nº 10.854/2021, art. 170, § 1º, que regulamenta o PAT — o Programa de Alimentação do Trabalhador.
- Nenhum dos dois é obrigatório por lei federal. A Lei nº 6.321/1976 criou o PAT como incentivo fiscal de adesão voluntária para a empresa, não como direito automático do trabalhador.
- Eles se tornam obrigatórios quando previstos em convenção coletiva, acordo coletivo ou no contrato de trabalho.
- A empresa pode descontar do seu salário, mas no máximo 20% do custo direto da refeição (Portaria MTP nº 672/2021, art. 143, III).
- Nenhum dos dois pode ser pago em dinheiro nem sacado — e nenhum dos dois entra no cálculo de férias, 13º ou FGTS.
Aviso importante: este artigo é informativo e educacional. Não é consultoria jurídica. A autora não é advogada — a proposta aqui é explicar, em termos gerais, o que as normas dizem. Convenções coletivas mudam de categoria para categoria e de ano para ano, e a aplicação ao seu caso concreto pode ser diferente. Para a sua situação específica, procure um advogado trabalhista, o seu sindicato ou o Ministério do Trabalho e Emprego.
Publicado em 4 de agosto de 2026. Normas conferidas nesta data nos textos oficiais em planalto.gov.br.
Neste artigo você vai ver
- Qual é a diferença entre vale-alimentação e vale-refeição?
- Tabela comparativa: quais são as diferenças entre vale-alimentação e vale-refeição?
- Onde posso usar o vale-alimentação e onde posso usar o vale-refeição?
- O que é o PAT, o programa por trás do vale-alimentação e do vale-refeição?
- Vale-alimentação e vale-refeição são obrigatórios por lei?
- Quais são as cinco regras do PAT que quase ninguém conhece?
- O que mudou nas regras do vale-alimentação e do vale-refeição em 2022 e 2025?
- O vale entra em férias, 13º, FGTS e rescisão?
- O que fazer se a empresa descumprir as regras do vale-alimentação?
- Perguntas frequentes
- Fontes oficiais consultadas
Qual é a diferença entre vale-alimentação e vale-refeição?
Vale-refeição (VR) é o benefício que paga refeições prontas em restaurantes, lanchonetes, padarias e marmitarias. Vale-alimentação (VA) é o benefício que paga gêneros alimentícios em supermercados, mercearias e feiras, para preparo em casa. São duas modalidades do mesmo programa, o PAT, e a separação entre elas está no Decreto nº 10.854/2021, art. 170, § 1º, que chama o VR de refeição-convênio e o VA de alimentação-convênio.
Essa não é uma convenção do mercado. O Decreto nº 10.854/2021, que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador, é literal ao separar os dois instrumentos de pagamento no art. 170, § 1º. Ele descreve duas coisas distintas: instrumentos “para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares”, que o texto chama de refeição-convênio; e instrumentos “para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”, chamados de alimentação-convênio.
Traduzindo do jurídico para o português do dia a dia: refeição-convênio é o vale-refeição, alimentação-convênio é o vale-alimentação. Os nomes comerciais que aparecem no seu cartão mudam conforme a empresa emissora, mas as duas categorias legais são essas.
Existe ainda uma diferença prática que pesa no bolso: a rede credenciada de cada um é diferente. Um restaurante normalmente aceita VR; um supermercado normalmente aceita VA. Alguns estabelecimentos híbridos — padarias com salão, mercados com praça de alimentação — aceitam os dois, mas em máquinas ou categorias separadas. Por isso o cartão “recusa” numa compra e aprova em outra.
Tabela comparativa: quais são as diferenças entre vale-alimentação e vale-refeição?
