Mochila escolar ao lado de um crachá de identificação em branco sobre mesa clara, simbolizando a dupla rotina do jovem aprendiz entre estudo e trabalho

Jovem Aprendiz: Idade, Jornada, Salário, Cotas e Fim do Contrato

14 a 24
É essa a faixa etária do jovem aprendiz
A regra está no artigo 428 da CLT, com a redação da Lei nº 11.180/2005. Menor de 14 não pode; maior de 24, também não — salvo aprendiz com deficiência, que fica sem limite de idade máxima.

“Jovem Aprendiz” é o apelido popular do contrato de aprendizagem, uma modalidade específica de contrato de trabalho que a CLT desenhou para adolescentes e jovens em processo de formação profissional. Não é estágio, não é contrato normal com jornada reduzida e não é PJ — é um contrato próprio, com artigos próprios (428 a 433 da CLT), lei própria (a Lei nº 10.097/2000) e uma lógica própria: quem contrata assume o compromisso de qualificar, e quem é contratado tem o dever de estudar.

Essa dupla obrigação muda tudo. Muda a jornada, muda o salário, muda a alíquota do FGTS, muda o prazo do contrato e muda até o motivo pelo qual ele pode terminar antes da hora. Os links levam ao texto oficial do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (a CLT), da Lei nº 10.097/2000 e do Decreto nº 9.579/2018, este último com as alterações posteriores dos Decretos nº 11.061/2022 e nº 11.479/2023, para você conferir cada regra citada.

Antes de usar este guia para cobrar algo: ele mostra onde estão as regras da aprendizagem, mas não diz se o seu contrato, a sua jornada ou a cota da empresa estão corretos — isso depende do que foi assinado, do programa e da entidade formadora. A autora não é advogada, e o texto não é consultoria jurídica.

Direto ao ponto:

  • Contrato especial, por escrito, com anotação na CTPS e prazo determinado — até 2 anos (art. 428 da CLT)
  • Jornada de 6 horas diárias, sem hora extra nem compensação; pode ir a 8 quem já concluiu o ensino fundamental, se as horas de estudo entrarem na conta (art. 432)
  • Salário mínimo-hora, FGTS de 2% e todos os demais direitos trabalhistas do menor
  • Empresas de médio e grande porte precisam contratar de 5% a 15% dos trabalhadores em funções que demandem formação profissional (art. 429)

Atualizado em 14 de outubro de 2026: retirada a regra dos 29 anos, revogada em 2023, e corrigida a numeração dos artigos do Decreto nº 9.579/2018.

Os pontos do contrato, em ordem

O que é o contrato de aprendizagem (o “Jovem Aprendiz”)

O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz — inscrito em programa de aprendizagem — formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Em troca, o aprendiz se compromete a executar, com zelo, as tarefas dessa formação.

A definição está no artigo 428 da CLT, hoje na redação dada pela Lei nº 11.180/2005 (que ampliou a idade máxima de 18 para 24 anos). O parágrafo 1º acrescenta uma condição que muitas vagas esquecem: para o contrato ser válido, ele precisa de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola (caso ainda não tenha concluído o ensino médio) e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido por entidade qualificada.

“Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.”

— CLT, art. 428, caput, redação da Lei nº 11.180/2005

Repare no que a lei escreve com todas as letras: “inscrito em programa de aprendizagem”. Não existe contrato de aprendizagem solto. Ele nasce a partir da matrícula do aprendiz num programa desenvolvido por uma entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica — o que o artigo 430 detalha logo em seguida: SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e outros Serviços Nacionais de Aprendizagem; ou, quando eles não oferecerem vagas suficientes, Escolas Técnicas de Educação, entidades sem fins lucrativos registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e entidades de prática desportiva filiadas ao Sistema Nacional do Desporto.

Como se diferencia do estágio, do part-time e do contrato de experiência

Três confusões clássicas vale desfazer logo. O estágio, disciplinado pela Lei nº 11.788/2008, não é vínculo de emprego e depende de matrícula ativa em curso vinculado ao Ministério da Educação. O regime de tempo parcial, do artigo 58-A da CLT, é um contrato de emprego comum com jornada menor — qualquer idade, sem obrigação de curso. E o contrato de experiência, do artigo 445 da CLT, é a porta de entrada temporária para um contrato por prazo indeterminado, com no máximo 90 dias e sem exigência de programa de formação.

