“Jovem Aprendiz” é o apelido popular do contrato de aprendizagem, uma modalidade específica de contrato de trabalho que a CLT desenhou para adolescentes e jovens em processo de formação profissional. Não é estágio, não é contrato normal com jornada reduzida e não é PJ — é um contrato próprio, com artigos próprios (428 a 433 da CLT), lei própria (a Lei nº 10.097/2000) e uma lógica própria: quem contrata assume o compromisso de qualificar, e quem é contratado tem o dever de estudar.
Essa dupla obrigação muda tudo. Muda a jornada, muda o salário, muda a alíquota do FGTS, muda o prazo do contrato e muda até o motivo pelo qual ele pode terminar antes da hora. Os links levam ao texto oficial do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (a CLT), da Lei nº 10.097/2000 e do Decreto nº 9.579/2018, este último com as alterações posteriores dos Decretos nº 11.061/2022 e nº 11.479/2023, para você conferir cada regra citada.
Antes de usar este guia para cobrar algo: ele mostra onde estão as regras da aprendizagem, mas não diz se o seu contrato, a sua jornada ou a cota da empresa estão corretos — isso depende do que foi assinado, do programa e da entidade formadora. A autora não é advogada, e o texto não é consultoria jurídica.
Direto ao ponto:
- Contrato especial, por escrito, com anotação na CTPS e prazo determinado — até 2 anos (art. 428 da CLT)
- Jornada de 6 horas diárias, sem hora extra nem compensação; pode ir a 8 quem já concluiu o ensino fundamental, se as horas de estudo entrarem na conta (art. 432)
- Salário mínimo-hora, FGTS de 2% e todos os demais direitos trabalhistas do menor
- Empresas de médio e grande porte precisam contratar de 5% a 15% dos trabalhadores em funções que demandem formação profissional (art. 429)
Atualizado em 14 de outubro de 2026: retirada a regra dos 29 anos, revogada em 2023, e corrigida a numeração dos artigos do Decreto nº 9.579/2018.
Os pontos do contrato, em ordem
- O que é o contrato de aprendizagem (o “Jovem Aprendiz”)
- Idade mínima e idade máxima: por que a faixa é de 14 a 24 anos
- Jornada máxima e a proibição de hora extra
- Salário do jovem aprendiz: como o mínimo-hora funciona
- Cota obrigatória: quais empresas precisam contratar
- Direitos do aprendiz: FGTS de 2%, férias, 13º e vale-transporte
- Duração do contrato: por que dois anos, e as exceções
- Como o contrato termina — e o que acontece depois
- Aprendiz com deficiência: as regras que mudam
- Resumo dos direitos do jovem aprendiz
- Perguntas frequentes sobre jovem aprendiz
O que é o contrato de aprendizagem (o “Jovem Aprendiz”)
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz — inscrito em programa de aprendizagem — formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Em troca, o aprendiz se compromete a executar, com zelo, as tarefas dessa formação.
A definição está no artigo 428 da CLT, hoje na redação dada pela Lei nº 11.180/2005 (que ampliou a idade máxima de 18 para 24 anos). O parágrafo 1º acrescenta uma condição que muitas vagas esquecem: para o contrato ser válido, ele precisa de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola (caso ainda não tenha concluído o ensino médio) e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido por entidade qualificada.
“Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.”
— CLT, art. 428, caput, redação da Lei nº 11.180/2005
Repare no que a lei escreve com todas as letras: “inscrito em programa de aprendizagem”. Não existe contrato de aprendizagem solto. Ele nasce a partir da matrícula do aprendiz num programa desenvolvido por uma entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica — o que o artigo 430 detalha logo em seguida: SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e outros Serviços Nacionais de Aprendizagem; ou, quando eles não oferecerem vagas suficientes, Escolas Técnicas de Educação, entidades sem fins lucrativos registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e entidades de prática desportiva filiadas ao Sistema Nacional do Desporto.
Como se diferencia do estágio, do part-time e do contrato de experiência
Três confusões clássicas vale desfazer logo. O estágio, disciplinado pela Lei nº 11.788/2008, não é vínculo de emprego e depende de matrícula ativa em curso vinculado ao Ministério da Educação. O regime de tempo parcial, do artigo 58-A da CLT, é um contrato de emprego comum com jornada menor — qualquer idade, sem obrigação de curso. E o contrato de experiência, do artigo 445 da CLT, é a porta de entrada temporária para um contrato por prazo indeterminado, com no máximo 90 dias e sem exigência de programa de formação.
