trabalhadora conferindo os avos de férias proporcionais no termo de rescisão

Férias Proporcionais: Como Calcular e Como Funciona a Venda de Férias (Abono Pecuniário)

Por Juliana Marques, redatora sobre CLT · Sobre a autora

As férias proporcionais são a parte das férias que você acumulou mês a mês e ainda não completou quando o contrato acaba. Elas aparecem no termo de rescisão como uma fração em “avos”, e é justamente essa fração que mais confunde: quantos meses entram, se a fração de dias conta, se tem o terço e o que acontece na justa causa.

Este guia tem dois focos. O primeiro é o cálculo: a fórmula dos avos, um exemplo com números e as situações em que o direito some. O segundo é a venda de férias, o abono pecuniário, que é outra coisa e costuma ser misturada com as proporcionais. Para a visão geral (quantos dias você tem por ano, fracionamento, férias em dobro), o ponto de partida é o guia de férias CLT: quantos dias você tem direito e como funciona o pagamento. Os artigos citados podem ser lidos no texto oficial da CLT, no site do Planalto, e as súmulas, no livro oficial do TST.

⚠️ Os valores são fictícios: o salário dos exemplos foi inventado só para a conta, e as contas seguem a regra geral da CLT. Média de horas extras e comissões, convenção coletiva e as datas do seu contrato podem mudar o valor; quem escreve não é advogada, e isto não é consultoria jurídica. Se a linha de férias da sua rescisão não bater, o sindicato da categoria costuma revisar o cálculo sem custo.

📋 O que você leva deste guia

  • Cada mês trabalhado no período aquisitivo vale 1/12 das férias; uma sobra de 15 dias ou mais conta como mês inteiro (CLT, art. 146, parágrafo único).
  • Sobre o valor entra mais 1/3, também nas proporcionais (Súmula 328 do TST).
  • Recebe quem é dispensado sem justa causa, quem pede demissão (mesmo com menos de 1 ano, Súmula 261) e quem tem contrato a prazo encerrado (art. 147).
  • Na justa causa, as proporcionais não são pagas (Súmula 171), mas as férias vencidas continuam devidas (art. 146, caput).
  • Vender férias é o abono pecuniário: até 1/3 dos dias, por escolha sua, pedido até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143).

O que são férias proporcionais e quando elas entram na conta

Férias proporcionais são o pagamento da parte das férias que você acumulou num período aquisitivo ainda incompleto quando o contrato termina. A CLT manda pagar 1/12 por mês de serviço, ou por fração acima de 14 dias, com o terço constitucional. Elas aparecem na rescisão, nunca no meio do contrato.

O direito a férias nasce a cada 12 meses de contrato, o chamado período aquisitivo (art. 130 da CLT). Se você sai antes de fechar esse ciclo, o pedaço já trabalhado não se perde: ele é convertido em dinheiro na rescisão.

A base legal está em dois artigos. O parágrafo único do artigo 146 garante a “remuneração relativa ao período incompleto de férias” a quem sai depois de 12 meses de casa, desde que não tenha sido demitido por justa causa. O artigo 147 estende o mesmo direito a quem é dispensado sem justa causa, ou tem o contrato a prazo encerrado, antes de completar 12 meses.

Não confunda com as férias vencidas. Vencidas são um período aquisitivo inteiro, já completo, que você não chegou a tirar. Proporcionais são o ciclo em andamento. No termo de rescisão, as duas linhas podem aparecer juntas, e isso não é cobrança em dobro.

contando os meses do período aquisitivo para calcular férias proporcionais

Como calcular férias proporcionais passo a passo

Para calcular férias proporcionais, conte os meses do período aquisitivo em andamento, somando mais um se sobrarem 15 dias ou mais. Divida o salário por 12, multiplique pelos avos e acrescente um terço do resultado. Se houve muitas faltas injustificadas, a base de 30 dias pode diminuir antes da conta.