O contrato de aprendizagem se distingue dos três porque combina três marcas ao mesmo tempo: é vínculo de emprego, tem prazo determinado e tem curso obrigatório amarrado dentro dele. É essa combinação que justifica todas as regras especiais que virão a seguir. Para colocar cada modalidade no seu lugar, os guias sobre contrato de experiência e trabalho intermitente explicam as regras próprias de cada uma.

Idade mínima e idade máxima: por que a faixa é de 14 a 24 anos

A idade mínima para o contrato de aprendizagem é 14 anos, e a máxima é 24 anos incompletos. É a única hipótese em que a Constituição admite trabalho abaixo dos 16: o artigo 7º, XXXIII, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. E o artigo 403 da CLT, na redação da Lei nº 10.097/2000, repete a mesma exceção.

A ampliação da idade máxima de 18 para 24 anos veio com a Lei nº 11.180/2005, que alterou o artigo 428 da CLT. Antes dela, o contrato só valia até os 18 anos incompletos — e é por isso que ainda circula por aí a informação de que “aprendiz é coisa de menor de idade”. Não é mais. Um jovem de 23 anos e 11 meses pode ser contratado como aprendiz e cumprir o contrato até completar 24.

Idade no contrato de aprendizagem: regra e exceções
Situação Idade mínima Idade máxima Onde está
Regra geral 14 anos 24 anos incompletos CLT, art. 428, caput
Aprendiz com deficiência 14 anos Sem limite CLT, art. 428, §5º

Regra dos 29 anos: revogada. Um decreto de 2022 chegou a permitir aprendizes de até 29 anos em programas com atividades proibidas a menores de 21, mas essa regra foi revogada pelo Decreto nº 11.479/2023. Hoje a idade máxima é 24 anos incompletos, e só o aprendiz com deficiência fica sem limite.

A regra sobre o piso etário conversa diretamente com outra obrigação: o artigo 403, parágrafo único, da CLT proíbe que o trabalho do menor seja realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Não é um detalhe decorativo. É por isso que a jornada é reduzida, é por isso que a hora extra é vedada e é por isso que a lei exige matrícula escolar comprovada.

Jornada máxima e a proibição de hora extra

A jornada do aprendiz é de 6 horas diárias, com prorrogação e compensação de jornada expressamente vedadas. É a regra do artigo 432 da CLT. Existe uma janela para chegar a 8 horas, mas com uma condição colada nela: o aprendiz precisa já ter concluído o ensino fundamental, e as horas destinadas à aprendizagem teórica precisam entrar na conta.

“A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.”

— CLT, art. 432, caput, redação da Lei nº 10.097/2000

“Vedadas a prorrogação e a compensação” é linguagem forte. Significa, por escrito, que o aprendiz não pode fazer hora extra e que aquela “compensação de sábado” comum no regime normal também não se aplica. As horas de aula do curso — a chamada aprendizagem teórica — são consideradas tempo de trabalho e entram no cômputo da jornada.

Um detalhe que aparece em muita vaga errada

Ver “jornada de 6 horas + 2 horas de curso” totalizando 8 horas é comum, e a lei permite — desde que o aprendiz já tenha completado o ensino fundamental. Enquanto ele ainda estiver cursando o fundamental, o limite é 6 horas diárias, contando qualquer tempo de aula. É uma regra prática que muda a rotina inteira, e vale conferir no contrato antes de assinar.

Salário do jovem aprendiz: como o mínimo-hora funciona

Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo-hora. É o que diz o parágrafo 2º do artigo 428 da CLT, na redação da Lei nº 13.420/2017. Ou seja: o piso legal é calculado hora a hora, tomando como base o salário mínimo nacional em vigor — ou o piso da categoria, quando maior.

A escolha da palavra “hora” não é acidental. Como a jornada do aprendiz é reduzida (6 ou 8 horas, conforme o caso), pagar o salário mínimo cheio significaria remunerar horas que não foram trabalhadas. O critério legal é proporcional ao tempo efetivo, calculado sobre o valor da hora do salário mínimo, sem prejuízo de que a norma coletiva ou o próprio empregador estabeleçam valor superior.