O contrato de aprendizagem se distingue dos três porque combina três marcas ao mesmo tempo: é vínculo de emprego, tem prazo determinado e tem curso obrigatório amarrado dentro dele. É essa combinação que justifica todas as regras especiais que virão a seguir. Para colocar cada modalidade no seu lugar, os guias sobre contrato de experiência e trabalho intermitente explicam as regras próprias de cada uma.
Idade mínima e idade máxima: por que a faixa é de 14 a 24 anos
A idade mínima para o contrato de aprendizagem é 14 anos, e a máxima é 24 anos incompletos. É a única hipótese em que a Constituição admite trabalho abaixo dos 16: o artigo 7º, XXXIII, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. E o artigo 403 da CLT, na redação da Lei nº 10.097/2000, repete a mesma exceção.
A ampliação da idade máxima de 18 para 24 anos veio com a Lei nº 11.180/2005, que alterou o artigo 428 da CLT. Antes dela, o contrato só valia até os 18 anos incompletos — e é por isso que ainda circula por aí a informação de que “aprendiz é coisa de menor de idade”. Não é mais. Um jovem de 23 anos e 11 meses pode ser contratado como aprendiz e cumprir o contrato até completar 24.
| Situação | Idade mínima | Idade máxima | Onde está |
|---|---|---|---|
| Regra geral | 14 anos | 24 anos incompletos | CLT, art. 428, caput |
| Aprendiz com deficiência | 14 anos | Sem limite | CLT, art. 428, §5º |
Regra dos 29 anos: revogada. Um decreto de 2022 chegou a permitir aprendizes de até 29 anos em programas com atividades proibidas a menores de 21, mas essa regra foi revogada pelo Decreto nº 11.479/2023. Hoje a idade máxima é 24 anos incompletos, e só o aprendiz com deficiência fica sem limite.
A regra sobre o piso etário conversa diretamente com outra obrigação: o artigo 403, parágrafo único, da CLT proíbe que o trabalho do menor seja realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Não é um detalhe decorativo. É por isso que a jornada é reduzida, é por isso que a hora extra é vedada e é por isso que a lei exige matrícula escolar comprovada.
Jornada máxima e a proibição de hora extra
A jornada do aprendiz é de 6 horas diárias, com prorrogação e compensação de jornada expressamente vedadas. É a regra do artigo 432 da CLT. Existe uma janela para chegar a 8 horas, mas com uma condição colada nela: o aprendiz precisa já ter concluído o ensino fundamental, e as horas destinadas à aprendizagem teórica precisam entrar na conta.
“A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.”
— CLT, art. 432, caput, redação da Lei nº 10.097/2000
“Vedadas a prorrogação e a compensação” é linguagem forte. Significa, por escrito, que o aprendiz não pode fazer hora extra e que aquela “compensação de sábado” comum no regime normal também não se aplica. As horas de aula do curso — a chamada aprendizagem teórica — são consideradas tempo de trabalho e entram no cômputo da jornada.
Um detalhe que aparece em muita vaga errada
Ver “jornada de 6 horas + 2 horas de curso” totalizando 8 horas é comum, e a lei permite — desde que o aprendiz já tenha completado o ensino fundamental. Enquanto ele ainda estiver cursando o fundamental, o limite é 6 horas diárias, contando qualquer tempo de aula. É uma regra prática que muda a rotina inteira, e vale conferir no contrato antes de assinar.
Salário do jovem aprendiz: como o mínimo-hora funciona
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo-hora. É o que diz o parágrafo 2º do artigo 428 da CLT, na redação da Lei nº 13.420/2017. Ou seja: o piso legal é calculado hora a hora, tomando como base o salário mínimo nacional em vigor — ou o piso da categoria, quando maior.
A escolha da palavra “hora” não é acidental. Como a jornada do aprendiz é reduzida (6 ou 8 horas, conforme o caso), pagar o salário mínimo cheio significaria remunerar horas que não foram trabalhadas. O critério legal é proporcional ao tempo efetivo, calculado sobre o valor da hora do salário mínimo, sem prejuízo de que a norma coletiva ou o próprio empregador estabeleçam valor superior.