🧮 A conta em quatro movimentos

  1. Avos = meses completos desde o início do período aquisitivo + 1 se a sobra passar de 14 dias
  2. Valor das férias = (salário ÷ 12) × avos
  3. Terço = valor das férias ÷ 3
  4. Total bruto = valor das férias + terço

1. Descubra onde começa o seu período aquisitivo

Os avos não são contados a partir de janeiro. Eles começam na data de admissão ou no dia seguinte ao fim do último período aquisitivo completo. Quem entrou em 3 de fevereiro tem ciclos que vão de 3 de fevereiro a 2 de fevereiro do ano seguinte, e é dentro desse ciclo que se contam os meses.

2. Conte os meses e olhe para a sobra de dias

Cada mês cheio vale 1/12. A regra da sobra está no parágrafo único do artigo 146: entra como mês a “fração superior a 14 (quatorze) dias”. Ou seja, 15 dias ou mais contam um avo inteiro; 14 dias ou menos não contam nada.

3. Confira se as faltas reduzem a base

O mesmo parágrafo único manda calcular a proporção “de acordo com o art. 130”. É o artigo da tabela de faltas: até 5 faltas injustificadas mantêm 30 dias; de 6 a 14 reduzem para 24; de 15 a 23, para 18; de 24 a 32, para 12. As ausências do artigo 131 (como as do art. 473, licença-maternidade e afastamento por acidente atestado pelo INSS) não contam como falta.

4. Aplique o salário certo e some o terço

A base é a remuneração da data do cálculo (art. 142). Adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade entram na base (art. 142, §5º), e quem ganha por comissão usa a média dos últimos 12 meses (§3º). Por fim, soma-se um terço, como garante a Constituição (art. 7º, XVII) e confirma a Súmula 328 do TST para as férias proporcionais.

Exemplo de cálculo de férias proporcionais na rescisão

Num exemplo hipotético com salário fictício de R$ 2.400 e 8 avos acumulados, as férias proporcionais somam R$ 1.600, mais R$ 533,33 de terço, totalizando R$ 2.133,33 brutos. Se a sobra fosse de só 14 dias, cairia para 7 avos, e o total ficaria em R$ 1.866,67.

Exemplo hipotético: imagine uma trabalhadora com salário fixo de R$ 2.400 (valor fictício, só para a conta). O período aquisitivo atual começou em 3 de fevereiro de 2026. Ela pede demissão, cumpre o aviso trabalhando, e o último dia de contrato é 20 de setembro de 2026.

De 3 de fevereiro a 2 de setembro são 7 meses completos. De 3 a 20 de setembro sobram 18 dias, mais de 14, então entra o 8º avo. Veja a conta e duas variações do mesmo cenário:

Cenário (hipotético) Avos / base Férias + 1/3 Total bruto
Saída em 20/09, até 5 faltas 8/12 de 30 dias R$ 1.600,00 R$ 533,33 R$ 2.133,33
Saída em 16/09 (sobra de 14 dias) 7/12 de 30 dias R$ 1.400,00 R$ 466,67 R$ 1.866,67
Saída em 20/09, com 10 faltas injustificadas 8/12 de 24 dias = 16 dias R$ 1.280,00 R$ 426,67 R$ 1.706,67

Na terceira linha, a base caiu para 24 dias por causa das faltas (art. 130, II). Oito doze avos de 24 dias dão 16 dias; com o dia valendo R$ 80 (R$ 2.400 ÷ 30), chega-se a R$ 1.280.

Os valores são brutos. Como as férias pagas na rescisão são indenizadas, elas não entram no salário de contribuição do INSS (Lei 8.212/1991, art. 28, §9º, alínea “d”). Se houver férias vencidas, elas vêm numa linha separada, somadas a esta.

🚩 Onde a conta costuma escorregar

O deslize mais frequente é contar os avos pelo ano civil, de janeiro a dezembro, como se faz com o 13º. Nas férias, a contagem segue o período aquisitivo, que começa no aniversário da admissão. Quem entrou em março e sai em outubro pode ter avos bem diferentes dos do 13º do mesmo ano.