Um ponto que este guia não resolve sozinho

A CLT diz “salário mínimo-hora”, mas não fixa a fórmula de conversão nem trata dos adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), do 13º proporcional embutido no cálculo do mês e das nuances de norma coletiva. Existem entendimentos consolidados sobre como esse valor-hora se calcula, e categorias com pisos maiores. Se a sua dúvida é sobre o valor exato do salário do seu contrato, essa é uma pergunta para o sindicato da categoria ou para um advogado trabalhista, com o contrato em mãos.

Cota obrigatória: quais empresas precisam contratar

O contrato de aprendizagem não é apenas uma opção do empregador — para uma faixa grande de empresas, ele é obrigação legal. O artigo 429 da CLT determina que estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem o número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

“Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”

— CLT, art. 429, caput, redação da Lei nº 10.097/2000

Três detalhes escondem toda a complexidade dessa regra. O primeiro está no parágrafo 1º: as frações de unidade, no cálculo da porcentagem, dão lugar à admissão de um aprendiz. Ou seja, arredonda-se para cima. Uma empresa que teria direito a 4,3 aprendizes contrata 5.

O segundo detalhe está no parágrafo 1º-A: o limite não se aplica quando o empregador é entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional. Esse é o motivo pelo qual escolas SENAI ou instituições análogas seguem regra própria.

O terceiro está no Decreto nº 9.579/2018, artigo 52: para definir quais são as “funções que demandem formação profissional”, usa-se a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, ficando excluídas as funções que exigem, para o exercício, habilitação de nível técnico ou superior, e ainda as funções caracterizadas como cargos de direção, gerência ou confiança. É por isso que a mesma empresa com “100 empregados” pode ter uma cota bem menor do que 5 aprendizes — depende de quantos daqueles cargos entram na base de cálculo.

Cota de aprendizagem: quem entra e quem fica de fora
Situação Efeito na cota
Microempresas e empresas de pequeno porte Dispensadas da obrigação de contratar aprendizes (Decreto nº 9.579/2018, art. 56, I)
Entidades sem fins lucrativos com objetivo de educação profissional Limite dos 5% a 15% não se aplica (CLT, art. 429, §1º-A)
Funções de nível técnico ou superior, direção, gerência ou confiança Excluídas da base de cálculo (Decreto nº 9.579/2018, art. 52, parágrafo único)
Frações no cálculo Sempre arredondam para cima — uma fração vira um aprendiz (CLT, art. 429, §1º)
Aprendiz contratado direto pela empresa vs. pela entidade formadora Quando a contratação é feita pela entidade formadora sem fins lucrativos, não gera vínculo com a empresa tomadora (CLT, art. 431)

Direitos do aprendiz: FGTS de 2%, férias, 13º e vale-transporte

O aprendiz tem os mesmos direitos trabalhistas dos demais empregados, com duas particularidades: a alíquota reduzida do FGTS e o tratamento próprio das férias, que devem coincidir, sempre que possível, com o período de férias escolares. Fora isso, tudo o que se aplica ao contrato comum se aplica aqui, na proporção da remuneração.

FGTS: alíquota reduzida para 2%

O artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 obriga o empregador a depositar mensalmente o equivalente a 8% da remuneração paga ou devida a cada trabalhador. Para o contrato de aprendizagem, o parágrafo 7º do mesmo artigo — incluído pela Lei nº 10.097/2000 — reduziu essa alíquota para 2%. É uma exceção legal expressa, criada para incentivar a contratação.

“Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.”

— Lei nº 8.036/1990, art. 15, §7º, incluído pela Lei nº 10.097/2000

Na prática, o valor depositado por mês costuma ser modesto — e é aí que muitos aprendizes se surpreendem ao consultar a conta pela primeira vez. Não é irregularidade: é a regra legal. Para acompanhar como o saldo evolui e as hipóteses de saque, o guia sobre FGTS: como funciona mostra o passo a passo.

Férias: 30 dias, com preferência pelas férias escolares

O aprendiz tem direito a 30 dias de férias remuneradas por ano, na mesma regra geral do artigo 130 da CLT. A diferença está no artigo 136, §2º: as férias do empregado estudante menor de 18 anos devem coincidir, sempre que possível, com as férias escolares. O objetivo é o mesmo do resto do contrato — proteger o vínculo com a escola. Como o assunto de férias tem detalhes próprios de cálculo e concessão, o guia sobre férias na CLT aprofunda cada etapa.