Um ponto que este guia não resolve sozinho
A CLT diz “salário mínimo-hora”, mas não fixa a fórmula de conversão nem trata dos adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), do 13º proporcional embutido no cálculo do mês e das nuances de norma coletiva. Existem entendimentos consolidados sobre como esse valor-hora se calcula, e categorias com pisos maiores. Se a sua dúvida é sobre o valor exato do salário do seu contrato, essa é uma pergunta para o sindicato da categoria ou para um advogado trabalhista, com o contrato em mãos.
Cota obrigatória: quais empresas precisam contratar
O contrato de aprendizagem não é apenas uma opção do empregador — para uma faixa grande de empresas, ele é obrigação legal. O artigo 429 da CLT determina que estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem o número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
“Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”
— CLT, art. 429, caput, redação da Lei nº 10.097/2000
Três detalhes escondem toda a complexidade dessa regra. O primeiro está no parágrafo 1º: as frações de unidade, no cálculo da porcentagem, dão lugar à admissão de um aprendiz. Ou seja, arredonda-se para cima. Uma empresa que teria direito a 4,3 aprendizes contrata 5.
O segundo detalhe está no parágrafo 1º-A: o limite não se aplica quando o empregador é entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional. Esse é o motivo pelo qual escolas SENAI ou instituições análogas seguem regra própria.
O terceiro está no Decreto nº 9.579/2018, artigo 52: para definir quais são as “funções que demandem formação profissional”, usa-se a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, ficando excluídas as funções que exigem, para o exercício, habilitação de nível técnico ou superior, e ainda as funções caracterizadas como cargos de direção, gerência ou confiança. É por isso que a mesma empresa com “100 empregados” pode ter uma cota bem menor do que 5 aprendizes — depende de quantos daqueles cargos entram na base de cálculo.
| Situação | Efeito na cota |
|---|---|
| Microempresas e empresas de pequeno porte | Dispensadas da obrigação de contratar aprendizes (Decreto nº 9.579/2018, art. 56, I) |
| Entidades sem fins lucrativos com objetivo de educação profissional | Limite dos 5% a 15% não se aplica (CLT, art. 429, §1º-A) |
| Funções de nível técnico ou superior, direção, gerência ou confiança | Excluídas da base de cálculo (Decreto nº 9.579/2018, art. 52, parágrafo único) |
| Frações no cálculo | Sempre arredondam para cima — uma fração vira um aprendiz (CLT, art. 429, §1º) |
| Aprendiz contratado direto pela empresa vs. pela entidade formadora | Quando a contratação é feita pela entidade formadora sem fins lucrativos, não gera vínculo com a empresa tomadora (CLT, art. 431) |
Direitos do aprendiz: FGTS de 2%, férias, 13º e vale-transporte
O aprendiz tem os mesmos direitos trabalhistas dos demais empregados, com duas particularidades: a alíquota reduzida do FGTS e o tratamento próprio das férias, que devem coincidir, sempre que possível, com o período de férias escolares. Fora isso, tudo o que se aplica ao contrato comum se aplica aqui, na proporção da remuneração.
FGTS: alíquota reduzida para 2%
O artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 obriga o empregador a depositar mensalmente o equivalente a 8% da remuneração paga ou devida a cada trabalhador. Para o contrato de aprendizagem, o parágrafo 7º do mesmo artigo — incluído pela Lei nº 10.097/2000 — reduziu essa alíquota para 2%. É uma exceção legal expressa, criada para incentivar a contratação.
“Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.”
— Lei nº 8.036/1990, art. 15, §7º, incluído pela Lei nº 10.097/2000
Na prática, o valor depositado por mês costuma ser modesto — e é aí que muitos aprendizes se surpreendem ao consultar a conta pela primeira vez. Não é irregularidade: é a regra legal. Para acompanhar como o saldo evolui e as hipóteses de saque, o guia sobre FGTS: como funciona mostra o passo a passo.