O segundo é esquecer o aviso prévio indenizado. O artigo 487, §1º, garante a integração do período do aviso “no seu tempo de serviço”. Se a empresa dispensa sem justa causa e paga o aviso em vez de exigir o cumprimento, esse período pode render mais um avo de férias e de 13º. Vale conferir as duas linhas da rescisão.

mala aberta sobre a cama: descansar ou vender parte das férias proporcionais com o abono pecuniário

Quem tem direito às férias proporcionais e quem não tem

Recebe férias proporcionais quem é dispensado sem justa causa, quem pede demissão (com qualquer tempo de casa), quem sai por rescisão indireta ou por acordo e quem tem contrato a prazo encerrado. Na culpa recíproca, recebe metade. Só a dispensa por justa causa retira o direito às proporcionais.

Como o contrato terminou Férias proporcionais + 1/3? Base
Dispensa sem justa causa, com 12 meses ou mais Sim, integrais CLT, art. 146, parágrafo único
Dispensa sem justa causa, com menos de 12 meses Sim, integrais CLT, art. 147; Súmula 171 do TST
Pedido de demissão, com menos de 12 meses Sim Súmula 261 do TST
Pedido de demissão, com 12 meses ou mais Sim CLT, art. 146, parágrafo único
Fim do contrato a prazo (inclusive experiência) Sim CLT, art. 147
Rescisão indireta (falta grave da empresa) Sim Súmula 171 do TST (só exclui a justa causa do empregado)
Demissão por acordo Sim, integrais CLT, art. 484-A, II
Culpa recíproca reconhecida Sim, pela metade (50%) Súmula 14 do TST
Dispensa por justa causa Não CLT, art. 146, parágrafo único; Súmula 171 do TST

Dois pontos da tabela merecem destaque. O primeiro é o pedido de demissão com menos de um ano: o texto do artigo 147 fala só em despedida sem justa causa e contrato a prazo, mas a Súmula 261 do TST resolveu a dúvida a favor do trabalhador. O segundo é a demissão por acordo: o artigo 484-A corta pela metade só o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS, e manda pagar “na integralidade, as demais verbas trabalhistas”, o que inclui as férias. Os detalhes de cada modalidade estão nos guias de pedido de demissão e de demissão por acordo.

Existe ainda uma situação que não depende da forma de saída: o artigo 133 lista hipóteses em que o empregado perde o direito às férias do período aquisitivo em curso, como ficar mais de 30 dias de licença remunerada ou receber auxílio por acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses, ainda que descontínuos. Nesses casos, um novo período aquisitivo começa na volta ao trabalho (art. 133, §2º).

Férias proporcionais na justa causa: o que você perde e o que continua seu

Na demissão por justa causa, o trabalhador perde as férias proporcionais, porque o parágrafo único do artigo 146 da CLT e a Súmula 171 do TST excluem expressamente essa hipótese. Mas as férias vencidas, de períodos aquisitivos já completos e não gozados, continuam devidas, simples ou em dobro, com o terço.

A diferença vem do próprio texto. O caput do artigo 146 diz que, na cessação do contrato, “qualquer que seja a sua causa”, é devida a remuneração do período de férias “cujo direito tenha adquirido”. Direito adquirido é o ciclo completo. Por isso as vencidas sobrevivem até à justa causa.

Se essas férias vencidas já tinham estourado o prazo de concessão de 12 meses (art. 134), elas são pagas em dobro, pelo mesmo artigo 146 combinado com o artigo 137. O que a justa causa corta é apenas o ciclo em andamento, que ainda não tinha virado direito adquirido.

Se você recebeu uma justa causa e discorda do motivo, isso é uma discussão à parte: revertida a justa causa na Justiça, as proporcionais voltam a ser devidas. O guia sobre demissão por justa causa explica as hipóteses do artigo 482 e o que mais muda na rescisão.