13º salário, vale-transporte e demais direitos

  • 13º salário. Devido na proporção de 1/12 por mês de serviço, nos termos da Lei nº 4.090/1962. Não existe exceção para o contrato de aprendizagem. O passo a passo do cálculo está no guia sobre 13º salário.
  • Vale-transporte. Direito de qualquer trabalhador urbano que use transporte público coletivo entre casa e trabalho, nos termos da Lei nº 7.418/1985. Vale igualmente para o aprendiz — e o guia sobre vale-transporte e vale-refeição detalha a regra do desconto máximo de 6%.
  • Adicional noturno, insalubridade e periculosidade. Estes três merecem atenção especial: o artigo 405 da CLT proíbe o trabalho do menor de 18 anos em locais insalubres, perigosos ou em horário noturno. Em regra, portanto, o aprendiz menor de 18 anos não deveria receber esses adicionais — porque, se estiver recebendo, é sinal de que está em uma condição que a lei veda.
  • CTPS e registro. Anotação obrigatória, como em qualquer contrato de emprego, agora feita na Carteira de Trabalho digital. O guia sobre CTPS digital mostra como conferir os dados do contrato pelo aplicativo.

Duração do contrato: por que dois anos, e as exceções

O contrato de aprendizagem tem prazo máximo de 2 anos. É a regra do parágrafo 3º do artigo 428 da CLT, na redação dada pela Lei nº 11.788/2008, que traz uma única exceção: aprendiz portador de deficiência. Nesse caso, o limite dos 2 anos não se aplica — e o contrato pode se estender pelo tempo necessário ao programa de formação.

Esse teto de dois anos tem razão de ser. O contrato foi desenhado para formar, não para substituir contrato indeterminado. Se o aprendiz permanece indefinidamente, deixa de ser aprendiz e passa a ser empregado comum — sem que a lei da aprendizagem justifique mais a alíquota reduzida de FGTS, a jornada especial e a proteção reforçada.

Não confundir “dois anos de contrato” com “dois anos de vínculo”

O prazo de 2 anos é do contrato de aprendizagem específico, ligado a um determinado programa de formação. Se, ao longo desse período, o aprendiz completa 24 anos, o contrato encerra antes, na data do aniversário — conforme o artigo 433. E, se o programa exige uma carga horária compatível com prazo menor (12, 18 meses), o contrato acompanha a carga do curso, não obriga a ir até dois anos.

Como o contrato termina — e o que acontece depois

O contrato de aprendizagem se extingue de duas formas: no seu termo (o fim do prazo combinado) ou quando o aprendiz completa 24 anos — ressalvada a hipótese do aprendiz com deficiência. E, antes disso, ele pode ser extinto antecipadamente em quatro hipóteses previstas no artigo 433 da CLT.

“O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no §5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz.”

— CLT, art. 433, redação da Lei nº 10.097/2000, com alteração posterior

Uma consequência prática relevante: o parágrafo 2º do artigo 433 afasta a aplicação dos artigos 479 e 480 da CLT nas hipóteses de extinção ali mencionadas. Ou seja, a rescisão antecipada por esses motivos não gera a indenização típica do rompimento de contrato por prazo determinado. É uma escolha do legislador coerente com a natureza formativa do vínculo.

Fim do contrato no termo: paga rescisão como qualquer contrato por prazo determinado

Quando o contrato termina no seu prazo normal, o aprendiz recebe as verbas típicas do fim de contrato por prazo determinado: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e o FGTS depositado ao longo do contrato — que, nesse caso, pode ser sacado (situação prevista no artigo 20, IX, da Lei nº 8.036/1990). Não há aviso prévio nem multa de 40% do FGTS, porque o prazo já estava combinado desde o início.

Pode virar CLT normal? Depende da empresa

Terminado o contrato, o aprendiz pode ou não ser contratado como empregado comum — é uma escolha do empregador, não uma obrigação legal. A CLT não determina que o contrato de aprendizagem se converta automaticamente em contrato por prazo indeterminado ao final. Se houver a contratação como empregado comum, começa um novo contrato, agora sem prazo, com FGTS de 8% e todas as regras gerais aplicáveis. Se não houver, o vínculo se encerra ali.