Na comparação direta, vale-alimentação e vale-refeição se diferenciam em apenas dois pontos: o nome oficial no PAT (alimentação-convênio e refeição-convênio) e a rede de estabelecimentos onde cada um é aceito. Todo o resto — teto de 20% de desconto, proibição de saque, não integração ao salário e uso do saldo após a demissão — é idêntico para os dois. A tabela abaixo mostra ponto a ponto, com a norma de cada linha:
| Critério | Vale-Alimentação (VA) | Vale-Refeição (VR) |
|---|---|---|
| Nome oficial no PAT | Alimentação-convênio | Refeição-convênio |
| Onde pode usar | Supermercado, mercearia, açougue, hortifrúti, feira credenciada | Restaurante, lanchonete, padaria, marmitaria, praça de alimentação |
| O que compra | Gêneros alimentícios (comida crua ou embalada, para preparar) | Refeições prontas para consumo |
| Nome no texto da norma | “Aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais” (Decreto nº 10.854/2021, art. 170, § 1º) | “Aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares” (Decreto nº 10.854/2021, art. 170, § 1º) |
| Situação típica de uso | Compra do mês, abastecer a casa | Almoço do dia de trabalho, fora de casa |
O que vale igual para o vale-alimentação e para o vale-refeição
Seis regras se aplicam do mesmo jeito às duas modalidades, porque são regras do PAT e não de um cartão específico:
| Regra que vale para os dois | Norma |
|---|---|
| Nenhum dos dois é obrigatório por lei federal: o PAT é incentivo fiscal de adesão voluntária pela empresa | Lei nº 6.321/1976, art. 1º |
| Viram obrigatórios quando previstos em convenção coletiva, acordo coletivo ou contrato de trabalho | Negociação coletiva (CCT/ACT) ou contrato de trabalho |
| Desconto máximo do trabalhador: 20% do custo direto da refeição | Portaria MTP nº 672/2021, art. 143, III |
| Saque em dinheiro e transferência do saldo são vedados | Decreto nº 10.854/2021, art. 174, II |
| Não integram o salário: não entram em férias, 13º, FGTS nem verbas rescisórias | CLT, art. 457, § 2º |
| O saldo já creditado pode ser usado integralmente após a rescisão do contrato | Decreto nº 10.854/2021, art. 174, III |
Repare numa coisa importante nas duas tabelas: quase todas as regras de proteção — desconto, saque, natureza salarial — valem igual para os dois. O que realmente muda entre VA e VR é onde o dinheiro pode ser gasto.

Onde posso usar o vale-alimentação e onde posso usar o vale-refeição?
O vale-refeição é usado em restaurantes, lanchonetes, padarias, marmitarias e praças de alimentação — lugares que vendem comida pronta. O vale-alimentação é usado em supermercados, mercearias, açougues, hortifrútis e feiras credenciadas — lugares que vendem comida para preparar. As redes credenciadas são diferentes, e é por isso que o mesmo cartão aprova uma compra e recusa outra.
Vale-refeição: comida pronta para comer
O VR foi pensado para a refeição do dia de trabalho — o almoço fora de casa. A norma fala em “refeições em restaurantes e estabelecimentos similares”. Na prática, isso alcança restaurantes por quilo e à la carte, lanchonetes, marmitarias, praças de alimentação de shopping, padarias que servem refeição e cafeterias. Aplicativos de entrega de comida pronta também costumam aceitar VR, porque o que está sendo comprado é uma refeição preparada.
Vale-alimentação: gêneros alimentícios para preparar
O VA foi pensado para abastecer a casa. A norma fala em “gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”: supermercado, mercado de bairro, mercearia, açougue, peixaria, hortifrúti, empório. É o cartão do arroz, do feijão, da carne, da fruta — comida que ainda vai ser preparada.
Vale um alerta: o VA não é um cartão de compras livre no supermercado. A norma fala em gêneros alimentícios, e é essa expressão que delimita o uso. Produto de limpeza, item de higiene, ração e utensílio doméstico não são gênero alimentício e costumam ser bloqueados pelo próprio credenciamento da loja, mesmo estando no mesmo carrinho e no mesmo mercado. O bloqueio varia de emissora para emissora, então o que recusa num cartão pode passar em outro.
O que nenhum dos dois pode pagar
O Decreto nº 12.712/2025 foi explícito ao vedar que o benefício seja usado para coisas fora da alimentação. O art. 3º proíbe vincular ao benefício “serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito, ou similares”.