Como funciona a venda de férias (abono pecuniário)

Vender férias é converter até um terço dos dias de descanso em dinheiro, o chamado abono pecuniário do artigo 143 da CLT. A escolha é do empregado, não da empresa, e o pedido deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. Com 30 dias de direito, dá para vender até 10.

O texto do artigo 143 é claro: “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário”. Três consequências saem dessa frase.

O limite é um terço do que você tem direito

Com 30 dias, o máximo são 10. Se as faltas reduziram as férias para 24 dias, o terço passa a ser 8. Não existe venda de 15 ou 20 dias pela regra da CLT.

O prazo é contado do período aquisitivo, não da data das férias

O §1º do artigo 143 diz que o abono “deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo”. Quem tem ciclo de 3 de fevereiro a 2 de fevereiro precisa pedir até meados de janeiro, muitas vezes antes de saber quando vai sair de férias. Fora desse prazo, a lei não obriga a empresa a aceitar. O ideal é pedir por escrito e guardar uma cópia.

Nas férias coletivas, a regra é outra

Quando a empresa dá férias coletivas, a conversão em abono depende de acordo coletivo com o sindicato, sem pedido individual (art. 143, §2º). Já quem trabalha em regime de tempo parcial pode vender férias normalmente: o parágrafo que proibia isso foi revogado pela Lei 13.467/2017.

Quanto você recebe ao vender 1/3 das férias

Ao vender 10 de 30 dias, você recebe antes das férias o valor de 20 dias com terço mais o abono de 10 dias, também com terço na forma mais usada pelas folhas. Depois, trabalha esses 10 dias e recebe o salário deles normalmente. O ganho real é, em média, 10 dias de salário.

Exemplo hipotético, com o mesmo salário fictício de R$ 2.400 e 30 dias de direito, vendendo 10:

Linha do recibo de férias Conta Valor bruto
20 dias de férias gozadas R$ 80 × 20 R$ 1.600,00
1/3 sobre as férias gozadas R$ 1.600 ÷ 3 R$ 533,33
Abono pecuniário (10 dias) R$ 80 × 10 R$ 800,00
1/3 sobre o abono R$ 800 ÷ 3 R$ 266,67
Total pago até 2 dias antes das férias art. 145 da CLT R$ 3.200,00

Repare que R$ 3.200 é o mesmo valor de 30 dias de férias com o terço. A diferença aparece depois: quem vendeu volta a trabalhar 10 dias antes e recebe cerca de R$ 800 de salário por eles. Quem não vendeu descansa esses 10 dias. A troca é tempo de descanso por aproximadamente 10 dias de salário.

Sobre o terço nos dias vendidos: a Constituição garante o terço sobre as férias a que você tem direito, e o abono é pago no valor da remuneração dos dias correspondentes. Por isso a maioria das folhas aplica o terço também nessa linha. Se o seu recibo vier sem ela, peça a explicação ao RH e, se for o caso, ao sindicato.

Dois detalhes tributários e trabalhistas ajudam a entender o recibo. O artigo 144 da CLT diz que o abono, até o limite de 20 dias de salário, não integra a remuneração para os efeitos da legislação do trabalho. E a Lei 8.212/1991 (art. 28, §9º, alínea “e”, item 6) exclui o abono de férias do salário de contribuição, ou seja, não há desconto de INSS sobre ele.

💡 Antes de decidir vender

Faça a conta em dias, não só em reais. Os 10 dias vendidos são 10 dias a menos de descanso naquele ano, e eles não voltam depois. E lembre: na rescisão não existe “vender” férias proporcionais. Elas já são pagas inteiras em dinheiro, com o terço, porque não há mais como tirá-las.

Resumo: o que conferir antes de assinar a rescisão

Antes de assinar, confira se o início do período aquisitivo está certo, se os avos incluem a sobra de 15 dias ou mais e o aviso indenizado, se o terço foi somado e se as férias vencidas aparecem em linha separada. O pagamento deve sair em até 10 dias do fim do contrato.