Vale, no entanto, um alerta prático: se, mesmo após o fim do prazo, o aprendiz continuar trabalhando na empresa sem novo contrato, existe discussão jurídica sobre a caracterização do vínculo por prazo indeterminado. É típica pergunta para levar a um advogado trabalhista.

Mãos de duas pessoas apontando juntas para uma planilha sobre a mesa, representando a orientação do jovem aprendiz no trabalho

Aprendiz com deficiência: as regras que mudam

Para o aprendiz com deficiência, três regras da aprendizagem comum saem do jogo. A primeira é a idade máxima: o parágrafo 5º do artigo 428 da CLT, incluído pela Lei nº 11.180/2005, afasta o teto dos 24 anos. Não há idade máxima para o aprendiz com deficiência.

Certificado de conclusão sobre mesa de madeira ao lado de um caderno e óculos, representando o fim do contrato de aprendizagem

A segunda é o prazo máximo do contrato: o parágrafo 3º do artigo 428, na redação da Lei nº 11.788/2008, exclui expressamente esse aprendiz do limite de 2 anos. O contrato pode ir além, se o programa de formação exigir. A terceira é a comprovação de escolaridade: o parágrafo 6º do mesmo artigo determina que, para o aprendiz com deficiência, a comprovação deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização — e não apenas certificados escolares formais.

Há ainda uma exceção conectada ao motivo de extinção antecipada: o inciso I do artigo 433, na redação atual, prevê que a hipótese de “desempenho insuficiente ou inadaptação” não se aplica ao aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades. É uma proteção coerente com o propósito da lei: primeiro se garante o apoio; se ele não é dado, o desempenho não pode ser usado contra o aprendiz.

Resumo dos direitos do jovem aprendiz

O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, para pessoas de 14 a 24 anos, com prazo máximo de 2 anos e jornada de 6 horas diárias — combinando trabalho e formação técnico-profissional. As regras principais estão nos artigos 428 a 433 da CLT, com a redação da Lei nº 10.097/2000 e alterações posteriores.

  • Idade: 14 a 24 anos incompletos (art. 428, caput). Sem limite máximo para aprendiz com deficiência (art. 428, §5º).
  • Jornada: 6 horas por dia, sem prorrogação nem compensação; pode chegar a 8 horas para quem já concluiu o ensino fundamental, com as aulas entrando na conta (art. 432).
  • Salário: mínimo-hora, salvo condição mais favorável (art. 428, §2º).
  • Registro: contrato por escrito, anotação na CTPS, matrícula escolar comprovada, inscrição em programa de aprendizagem (art. 428, §1º).
  • Duração: máximo de 2 anos, exceto aprendiz com deficiência (art. 428, §3º).
  • FGTS: alíquota reduzida de 2% (Lei nº 8.036/1990, art. 15, §7º).
  • Férias: 30 dias pela regra do art. 130, coincidindo com as escolares sempre que possível (art. 136, §2º).
  • 13º salário: proporcional, na regra geral da Lei nº 4.090/1962.
  • Cota nas empresas: 5% a 15% dos trabalhadores em funções que demandem formação profissional, dispensadas ME e EPP (CLT, art. 429; Decreto nº 9.579/2018, arts. 51 e 56).
  • Fim antecipado: quatro hipóteses do art. 433, sem aplicação dos arts. 479 e 480 da CLT.

Se houver uma frase para levar deste guia, é esta: o contrato de aprendizagem é um contrato de emprego, não uma bolsa de estudos — e todo direito que a CLT garante ao trabalhador, ele garante também ao aprendiz, com as adaptações que a proteção do menor e da formação exigem.

Aprendiz, família ou RH com uma dúvida concreta: este guia resume os arts. 428 a 433 da CLT e não é consultoria jurídica — a autora não é advogada. Contrato, jornada e salário de um aprendiz específico podem ser conferidos com a entidade formadora e com o sindicato da categoria; se a dúvida virar cobrança de valores, um advogado trabalhista ou a Defensoria Pública pode avaliar o caso.