Sendo preciso sobre o alcance da regra: o Decreto nº 12.712/2025 proíbe vincular academia, plano de saúde, curso de qualificação e oferta de crédito ao benefício de alimentação — é uma obrigação dirigida a quem opera o cartão, não uma lista de compras proibidas ao trabalhador. Mas o sentido que atravessa todo o PAT é o mesmo: o programa existe para alimentação, não para funcionar como cartão de vantagens genérico.
O que é o PAT, o programa por trás do vale-alimentação e do vale-refeição?
O PAT é o Programa de Alimentação do Trabalhador, criado pela Lei nº 6.321/1976. Ele dá desconto no Imposto de Renda para empresas que oferecem alimentação aos funcionários, e é ele quem define as duas modalidades: refeição-convênio (o vale-refeição) e alimentação-convênio (o vale-alimentação).
O PAT é incentivo fiscal, não obrigação
O Programa de Alimentação do Trabalhador foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. E o verbo usado logo no art. 1º explica tudo: as empresas “poderão deduzir” do lucro tributável o dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, dentro dos limites do decreto que regulamenta a lei.
“Poderão”, não “deverão”. O PAT é uma troca voluntária: a empresa oferece alimentação ao empregado e, em contrapartida, ganha um abatimento no Imposto de Renda. Quem não quer o abatimento simplesmente não adere — e não está descumprindo a Lei 6.321 por isso.
A lei também estabelece uma prioridade: o art. 2º determina que os programas devem “conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda”. É essa prioridade que orienta o desenho do programa — o PAT nasce vinculado à segurança alimentar de quem ganha menos, não a um benefício de topo de carreira. As regras e o cadastro do programa ficam no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.
As três formas de oferecer alimentação
O art. 169 do Decreto nº 10.854/2021 lista o que a empresa inscrita no PAT pode fazer: manter serviço próprio de refeições (o refeitório da fábrica), distribuir alimentos (a cesta básica) ou firmar contrato com entidades de alimentação coletiva — que é o caminho do cartão de benefício que quase todo mundo conhece.
É dentro dessa terceira via que aparecem as duas modalidades de instrumento de pagamento — refeição-convênio e alimentação-convênio — descritas no art. 170, § 1º. Em outras palavras: VA e VR são dois formatos de um mesmo programa, e a empresa pode oferecer um, o outro, os dois, ou nenhum.
Vale-alimentação e vale-refeição são obrigatórios por lei?
Não existe lei federal que obrigue uma empresa a pagar vale-alimentação ou vale-refeição — o PAT é adesão voluntária. O que cria a obrigação é a negociação coletiva: a convenção coletiva (CCT) da sua categoria, o acordo coletivo (ACT) da sua empresa ou o próprio contrato de trabalho. Quando a CCT prevê o benefício, ele deixa de ser cortesia e passa a ser obrigação.
Uma consequência importante disso: não existe valor mínimo de vale-alimentação ou vale-refeição definido em norma federal. Quem fixa o valor é a convenção coletiva da categoria — por isso o mesmo benefício vale R$ 25 por dia numa categoria e R$ 40 em outra, na mesma cidade.
Existe ainda a discussão sobre a supressão de um benefício pago com habitualidade, geralmente tratada como alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Esse ponto e o contraste com o vale-transporte — que tem lei própria criando a obrigação — rendem um assunto inteiro, e estão detalhados no guia sobre vale-transporte e vale-refeição obrigatórios.
Quais são as cinco regras do PAT que quase ninguém conhece?
Quem recebe vale-alimentação ou vale-refeição tem cinco proteções previstas em norma e raramente explicadas: o desconto no salário tem teto de 20%, o valor precisa ser igual para todos os trabalhadores, o benefício não pode servir de prêmio nem de punição, não pode ser convertido em dinheiro, e o saldo do cartão continua sendo seu depois da demissão. Uma a uma:
1. O desconto tem teto de 20%
A Portaria MTP nº 672/2021 proíbe, no art. 143, III, que a empresa opere o PAT “com participação do trabalhador superior a vinte por cento do custo direto da refeição”. Ou seja: se a refeição custa R$ 30, o desconto máximo no seu bolso é de R$ 6. O restante é custo da empresa — que, lembre-se, ainda abate imposto por isso.