Férias: 30 dias, com preferência pelas férias escolares
O aprendiz tem direito a 30 dias de férias remuneradas por ano, na mesma regra geral do artigo 130 da CLT. A diferença está no artigo 136, §2º: as férias do empregado estudante menor de 18 anos devem coincidir, sempre que possível, com as férias escolares. O objetivo é o mesmo do resto do contrato — proteger o vínculo com a escola. Como o assunto de férias tem detalhes próprios de cálculo e concessão, o guia sobre férias na CLT aprofunda cada etapa.
13º salário, vale-transporte e demais direitos
- 13º salário. Devido na proporção de 1/12 por mês de serviço, nos termos da Lei nº 4.090/1962. Não existe exceção para o contrato de aprendizagem. O passo a passo do cálculo está no guia sobre 13º salário.
- Vale-transporte. Direito de qualquer trabalhador urbano que use transporte público coletivo entre casa e trabalho, nos termos da Lei nº 7.418/1985. Vale igualmente para o aprendiz — e o guia sobre vale-transporte e vale-refeição detalha a regra do desconto máximo de 6%.
- Adicional noturno, insalubridade e periculosidade. Estes três merecem atenção especial: o artigo 405 da CLT proíbe o trabalho do menor de 18 anos em locais insalubres, perigosos ou em horário noturno. Em regra, portanto, o aprendiz menor de 18 anos não deveria receber esses adicionais — porque, se estiver recebendo, é sinal de que está em uma condição que a lei veda.
- CTPS e registro. Anotação obrigatória, como em qualquer contrato de emprego, agora feita na Carteira de Trabalho digital. O guia sobre CTPS digital mostra como conferir os dados do contrato pelo aplicativo.
Duração do contrato: por que dois anos, e as exceções
O contrato de aprendizagem tem prazo máximo de 2 anos. É a regra do parágrafo 3º do artigo 428 da CLT, na redação dada pela Lei nº 11.788/2008, que traz uma única exceção: aprendiz portador de deficiência. Nesse caso, o limite dos 2 anos não se aplica — e o contrato pode se estender pelo tempo necessário ao programa de formação.
Esse teto de dois anos tem razão de ser. O contrato foi desenhado para formar, não para substituir contrato indeterminado. Se o aprendiz permanece indefinidamente, deixa de ser aprendiz e passa a ser empregado comum — sem que a lei da aprendizagem justifique mais a alíquota reduzida de FGTS, a jornada especial e a proteção reforçada.
Não confundir “dois anos de contrato” com “dois anos de vínculo”
O prazo de 2 anos é do contrato de aprendizagem específico, ligado a um determinado programa de formação. Se, ao longo desse período, o aprendiz completa 24 anos, o contrato encerra antes, na data do aniversário — conforme o artigo 433. E, se o programa exige uma carga horária compatível com prazo menor (12, 18 meses), o contrato acompanha a carga do curso, não obriga a ir até dois anos.
Como o contrato termina — e o que acontece depois
O contrato de aprendizagem se extingue de duas formas: no seu termo (o fim do prazo combinado) ou quando o aprendiz completa 24 anos — ressalvada a hipótese do aprendiz com deficiência. E, antes disso, ele pode ser extinto antecipadamente em quatro hipóteses previstas no artigo 433 da CLT.
“O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no §5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz.”
— CLT, art. 433, redação da Lei nº 10.097/2000, com alteração posterior
Uma consequência prática relevante: o parágrafo 2º do artigo 433 afasta a aplicação dos artigos 479 e 480 da CLT nas hipóteses de extinção ali mencionadas. Ou seja, a rescisão antecipada por esses motivos não gera a indenização típica do rompimento de contrato por prazo determinado. É uma escolha do legislador coerente com a natureza formativa do vínculo.
Fim do contrato no termo: paga rescisão como qualquer contrato por prazo determinado
Quando o contrato termina no seu prazo normal, o aprendiz recebe as verbas típicas do fim de contrato por prazo determinado: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e o FGTS depositado ao longo do contrato — que, nesse caso, pode ser sacado (situação prevista no artigo 20, IX, da Lei nº 8.036/1990). Não há aviso prévio nem multa de 40% do FGTS, porque o prazo já estava combinado desde o início.