🔍 Onde estão as regras deste guia

Os dispositivos citados aqui podem ser lidos no texto oficial publicado pelo Planalto: os artigos 402, 403, 405, 428, 429, 430, 431, 432, 433, 136, §2º, e o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal; a Lei nº 10.097/2000 (Lei da Aprendizagem), integralmente; a Lei nº 11.180/2005, art. 18 (ampliação da idade para 24 anos); a Lei nº 11.788/2008, art. 19 (exceção do aprendiz com deficiência ao prazo de 2 anos); a Lei nº 13.420/2017, art. 2º (salário mínimo-hora); o artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 com o §7º incluído pela Lei nº 10.097/2000 (FGTS de 2%); e os artigos 44, 45, 51, 52, 54 e 56 do Decreto nº 9.579/2018, na redação dada pelos Decretos nº 11.061/2022 e nº 11.479/2023. Dois pontos foram deliberadamente deixados em aberto: a fórmula exata de cálculo do salário mínimo-hora, que envolve norma coletiva e entendimentos consolidados; e a caracterização do vínculo após o término do prazo, que depende de análise do caso concreto. Viu alguma regra da aprendizagem que mudou? Avise pela página de contato; a data de cada correção fica anotada no topo do artigo, como a de 14 de outubro de 2026.

Sobre a autora — Juliana Marques

O CLT Descomplicada nasceu depois de muitos anos meus de trabalho registrado, e para muita gente o contrato de aprendizagem é a primeira anotação nessa carteira — por isso vale entendê-lo com calma, inclusive pela família de quem tem 14 ou 15 anos. Este guia segue os arts. 428 a 433 da CLT, a Lei nº 10.097/2000 e o Decreto nº 9.579/2018 na redação atual, com o link de cada um para você ler junto. Não sou advogada: dúvida sobre um contrato específico precisa de quem possa analisá-lo.

O CLT Descomplicada é um projeto independente: sem venda de serviço jurídico, sem parceria com escritório de advocacia e sem comissão por indicar advogado, sindicato ou Defensoria Pública. As sugestões deste artigo apontam para caminhos que a lei já coloca à disposição de qualquer trabalhador, não para quem pagou por espaço no texto.

Leia também no CLT Descomplicada

Perguntas frequentes sobre jovem aprendiz

Qual é a idade mínima e máxima para ser jovem aprendiz?

A idade mínima é de quatorze anos e a máxima é de vinte e quatro anos incompletos, conforme o artigo 428 da CLT, na redação dada pela Lei nº 11.180 de 2005. Antes dessa lei, o limite superior era de dezoito anos. Para o aprendiz com deficiência, o parágrafo 5º do mesmo artigo afasta expressamente o limite máximo de idade. A regra de 2022 que admitia aprendizes de até vinte e nove anos em atividades vedadas a menores de vinte e um anos foi revogada pelo Decreto nº 11.479 de 2023 e não vale mais.

Quantas horas por dia trabalha o jovem aprendiz?

A jornada é de seis horas diárias, com prorrogação e compensação de jornada expressamente vedadas, conforme o artigo 432 da CLT. O parágrafo 1º do mesmo artigo permite que a jornada chegue a oito horas diárias para os aprendizes que já concluíram o ensino fundamental, desde que nelas sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Enquanto o aprendiz ainda cursa o ensino fundamental, o limite é de seis horas diárias, considerando qualquer tempo de aula.

Aprendiz pode fazer hora extra?

Não. O artigo 432 da CLT afirma expressamente que a duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias e que estão vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Essa é uma vedação categórica, distinta da regra geral do trabalhador comum. Se o aprendiz estiver, na prática, cumprindo jornada superior ao permitido, o caminho é reunir controle de ponto, holerite e escala e levar o caso ao sindicato da categoria ou denunciar ao Ministério do Trabalho e Emprego, que fiscaliza os contratos de aprendizagem.

Quanto ganha um jovem aprendiz?

O parágrafo 2º do artigo 428 da CLT garante ao aprendiz, salvo condição mais favorável, o salário mínimo-hora. Ou seja, o piso é calculado hora a hora, tomando como base o valor da hora do salário mínimo nacional em vigor ou o piso da categoria, quando maior. Norma coletiva e o próprio empregador podem estabelecer valor superior. A CLT não fixa uma fórmula fechada de conversão, e por isso o valor exato do salário depende do contrato, do piso da categoria e do número de horas efetivamente trabalhadas.

O aprendiz tem FGTS?