2. O valor precisa ser igual para todos
O art. 172, parágrafo único, do Decreto nº 10.854/2021 é curto e categórico: “O benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores”. Não é permitido, dentro do PAT, dar VA maior para o cargo de chefia e menor para o operacional. Uma ressalva honesta, porém: essa é uma condição do programa, e quem responde por descumpri-la é a empresa perante o PAT e a fiscalização — não existe um mecanismo automático que iguale o seu valor ao do colega. O caminho prático é o RH, o sindicato e, se for o caso, a denúncia ao Ministério do Trabalho.
3. Não pode ser prêmio nem castigo
A mesma Portaria nº 672/2021, no art. 143, veda duas práticas comuns: “suspender, reduzir ou suprimir o benefício do PAT a título de punição ao trabalhador” (inciso I) e “utilizar o PAT, sob qualquer forma, como premiação” (inciso II). O vale não é ferramenta de gestão de desempenho — cortar o VR de quem se atrasou ou dar VA extra como bônus de meta são práticas fora da norma.
4. Não pode virar dinheiro
Dois dispositivos fecham essa porta. A CLT, no art. 457, § 2º (com a redação da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017), fala do auxílio-alimentação “vedado seu pagamento em dinheiro”. E o Decreto nº 10.854/2021, no art. 174, II, veda expressamente na conta de pagamento do benefício tanto o “saque de recursos” quanto a transferência do saldo. É por isso que não existe caminho legítimo de “trocar o VA por PIX” — e por que os descontos oferecidos por quem propõe essa troca costumam ser altos.
5. O saldo continua seu depois da demissão
Regra pouco divulgada e muito útil: o art. 174, III, do Decreto nº 10.854/2021 garante que o valor já creditado na conta do trabalhador “poderá ser integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato”. O saldo que estava no cartão no dia do desligamento não evapora. Se você acabou de ser desligado, vale conferir também o que mais entra na conta final no guia da calculadora de rescisão.
O que mudou nas regras do vale-alimentação e do vale-refeição em 2022 e 2025?
As regras dos dois benefícios passaram por duas reformas recentes: a Lei nº 14.442/2022, que fixou em lei o uso permitido de cada modalidade e criou multa para o desvio de finalidade, e o Decreto nº 12.712/2025, que limitou as taxas cobradas dos estabelecimentos. Boa parte do conteúdo que circula na internet ainda não incorporou a segunda.
A Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022 (conversão da MP 1.108/2022) definiu no art. 2º que o auxílio-alimentação “deverá ser utilizado para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais” — cravando em lei a dupla finalidade. E criou uma punição real: o art. 4º prevê multa de R$ 5.000 a R$ 50.000 pelo desvio ou desvirtuamento da finalidade do benefício, dobrada em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. O § 2º alcança até o estabelecimento que vende produto não relacionado à alimentação usando o cartão.
Já o Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, mexeu no mercado por trás do cartão. Ele fixou teto para as taxas cobradas dos estabelecimentos (art. 182-B): no máximo 3,6% de taxa de desconto — a MDR — cobrada do restaurante ou mercado, e no máximo 2% de tarifa de intercâmbio entre as empresas emissoras e credenciadoras. Também determinou que o pagamento ao estabelecimento seja liquidado em até 15 dias corridos (art. 182-C), exigiu interoperabilidade plena entre os arranjos (art. 177) e definiu que arranjos que atendam mais de 500 mil trabalhadores sejam obrigatoriamente abertos (art. 174, § 1º).
Um detalhe que quase ninguém menciona: essas regras não valeram todas de uma vez. O art. 182-D fixou prazos escalonados a partir da publicação do decreto — 90 dias para os tetos de taxa e para o prazo de liquidação, 180 dias para a abertura dos arranjos maiores e 360 dias para a interoperabilidade plena. Contando da publicação, em 11 de novembro de 2025, isso coloca os tetos de taxa em vigor desde fevereiro de 2026, a abertura dos arranjos maiores desde maio de 2026 e a interoperabilidade plena a partir de novembro de 2026. Em agosto de 2026, portanto, os tetos de taxa já valem e a interoperabilidade ainda está em prazo de adaptação.