Esse prazo de 10 dias está no artigo 477, §6º, da CLT, e o atraso pode gerar a multa do artigo 477. As férias proporcionais são, quase sempre, a linha mais fácil de conferir sozinho: bastam a data de admissão, a data de saída e o salário.

Se a conta não bater, peça a memória de cálculo à empresa antes de qualquer outra coisa. Muitas divergências são erro de data. Se a diferença persistir, o sindicato da categoria é o primeiro lugar para levar o termo de rescisão. E, se a dúvida for sobre vender férias, a decisão é sua e o pedido tem prazo: anote a data em que termina o seu período aquisitivo e faça o requerimento por escrito com antecedência.

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Sobre a autora

A palavra “avos” aparece em quase todo termo de rescisão e quase nunca vem acompanhada da conta que a gerou. Sou Juliana Marques, a rescisão está entre o que vivi como celetista antes de escrever aqui, e por isso este guia mostra a conta inteira, com o artigo da CLT ou a súmula do TST ao lado de cada passo. Não sou advogada: a ideia é que você consiga refazer os avos por conta própria e levar a dúvida já organizada ao RH ou ao sindicato. Mais sobre o blog na página Sobre.

Antes de assinar a rescisão: as contas acima são exemplos com salário inventado, feitos por quem não é advogada, e médias de variáveis, convenção coletiva e a data exata do seu período aquisitivo mudam o resultado. Separe o termo de rescisão, os holerites e o recibo de férias: são esses papéis que o sindicato ou um advogado vão pedir para refazer a conta.

Perguntas frequentes sobre férias proporcionais

Quem pede demissão com menos de 1 ano de empresa recebe férias proporcionais?

Sim. A Súmula 261 do TST diz que o empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais. O valor é calculado em avos (1/12 por mês ou fração acima de 14 dias) e recebe o acréscimo de um terço, conforme a Súmula 328 do TST.

As férias proporcionais pagas na rescisão têm o terço constitucional?

Têm. A Súmula 328 do TST afirma que o pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, se sujeita ao acréscimo de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição. Por isso, no termo de rescisão, o 1/3 aparece somado também à linha das férias proporcionais.

A empresa pode me obrigar a vender 1/3 das férias?

Não. O artigo 143 da CLT diz que é facultado ao empregado converter um terço das férias em abono pecuniário. A decisão é do trabalhador, que deve fazer o pedido até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. Nas férias coletivas, a venda depende de acordo coletivo com o sindicato (art. 143, §2º).

Dá para vender as férias proporcionais na hora da rescisão?

Não existe venda nesse momento. Na rescisão, as férias que você não tirou já são pagas inteiras em dinheiro, como indenização, com o terço constitucional. O abono pecuniário do artigo 143 da CLT só faz sentido durante o contrato, quando você troca parte dos dias de descanso por dinheiro e continua trabalhando.

Preciso de advogado se as férias proporcionais vieram erradas? Onde reclamar?

Primeiro, peça à empresa a memória de cálculo e confira os avos. Se a diferença continuar, procure o sindicato da sua categoria, que costuma revisar rescisões, ou registre denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pelo gov.br. Para cobrar valores, o caminho é a Justiça do Trabalho, com ou sem advogado; o prazo é de até 2 anos após o fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).

Saindo da empresa? Confira a rescisão inteira, não só as férias.

Saldo de salário, 13º proporcional, aviso prévio e FGTS também entram na conta. O passo a passo está no guia da calculadora de rescisão, e as regras de cada tipo de saída começam em demissão sem justa causa: seus direitos passo a passo.

Juliana Marques, autora do CLT Descomplicada
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Juliana Marques passou anos trabalhando de carteira assinada — rescisão, banco de horas, adicional noturno — antes de criar o CLT Descomplicada para explicar direitos trabalhistas em linguagem simples, sempre com base no texto oficial da lei. Não é advogada: este site é informativo e não substitui orientação jurídica profissional.

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