Pode virar CLT normal? Depende da empresa
Terminado o contrato, o aprendiz pode ou não ser contratado como empregado comum — é uma escolha do empregador, não uma obrigação legal. A CLT não determina que o contrato de aprendizagem se converta automaticamente em contrato por prazo indeterminado ao final. Se houver a contratação como empregado comum, começa um novo contrato, agora sem prazo, com FGTS de 8% e todas as regras gerais aplicáveis. Se não houver, o vínculo se encerra ali.
Vale, no entanto, um alerta prático: se, mesmo após o fim do prazo, o aprendiz continuar trabalhando na empresa sem novo contrato, existe discussão jurídica sobre a caracterização do vínculo por prazo indeterminado. É típica pergunta para levar a um advogado trabalhista.

Aprendiz com deficiência: as regras que mudam
Para o aprendiz com deficiência, três regras da aprendizagem comum saem do jogo. A primeira é a idade máxima: o parágrafo 5º do artigo 428 da CLT, incluído pela Lei nº 11.180/2005, afasta o teto dos 24 anos. Não há idade máxima para o aprendiz com deficiência.

A segunda é o prazo máximo do contrato: o parágrafo 3º do artigo 428, na redação da Lei nº 11.788/2008, exclui expressamente esse aprendiz do limite de 2 anos. O contrato pode ir além, se o programa de formação exigir. A terceira é a comprovação de escolaridade: o parágrafo 6º do mesmo artigo determina que, para o aprendiz com deficiência, a comprovação deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização — e não apenas certificados escolares formais.
Há ainda uma exceção conectada ao motivo de extinção antecipada: o inciso I do artigo 433, na redação atual, prevê que a hipótese de “desempenho insuficiente ou inadaptação” não se aplica ao aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades. É uma proteção coerente com o propósito da lei: primeiro se garante o apoio; se ele não é dado, o desempenho não pode ser usado contra o aprendiz.
Resumo dos direitos do jovem aprendiz
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, para pessoas de 14 a 24 anos, com prazo máximo de 2 anos e jornada de 6 horas diárias — combinando trabalho e formação técnico-profissional. As regras principais estão nos artigos 428 a 433 da CLT, com a redação da Lei nº 10.097/2000 e alterações posteriores.
- Idade: 14 a 24 anos incompletos (art. 428, caput). Sem limite máximo para aprendiz com deficiência (art. 428, §5º).
- Jornada: 6 horas por dia, sem prorrogação nem compensação; pode chegar a 8 horas para quem já concluiu o ensino fundamental, com as aulas entrando na conta (art. 432).
- Salário: mínimo-hora, salvo condição mais favorável (art. 428, §2º).
- Registro: contrato por escrito, anotação na CTPS, matrícula escolar comprovada, inscrição em programa de aprendizagem (art. 428, §1º).
- Duração: máximo de 2 anos, exceto aprendiz com deficiência (art. 428, §3º).
- FGTS: alíquota reduzida de 2% (Lei nº 8.036/1990, art. 15, §7º).
- Férias: 30 dias pela regra do art. 130, coincidindo com as escolares sempre que possível (art. 136, §2º).
- 13º salário: proporcional, na regra geral da Lei nº 4.090/1962.
- Cota nas empresas: 5% a 15% dos trabalhadores em funções que demandem formação profissional, dispensadas ME e EPP (CLT, art. 429; Decreto nº 9.579/2018, arts. 51 e 56).
- Fim antecipado: quatro hipóteses do art. 433, sem aplicação dos arts. 479 e 480 da CLT.
Se houver uma frase para levar deste guia, é esta: o contrato de aprendizagem é um contrato de emprego, não uma bolsa de estudos — e todo direito que a CLT garante ao trabalhador, ele garante também ao aprendiz, com as adaptações que a proteção do menor e da formação exigem.
Aprendiz, família ou RH com uma dúvida concreta: este guia resume os arts. 428 a 433 da CLT e não é consultoria jurídica — a autora não é advogada. Contrato, jornada e salário de um aprendiz específico podem ser conferidos com a entidade formadora e com o sindicato da categoria; se a dúvida virar cobrança de valores, um advogado trabalhista ou a Defensoria Pública pode avaliar o caso.