Para você, o efeito prático é indireto, mas concreto: taxas menores e interoperabilidade tendem a ampliar a rede que aceita o seu cartão, sobretudo em estabelecimentos pequenos, que antes recusavam a bandeira por causa do custo.
O vale entra em férias, 13º, FGTS e rescisão?
Não. E a razão está no art. 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação, ainda que habituais, “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Consequências práticas dessa regra:
- O valor do VA/VR não aumenta a base de cálculo das suas férias nem do 13º salário.
- Não gera depósito adicional de FGTS nem contribuição previdenciária.
- Não entra no cálculo do aviso prévio indenizado nem das verbas rescisórias.
Vale registrar que o cenário anterior à Reforma Trabalhista de 2017 era discutido de forma diferente na Justiça do Trabalho, especialmente para benefício pago fora do PAT. Para contratos e períodos atuais, porém, a regra do art. 457, § 2º, é a referência — e é por isso que o valor aparece no seu contracheque sem somar na base das outras verbas.
Uma ressalva que muda tudo em alguns casos: essa regra vale para o auxílio-alimentação na forma prevista em lei — crédito no cartão, refeitório ou cesta. O pagamento em dinheiro é justamente o que o art. 457, § 2º, da CLT veda, e um valor pago dessa forma tende a ser discutido de outro jeito na Justiça do Trabalho. Se o seu “vale” cai na conta como dinheiro livre, esse é um caso específico para levar a um advogado trabalhista.
O que fazer se a empresa descumprir as regras do vale-alimentação?
Se a empresa descontar mais de 20% do custo da refeição, cortar o benefício como punição, pagar valores diferentes entre colegas ou propor trocar o saldo por dinheiro, o caminho prático tem quatro passos: reunir contracheques e extratos do cartão, conferir a cláusula de alimentação da sua convenção coletiva no Sistema Mediador, acionar o sindicato e, se não resolver, denunciar ao Ministério do Trabalho e Emprego, que é quem fiscaliza o PAT.
Detalhando cada caminho, do mais simples ao mais formal:
- Junte a prova documental. Contracheques mostrando o desconto, o extrato do cartão, e-mails ou mensagens do RH e a cláusula da convenção coletiva que trata do benefício.
- Consulte a CCT da sua categoria no Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho, onde as normas coletivas ficam registradas — é gratuito e público. O caminho é: entrar em “Consultar instrumentos coletivos”, escolher a UF, digitar o nome do sindicato da sua categoria (o que aparece no seu contracheque, não o da empresa) e abrir a convenção do ano vigente. Depois use a busca da página (Ctrl+F) por “alimentação”, “refeição” ou “cesta” — é nessas cláusulas que estão o valor devido e o percentual de desconto da sua categoria, que podem ser melhores do que o mínimo da norma.
- Procure o sindicato. Ele é quem fiscaliza o cumprimento da convenção coletiva e costuma ser o caminho mais rápido quando o problema é descumprimento de cláusula.
- Denuncie ao Ministério do Trabalho e Emprego. A fiscalização do PAT é competência dele, e as multas da Lei nº 6.321/1976 e da Lei nº 14.442/2022 são aplicadas nessa via.
- Consulte um advogado trabalhista antes de tomar qualquer decisão que afete seu emprego. Cada situação tem particularidades que um texto geral não alcança.
Lembrete: nada aqui substitui orientação jurídica individual. Não sou advogada — este conteúdo explica o que as normas dizem em tese, com base no texto oficial de cada uma. Convenções coletivas variam muito por categoria e região, e regras do PAT vêm sendo atualizadas com frequência. Antes de tomar qualquer decisão sobre o seu contrato de trabalho, converse com um advogado trabalhista ou com o seu sindicato.

Perguntas frequentes
Vale-alimentação e vale-refeição são a mesma coisa?