Sim, mas com alíquota reduzida. O artigo 15 da Lei nº 8.036 de 1990 obriga o empregador a depositar mensalmente oito por cento da remuneração paga ou devida. Para o contrato de aprendizagem, o parágrafo 7º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 10.097 de 2000, reduziu essa alíquota para dois por cento. A alíquota reduzida é uma exceção legal expressa, criada para incentivar a contratação de aprendizes. O saldo pode ser consultado no aplicativo do FGTS, e o saque ocorre no fim do contrato.

Qual a duração máxima do contrato de aprendizagem?

O parágrafo 3º do artigo 428 da CLT, na redação dada pela Lei nº 11.788 de 2008, fixa em dois anos o prazo máximo do contrato de aprendizagem. A única exceção prevista é para o aprendiz com deficiência, que pode ter contrato com duração superior a dois anos, sem prazo máximo previsto em lei. Se, ao longo do contrato, o aprendiz completar vinte e quatro anos, o contrato se extingue nessa data por força do artigo 433, ainda que o prazo original fosse maior.

Quais empresas são obrigadas a contratar jovem aprendiz?

O artigo 429 da CLT determina que estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade dão lugar à admissão de um aprendiz, arredondando sempre para cima. Microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas dessa obrigação, conforme o artigo 56 do Decreto nº 9.579 de 2018.

O aprendiz tem férias e décimo terceiro?

Sim, integralmente. O aprendiz tem direito a trinta dias de férias anuais remuneradas pela regra geral do artigo 130 da CLT, e o parágrafo 2º do artigo 136 recomenda que essas férias coincidam, sempre que possível, com as férias escolares. Quanto ao décimo terceiro salário, aplica-se a regra geral da Lei nº 4.090 de 1962, que garante a gratificação a todo empregado na proporção de um doze avos por mês de serviço. Não existe regra especial de férias ou de décimo terceiro para o contrato de aprendizagem.

Quando o contrato de aprendizagem termina, ele pode virar CLT normal?

Pode, mas depende da decisão do empregador. A CLT não prevê a conversão automática do contrato de aprendizagem em contrato por prazo indeterminado ao final do prazo. Se a empresa optar por contratar o ex-aprendiz como empregado comum, começa um novo contrato, agora sem prazo, com alíquota de FGTS de oito por cento e todas as regras gerais. Se não houver essa contratação, o vínculo se encerra no termo, com pagamento das verbas típicas do fim de contrato por prazo determinado e possibilidade de saque do FGTS.

Quais são as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem?

O artigo 433 da CLT prevê quatro hipóteses de extinção antecipada: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; falta disciplinar grave; ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e a pedido do aprendiz. Nas hipóteses de desempenho insuficiente ou inadaptação, existe ressalva expressa para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas e apoio necessário. O parágrafo 2º do artigo 433 afasta a aplicação dos artigos 479 e 480 da CLT nessas hipóteses.

O aprendiz pode ser demitido por justa causa?

A rescisão antecipada por falta disciplinar grave está expressamente prevista no inciso II do artigo 433 da CLT, e opera de forma análoga ao regime de justa causa do trabalhador comum. Nesse caso, o aprendiz não recebe as indenizações típicas do rompimento antecipado de contrato por prazo determinado, por força do parágrafo 2º do artigo 433, que afasta a aplicação dos artigos 479 e 480. As demais verbas devidas até a data da extinção continuam obrigatórias. A gravidade da falta e a proporcionalidade da medida são elementos que dependem de análise do caso concreto.

Aprendiz recebe vale-transporte?

Sim. O vale-transporte é direito de qualquer trabalhador urbano regido pela CLT que utilize transporte público coletivo no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, conforme a Lei nº 7.418 de 1985. O contrato de aprendizagem, por ser contrato de emprego, está incluído nessa regra. O trabalhador pode ter descontado até seis por cento do salário-base para custeio do benefício, e a diferença é arcada pelo empregador. Não existe exceção legal para aprendizes quanto ao vale-transporte.

Juliana Marques, autora do CLT Descomplicada
Website | + posts

Juliana Marques passou anos trabalhando de carteira assinada — rescisão, banco de horas, adicional noturno — antes de criar o CLT Descomplicada para explicar direitos trabalhistas em linguagem simples, sempre com base no texto oficial da lei. Não é advogada: este site é informativo e não substitui orientação jurídica profissional.

Rolar para cima