🔍 Onde estão as regras deste guia
Os dispositivos citados aqui podem ser lidos no texto oficial publicado pelo Planalto: os artigos 402, 403, 405, 428, 429, 430, 431, 432, 433, 136, §2º, e o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal; a Lei nº 10.097/2000 (Lei da Aprendizagem), integralmente; a Lei nº 11.180/2005, art. 18 (ampliação da idade para 24 anos); a Lei nº 11.788/2008, art. 19 (exceção do aprendiz com deficiência ao prazo de 2 anos); a Lei nº 13.420/2017, art. 2º (salário mínimo-hora); o artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 com o §7º incluído pela Lei nº 10.097/2000 (FGTS de 2%); e os artigos 44, 45, 51, 52, 54 e 56 do Decreto nº 9.579/2018, na redação dada pelos Decretos nº 11.061/2022 e nº 11.479/2023. Dois pontos foram deliberadamente deixados em aberto: a fórmula exata de cálculo do salário mínimo-hora, que envolve norma coletiva e entendimentos consolidados; e a caracterização do vínculo após o término do prazo, que depende de análise do caso concreto. Viu alguma regra da aprendizagem que mudou? Avise pela página de contato; a data de cada correção fica anotada no topo do artigo, como a de 14 de outubro de 2026.
Sobre a autora — Juliana Marques
O CLT Descomplicada nasceu depois de muitos anos meus de trabalho registrado, e para muita gente o contrato de aprendizagem é a primeira anotação nessa carteira — por isso vale entendê-lo com calma, inclusive pela família de quem tem 14 ou 15 anos. Este guia segue os arts. 428 a 433 da CLT, a Lei nº 10.097/2000 e o Decreto nº 9.579/2018 na redação atual, com o link de cada um para você ler junto. Não sou advogada: dúvida sobre um contrato específico precisa de quem possa analisá-lo.
O CLT Descomplicada é um projeto independente: sem venda de serviço jurídico, sem parceria com escritório de advocacia e sem comissão por indicar advogado, sindicato ou Defensoria Pública. As sugestões deste artigo apontam para caminhos que a lei já coloca à disposição de qualquer trabalhador, não para quem pagou por espaço no texto.
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Perguntas frequentes sobre jovem aprendiz
Qual é a idade mínima e máxima para ser jovem aprendiz?
A idade mínima é de quatorze anos e a máxima é de vinte e quatro anos incompletos, conforme o artigo 428 da CLT, na redação dada pela Lei nº 11.180 de 2005. Antes dessa lei, o limite superior era de dezoito anos. Para o aprendiz com deficiência, o parágrafo 5º do mesmo artigo afasta expressamente o limite máximo de idade. A regra de 2022 que admitia aprendizes de até vinte e nove anos em atividades vedadas a menores de vinte e um anos foi revogada pelo Decreto nº 11.479 de 2023 e não vale mais.
Quantas horas por dia trabalha o jovem aprendiz?
A jornada é de seis horas diárias, com prorrogação e compensação de jornada expressamente vedadas, conforme o artigo 432 da CLT. O parágrafo 1º do mesmo artigo permite que a jornada chegue a oito horas diárias para os aprendizes que já concluíram o ensino fundamental, desde que nelas sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Enquanto o aprendiz ainda cursa o ensino fundamental, o limite é de seis horas diárias, considerando qualquer tempo de aula.
Aprendiz pode fazer hora extra?
Não. O artigo 432 da CLT afirma expressamente que a duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias e que estão vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Essa é uma vedação categórica, distinta da regra geral do trabalhador comum. Se o aprendiz estiver, na prática, cumprindo jornada superior ao permitido, o caminho é reunir controle de ponto, holerite e escala e levar o caso ao sindicato da categoria ou denunciar ao Ministério do Trabalho e Emprego, que fiscaliza os contratos de aprendizagem.
Quanto ganha um jovem aprendiz?
O parágrafo 2º do artigo 428 da CLT garante ao aprendiz, salvo condição mais favorável, o salário mínimo-hora. Ou seja, o piso é calculado hora a hora, tomando como base o valor da hora do salário mínimo nacional em vigor ou o piso da categoria, quando maior. Norma coletiva e o próprio empregador podem estabelecer valor superior. A CLT não fixa uma fórmula fechada de conversão, e por isso o valor exato do salário depende do contrato, do piso da categoria e do número de horas efetivamente trabalhadas.
O aprendiz tem FGTS?