Não. São duas modalidades diferentes do mesmo programa (o PAT). O vale-refeição serve para comprar refeições prontas em restaurantes e estabelecimentos similares; o vale-alimentação serve para comprar gêneros alimentícios em supermercados e mercearias. A separação está no Decreto nº 10.854/2021, art. 170, § 1º.
Posso usar o vale-refeição no supermercado?
Em regra, não. O VR é destinado a refeições prontas, e a rede credenciada dele é formada por restaurantes, lanchonetes e similares. Alguns estabelecimentos mistos aceitam ambos, mas isso depende do credenciamento de cada loja, não de um direito seu.
A empresa é obrigada a dar vale-alimentação ou vale-refeição?
Não existe lei federal que obrigue. O PAT (Lei nº 6.321/1976) é um incentivo fiscal de adesão voluntária. O benefício se torna obrigatório quando previsto em convenção coletiva, acordo coletivo ou no contrato de trabalho — situação explicada em detalhe no guia sobre quando o vale-transporte e o vale-refeição são obrigatórios.
Quanto a empresa pode descontar do meu salário pelo vale?
No máximo 20% do custo direto da refeição, conforme o art. 143, III, da Portaria MTP nº 672/2021. A convenção coletiva da categoria pode fixar percentual menor.
Posso sacar o saldo do vale-alimentação em dinheiro?
Não. O art. 174, II, do Decreto nº 10.854/2021 veda o saque e a transferência do saldo, e a CLT (art. 457, § 2º) proíbe o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro. Ofertas de troca do saldo por dinheiro contrariam a norma e costumam envolver perda relevante do valor.
O vale-alimentação entra no cálculo da rescisão e do FGTS?
Não. Pelo art. 457, § 2º, da CLT, o auxílio-alimentação não integra a remuneração mesmo quando pago com habitualidade, e não serve de base para encargos trabalhistas e previdenciários — portanto não entra em férias, 13º, FGTS nem verbas rescisórias.
A empresa pode cortar meu vale-refeição como punição?
O art. 143, I, da Portaria MTP nº 672/2021 veda expressamente suspender, reduzir ou suprimir o benefício do PAT como punição ao trabalhador. O inciso II também proíbe usá-lo como premiação.
Fui demitido — perco o saldo que estava no cartão?
Não. O art. 174, III, do Decreto nº 10.854/2021 garante que o valor já creditado pode ser utilizado integralmente pelo trabalhador após a rescisão do contrato.
Meu colega recebe vale-alimentação maior que o meu. Isso pode?
Dentro do PAT, o art. 172, parágrafo único, do Decreto nº 10.854/2021 determina que o benefício tenha o mesmo valor para todos os trabalhadores da empresa beneficiária. Diferenças de valor entre colegas merecem ser questionadas junto ao RH e ao sindicato.
Sobre a autora
Sempre achei estranho que ninguém explicasse a diferença entre os dois cartões entregues no primeiro dia de trabalho — e que a resposta, quando eu procurava, viesse cheia de termos que só um contador entenderia. Sou Juliana Marques, passei por diferentes empresas com carteira assinada e criei o CLT Descomplicada para explicar a legislação trabalhista a quem não é da área. Este texto foi escrito lendo artigo por artigo a Lei nº 6.321/1976, a Lei nº 14.442/2022, o Decreto nº 10.854/2021, o Decreto nº 12.712/2025, a Portaria MTP nº 672/2021 e o art. 457 da CLT — os links de todos estão no fim da página, para você conferir sozinho o que eu li. Não sou advogada: aqui eu explico o que a norma diz, não o que você deve fazer no seu caso.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 — cria o PAT
- Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022 — auxílio-alimentação e multas
- Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021 — regulamenta o PAT
- Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025 — atualiza as regras do PAT
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 457 — natureza do auxílio-alimentação
- Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) — Ministério do Trabalho e Emprego
Juliana Marques passou anos trabalhando de carteira assinada — rescisão, banco de horas, adicional noturno — antes de criar o CLT Descomplicada para explicar direitos trabalhistas em linguagem simples, sempre com base no texto oficial da lei. Não é advogada: este site é informativo e não substitui orientação jurídica profissional.