Sim, mas com alíquota reduzida. O artigo 15 da Lei nº 8.036 de 1990 obriga o empregador a depositar mensalmente oito por cento da remuneração paga ou devida. Para o contrato de aprendizagem, o parágrafo 7º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 10.097 de 2000, reduziu essa alíquota para dois por cento. A alíquota reduzida é uma exceção legal expressa, criada para incentivar a contratação de aprendizes. O saldo pode ser consultado no aplicativo do FGTS, e o saque ocorre no fim do contrato.
Qual a duração máxima do contrato de aprendizagem?
O parágrafo 3º do artigo 428 da CLT, na redação dada pela Lei nº 11.788 de 2008, fixa em dois anos o prazo máximo do contrato de aprendizagem. A única exceção prevista é para o aprendiz com deficiência, que pode ter contrato com duração superior a dois anos, sem prazo máximo previsto em lei. Se, ao longo do contrato, o aprendiz completar vinte e quatro anos, o contrato se extingue nessa data por força do artigo 433, ainda que o prazo original fosse maior.
Quais empresas são obrigadas a contratar jovem aprendiz?
O artigo 429 da CLT determina que estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade dão lugar à admissão de um aprendiz, arredondando sempre para cima. Microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas dessa obrigação, conforme o artigo 56 do Decreto nº 9.579 de 2018.
O aprendiz tem férias e décimo terceiro?
Sim, integralmente. O aprendiz tem direito a trinta dias de férias anuais remuneradas pela regra geral do artigo 130 da CLT, e o parágrafo 2º do artigo 136 recomenda que essas férias coincidam, sempre que possível, com as férias escolares. Quanto ao décimo terceiro salário, aplica-se a regra geral da Lei nº 4.090 de 1962, que garante a gratificação a todo empregado na proporção de um doze avos por mês de serviço. Não existe regra especial de férias ou de décimo terceiro para o contrato de aprendizagem.
Quando o contrato de aprendizagem termina, ele pode virar CLT normal?
Pode, mas depende da decisão do empregador. A CLT não prevê a conversão automática do contrato de aprendizagem em contrato por prazo indeterminado ao final do prazo. Se a empresa optar por contratar o ex-aprendiz como empregado comum, começa um novo contrato, agora sem prazo, com alíquota de FGTS de oito por cento e todas as regras gerais. Se não houver essa contratação, o vínculo se encerra no termo, com pagamento das verbas típicas do fim de contrato por prazo determinado e possibilidade de saque do FGTS.
Quais são as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem?
O artigo 433 da CLT prevê quatro hipóteses de extinção antecipada: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; falta disciplinar grave; ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e a pedido do aprendiz. Nas hipóteses de desempenho insuficiente ou inadaptação, existe ressalva expressa para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas e apoio necessário. O parágrafo 2º do artigo 433 afasta a aplicação dos artigos 479 e 480 da CLT nessas hipóteses.
O aprendiz pode ser demitido por justa causa?
A rescisão antecipada por falta disciplinar grave está expressamente prevista no inciso II do artigo 433 da CLT, e opera de forma análoga ao regime de justa causa do trabalhador comum. Nesse caso, o aprendiz não recebe as indenizações típicas do rompimento antecipado de contrato por prazo determinado, por força do parágrafo 2º do artigo 433, que afasta a aplicação dos artigos 479 e 480. As demais verbas devidas até a data da extinção continuam obrigatórias. A gravidade da falta e a proporcionalidade da medida são elementos que dependem de análise do caso concreto.
Aprendiz recebe vale-transporte?
Sim. O vale-transporte é direito de qualquer trabalhador urbano regido pela CLT que utilize transporte público coletivo no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, conforme a Lei nº 7.418 de 1985. O contrato de aprendizagem, por ser contrato de emprego, está incluído nessa regra. O trabalhador pode ter descontado até seis por cento do salário-base para custeio do benefício, e a diferença é arcada pelo empregador. Não existe exceção legal para aprendizes quanto ao vale-transporte.
Juliana Marques passou anos trabalhando de carteira assinada — rescisão, banco de horas, adicional noturno — antes de criar o CLT Descomplicada para explicar direitos trabalhistas em linguagem simples, sempre com base no texto oficial da lei. Não é advogada: este site é informativo e não substitui orientação jurídica profissional.
